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5013996-18.2026.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul · Outros

    Processo 5013996-18.2026.8.24.0036 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5013996-18.2026.8.24.0036/SC ACUSADO: FLAVIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIO DA CONCEIÇAO AUGUSTIN NETO (OAB SC077765) ADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS DE ARRUDA LEAL (OAB SC060774) DESPACHO/DECISÃO 1 - Com o propósito de conformar e imprimir, no rito procedimental da Lei de Drogas, as alterações introduzidas no CPP pela Lei n. 11.719/2008, mormente para ampliar, em favor do réu, os princípios da ampla defesa e do contraditório, adoto o procedimento comum ordinário em detrimento do previsto na legislação específica sobre drogas, com a ressalva de que, sendo recebida a denúncia, seja o acusado citado e notificado para oferecer sua defesa, no prazo de 10 dias, podendo nela arguir concomitantemente as hipóteses previstas no art. 395 do CPP e no art. 55 da Lei n. 11.343/06, bem como invocar teses atinentes à absolvição sumária (CPP, arts. 396 e 397), tudo isso antes de iniciada a instrução processual. A propósito: TJSC, Ap. Crim. n. 0000509-55.2017.8.24.0077, j. 25/01/2019. 2 - Em um juízo sumário, não se observa defeito na peça acusatória ou ausência de condição de procedibilidade. Além disso, a denúncia retrata caso que merece investigação no curso do feito, existindo, portanto, justa causa para a presente ação. Ante o exposto, recebo a denúncia. 3 - Notifique(m)-se e cite(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia/resposta à acusação, em 10 dias, por advogado constituído, nos moldes indicados acima, na qual deverá(ão) arrolar testemunhas e especificar as provas que pretende(m) produzir (art. 55, da Lei n. 11.343/06 e art. 396-A do CPP), ciente(s) de que, caso permaneça(m) inerte(s), ser-lhe(s)-á nomeado Defensor Público. 4 - Sem prejuízo do item anterior, considerando a habilitação dos Drs. Lucas Matheus de Arruda Leal e Mário da Conceição Augustin Neto como defensores do réu no APF relacionado (ev. 18 e 27), intimem-se-os desde já para, se for o caso, apresentarem a resposta à acusação no prazo legal. Na inércia ou caso os procuradores informem que não representam o réu nesta ação penal, descadastrem-se-os dos autos e, uma vez decorrido o prazo para a apresentação da defesa, encaminhe-se o feito à Defensoria Pública para essa finalidade. 5 - Conforme requerido na cota da denúncia: a) certifiquem-se os antecedentes criminais do réu no Estado do Maranhão; b) intime-se a Polícia Científica - Núcleo de Jaraguá do Sul para juntar nos autos, em 15 dias, o laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas e o laudo pericial dos aparelhos celulares. 6 - Ciência ao Ministério Público.

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