Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TJMG · COMARCA DE NOVA SERRANA, 2ª VARA CÍVEL · Interdição/Curatela
COMARCA DE NOVA SERRANA
2ª VARA CÍVEL
INTERDIÇÃO/CURATELA
DATA DE EXPEDIENTE: 02/09/2026
COMARCA DE NOVA SERRANA - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA - O Dr. Rodrigo Péres Pereira, MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente edital virem ou dele notícias tiverem que por este Juízo e Secretaria tem andamento os termos de uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, autos PJe nº 5013992-68.2024.8.13.0452, requerida por SILVANA REGINA FARIAS DE SOUSA e RODRIGO FARIAS DE SOUSA, na qual foi decretada a interdição de FRANCISCA LUIZA DOS SANTOS, conforme sentença proferida em ID de nº 10664279222, dos autos, com parte final do teor seguinte: "VISTOS, ETC. [...] ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta e acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) decretar a interdição de Francisca Luiza dos Santos por incapacidade civil total. b) confirmar a tutela provisória concedida em (ID.10340483120) e nomear como curadores definitivos, nos termos do artigo 755, do CPC, e artigos 84 e 85 da Lei 13.146/15 as pessoas de Silvana Regina Farias de Sousa e Rodrigo Farias De Sousa que deverão prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como tratamento adequado ao interdito, não podendo por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, ou imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553,do CPC, e as respectivas sanções [...]¿. E, para os devidos fins, expediu-se o presente edital que será publicado por 03 (três vezes), com intervalo de l0 dias, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Nova Serrana, aos 31 de julho de 2026. Eu, Tamires Muniz Costa, escrivã da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, o subscrevi por ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Péres Pereira. Justiça Gratuita. Advogados: ALVARO FERREIRA PINTO - OAB/MG 136.443.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 EDITAL - INTERDIÇÃO COMARCA DE NOVA SERRANA - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA - O Dr. Rodrigo Péres Pereira, MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente edital virem ou dele notícias tiverem que por este Juízo e Secretaria tem andamento os termos de uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, autos PJe nº 5013992-68.2024.8.13.0452, requerida por SILVANA REGINA FARIAS DE SOUSA e RODRIGO FARIAS DE SOUSA, na qual foi decretada a interdição de FRANCISCA LUIZA DOS SANTOS, conforme sentença proferida em ID de nº 10664279222, dos autos, com parte final do teor seguinte: "VISTOS, ETC. [...] ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta e acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) decretar a interdição de Francisca Luiza dos Santos por incapacidade civil total. b) confirmar a tutela provisória concedida em (ID.10340483120) e nomear como curadores definitivos, nos termos do artigo 755, do CPC, e artigos 84 e 85 da Lei 13.146/15 as pessoas de Silvana Regina Farias de Sousa e Rodrigo Farias De Sousa que deverão prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como tratamento adequado ao interdito, não podendo por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, ou imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553,do CPC, e as respectivas sanções [...]”. E, para os devidos fins, expediu-se o presente edital que será publicado por 03 (três vezes), com intervalo de l0 dias, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Nova Serrana, aos 31 de julho de 2026. Eu, Tamires Muniz Costa, escrivã da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, o subscrevi por ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Péres Pereira. Justiça Gratuita. Advogados: ALVARO FERREIRA PINTO - OAB/MG 136.443 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que, nesta data, afixei o edital acima no átrio do Fórum. Certifico mais que o edital foi disponibilizado no DJe/TJMG em 03/08/2026, considerando-se publicado em 04/08/2026 e na Plataforma de Editais do CNJ. Serão as partes intimadas, ainda, via Diário Eletrônico para ciência. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. O(A) Escrivã(o) Judicial - Assinatura Eletrônica