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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014001-26.2024.8.13.0518/MG AUTOR: MARIA ISABEL ANANIAS DA SILVA ADVOGADO(A): SAVANNA DE SOUZA CAMPOS (OAB MG210936) ADVOGADO(A): WELLINGTON CANDIDO RIBEIRO (OAB MG146269) ADVOGADO(A): ÍTALO IAGO VIEIRA (OAB MG207816) ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO RIBEIRO DA SILVA CASTRO (OAB MG220516) AUTOR: ODILON EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A): SAVANNA DE SOUZA CAMPOS (OAB MG210936) ADVOGADO(A): WELLINGTON CANDIDO RIBEIRO (OAB MG146269) ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO RIBEIRO DA SILVA CASTRO (OAB MG220516) RÉU: JOSIMAR GARCIA FELIX ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO FÉLIX GARCIA (OAB MG073909) SENTENÇA Vistos. Maria Isabel Ananias da Silva e Odilon Eduardo da Silva propuseram a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra Josimar Garcia Felix. Os requerentes alegam que seu imóvel sofreu infiltrações provenientes do apartamento do requerido, o que teria tornado o bem inabitável e inviabilizado sua locação, razão pela qual afirma ter arcado com os custos de reparo. Aduzem a responsabilidade do requerido pelos danos, pleiteando, ao final, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.506,87 (dois mil, quinhentos e seis reais e oitenta e sete centavos) e danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. O requerido ofereceu contestação com reconvenção, sustentando a ausência de prova quanto à origem do vazamento, negando a responsabilidade pelos danos e afirmando que não se opôs à realização dos reparos, os quais teriam sido assumidos voluntariamente pelos requerentes, bem como a inexistência de dano moral e a ocorrência de litigância de má-fé pelos requerentes. Formulou pedido contraposto, pleiteando indenização pelos prejuízos decorrentes da desocupação do imóvel. Em réplica, a parte requerente refutou as alegações defensivas, reiterou os pedidos iniciais e contestou o pedido reconvencional. Indeferida a justiça gratuita ao requerido. O requerido apresentou aditamento à reconvenção e, posteriormente, desistiu, requerendo sua extinção sem resolução do mérito. Homologada a desistência acerca da reconvenção. Não sendo o caso de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. I – Do objeto do julgamento A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade do requerido pelos danos materiais decorrentes de infiltração no imóvel dos requerentes, bem como à configuração de danos morais indenizáveis. A reconvenção não integra o objeto do julgamento, uma vez que sua desistência foi anteriormente homologada. II – Mérito II.1 – Responsabilidade civil e danos materiais Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso, a documentação apresentada pelos requerentes, especialmente as fotografias dos danos, os registros das conversas mantidas com o síndico do edifício e os comprovantes das despesas realizadas, demonstra suficientemente a ocorrência das infiltrações e os prejuízos suportados, bem como os gastos necessários à realização dos reparos. Embora o requerido sustente não haver prova conclusiva de que o vazamento tenha se originado em seu apartamento, o conjunto probatório deve ser apreciado de forma global, à luz das regras de experiência comum e da dinâmica dos fatos, nos termos dos arts. 371 e 375 do CPC. As fotografias e as conversas apresentadas são compatíveis com a narrativa inicial e, quando analisadas em conjunto com as demais circunstâncias do caso, evidenciam que a infiltração no imóvel dos requerentes teve origem no apartamento do requerido. A própria narrativa defensiva reforça essa conclusão, uma vez que o requerido admite ter sido necessária a desocupação temporária de seu imóvel para a realização de reforma no banheiro. No mais, não se mostra razoável concluir que os requerentes teriam assumido os custos e providenciado intervenções no apartamento do requerido caso não houvesse relação entre o problema existente naquele imóvel e as infiltrações que atingiam sua própria unidade. O fato dos requerentes terem providenciado os reparos não importa renúncia ao ressarcimento, tampouco constitui causa de exclusão da responsabilidade do requerido. Ao contrário, tal conduta demonstra que, diante da ausência de solução voluntária do problema, adotaram as providências necessárias para fazer cessar a infiltração e evitar o agravamento dos prejuízos. Assim, demonstrados o dano, o nexo causal e as despesas necessárias à reparação, impõe-se o ressarcimento do valor comprovadamente despendido pelos requerentes, correspondente a R$2.506,87 (dois mil quinhentos e seis reais e oitenta e sete centavos). II.2 – Danos morais Embora os transtornos decorrentes de infiltrações em imóvel sejam indesejáveis e tenham exigido providências dos requerentes para solucionar o problema, a compensação por danos morais pressupõe efetiva violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a existência de aborrecimentos ou contratempos inerentes à situação vivenciada. No caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar ofensa à honra, à dignidade, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade dos requerentes. Os elementos produzidos não evidenciam repercussão extrapatrimonial de gravidade suficiente para justificar a indenização pretendida. A situação encontra adequada reparação, portanto, mediante o ressarcimento dos prejuízos materiais efetivamente comprovados, inexistindo fundamento para cumulação com indenização por danos morais. Desse modo, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. III – Dispositivo Diante do conjunto probatório e à luz dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$2.506,87 (dois mil quinhentos e seis reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo, ambos até a data de 27 de agosto de 2024. A partir de 28 de agosto de 2024, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA e a correção monetária será calculada com base no IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes as custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requerentes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos indenizatórios rejeitados, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, preterem-se todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. De acordo, ainda, com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Assim, se eventualmente for apresentado recurso de apelação por alguma das partes, independentemente de conclusão dos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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