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5013998-36.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5013998-36.2026.8.24.0020/SCAUTOR: WALCIR BURIGO (Representado) ADVOGADO(A): MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS (OAB SC063405) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIA SEULEDE FREITAS BURIGO (Representante) ADVOGADO(A): MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS (OAB SC063405) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WALCIR BURIGO, representado por sua curadora JULIA SEULEDE FREITAS BURIGO, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, para: a) CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA, na qualidade de administrador do Plano SC Saúde, a assegurar ao autor, enquanto persistir a necessidade médica, tratamento continuado e assistência especializada compatível com seu quadro clínico, abrangendo serviços médicos e de enfermagem, medicamentos, insumos, curativos, suporte nutricional, monitoramento clínico e demais procedimentos diretamente relacionados ao tratamento; a.1) DETERMINAR que o tratamento seja mantido no Residencial Geriátrico Primavera enquanto o requerido não disponibilizar outro prestador tecnicamente adequado, com capacidade e disponibilidade imediatas para assegurar os mesmos cuidados, sem interrupção da assistência ou risco de agravamento do estado de saúde do autor; a.2) AUTORIZAR o requerido a disponibilizar outro estabelecimento, inclusive integrante de sua rede credenciada, desde que demonstre previamente a equivalência técnica dos serviços, a disponibilidade de vaga, a aptidão para o atendimento das prescrições médicas e a segurança da transferência, que deverá ocorrer sem interrupção do tratamento; a.3) RESSALVAR que a condenação abrange a mensalidade ordinária necessária à permanência do autor na instituição, enquanto não disponibilizada alternativa assistencial adequada, bem como os serviços médicos e de enfermagem, medicamentos, insumos, curativos, suporte nutricional, monitoramento clínico e demais despesas diretamente relacionadas ao tratamento, não alcançando serviços recreativos extraordinários, despesas particulares ou comodidades opcionais sem relação com a assistência de saúde, os quais deverão ser individualmente discriminados pelo prestador; e b) REJEITAR o pedido de vinculação definitiva e irrestrita do tratamento ao Residencial Geriátrico Primavera, ressalvada a manutenção do autor no referido estabelecimento até a efetiva disponibilização de prestador alternativo adequado, nas condições estabelecidas nesta sentença. Fixo como contracautela a obrigação de a parte autora apresentar ao Plano SC Saúde, semestralmente, relatório médico atualizado, contendo a descrição do quadro clínico e a necessidade de continuidade do atendimento, com a indicação, sempre que possível, da frequência dos serviços médicos e de enfermagem, dos medicamentos e respectivas posologias, dos insumos e do suporte nutricional necessários. A apresentação do relatório atualizado não poderá ser utilizada como fundamento para a interrupção imediata do tratamento. Eventual revisão ou cessação da cobertura dependerá de prévia comunicação à parte autora e de demonstração técnica da alteração do quadro clínico ou da desnecessidade dos serviços fornecidos. A parte autora deverá manter atualizados seus dados pessoais e de contato e submeter-se às avaliações médicas razoavelmente necessárias à verificação da continuidade do tratamento, desde que não representem obstáculo indevido ao seu fornecimento. O autor deverá arcar com a coparticipação prevista na Lei Complementar Estadual n. 306/2005 e no Decreto Estadual n. 621/2011, observados os limites regulamentares. Considerando que a parte autora obteve o reconhecimento do direito ao tratamento continuado e ao custeio da permanência na instituição atual até a disponibilização de alternativa adequada, decaindo apenas quanto à vinculação definitiva a estabelecimento específico e ao custeio de despesas opcionais estranhas à assistência de saúde, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. O Estado de Santa Catarina é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a prolação desta sentença no Agravo de Instrumento n. 5056685-88.2026.8.24.0000. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso dos prazos recursais, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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