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5013992-43.2026.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial · Decisão - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013992-43.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEDINA MACHADO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, pois preenchidos os requisitos contidos no art. 98, do CPC, visto se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, conforme declaração apresentada, bem como não haver, até o presente momento, elementos capazes de infirmarem a presunção do aludido documento, conforme § 3o, do art. 99, do CPC. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS Com o objetivo de imprimir celeridade à tramitação do feito, e em conformidade com a Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015, determino a realização de prova pericial médica para melhor apuração dos fatos e elucidação da condição de saúde da parte autora. A perícia deverá averiguar: A existência de incapacidade laboral, especificando se é parcial, total, temporária ou permanente; A relação entre a incapacidade alegada e o acidente de trabalho. Nomeio, para realização da perícia, o Dr. FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA - MÉDICO ORTOPEDISTA, CRM-ES N. 20.838, RQE N. 14572. Fixo os honorários devidos à perita no valor de R$ 835,96, na forma da Resolução n. 232/2016 do CNJ c/c Ato n. 258/2021 do TJES. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada, para que comprove nos autos o recolhimento do valor integral e atualizado dos honorários periciais, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos. 2. DA PERÍCIA Data da perícia: 17 de NOVEMBRO de 2026, às 09:20h. Local: Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Rua Alair Garcia Duarte, s/n, Três Barras, Linhares/ES – CEP 29907-110 – Sala de Audiências da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – ADVERTÊNCIAS a) A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, por mandado, para comparecer ao local, na data e no horário designados para a realização da perícia, munida de documento oficial de identificação com foto, bem como de todos os documentos médicos relacionados aos fatos narrados nos autos. b) Deverá constar expressamente do mandado que o não comparecimento injustificado à perícia, sem apresentação de justificativa prévia e idônea, acarretará a preclusão da prova pericial, com a consequente perda da oportunidade de sua produção e demais consequências legais decorrentes. c) Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada ao Juízo antes da data designada, devidamente justificada e comprovada, sob pena de não ser acolhida posteriormente, salvo motivo superveniente devidamente demonstrado. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES a) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora, com as advertências acima consignadas. b) Incumbe ao patrono da parte autora, sem prejuízo da intimação pessoal ora determinada, cientificar sua constituinte acerca da perícia, informando-lhe data, horário, local e documentos necessários ao comparecimento. c) Intimem-se os patronos e demais procuradores constituídos. 3. QUESITOS DO JUÍZO Determino que o(a) Sr(a). Perito(a) responda, obrigatoriamente, aos Quesitos Unificados estabelecidos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, abaixo transcritos: I - DADOS GERAIS E HISTÓRICO 1. Dados gerais do(a) periciado(a) (escolaridade, idade, formação). 2.Histórico laboral: qual a profissão declarada? Qual a atividade habitual? 3.Qual a queixa principal que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? II - DIAGNÓSTICO E NEXO 4. O(a) periciado(a) é portador(a) de doença, lesão ou deficiência? Qual? (Citar CID). 5. Qual a causa provável da moléstia? 6. A doença/lesão decorre do trabalho exercido (nexo profissional) ou de acidente de qualquer natureza? Justifique indicando o agente de risco ou as circunstâncias do acidente. III - DA INCAPACIDADE LABORATIVA 7. A doença/lesão verificada torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do seu último trabalho ou atividade habitual? (Justificar tecnicamente). 8. Sendo positiva a resposta, a incapacidade é: a) Temporária ou Permanente? b) Parcial (limita o desempenho mas permite a atividade) ou Total (impede a atividade)? 9. É possível fixar a Data do Início da Doença (DID)? Desde quando? 10. É possível fixar a Data do Início da Incapacidade (DII)? Justifique o critério utilizado (exames, atestados antigos, evolução clínica). 11. A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de agravamento posterior? 12. Havia incapacidade na data da cessação/indeferimento administrativo do benefício (DER/DCB)? IV - REABILITAÇÃO E ASSISTÊNCIA 13. Caso a incapacidade seja parcial/permanente, o(a) periciado(a) possui condições pessoais e clínicas para ser submetido(a) a processo de reabilitação profissional para outra atividade? Qual tipo de atividade seria compatível? 14. Caso a incapacidade seja total/permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária (Grande Invalidez)? A partir de quando? V - TRATAMENTO E PROGNÓSTICO 15. O(a) periciado(a) está em tratamento? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. Há possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica ou tratamento especializado? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS (SE HOUVER ALEGAÇÃO DE ACIDENTE/SEQUELA) 17. O(a) periciado(a) apresenta sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91)? 18. A sequela exige dispêndio de maior esforço para a execução da mesma atividade? 19. A sequela se enquadra no Anexo III do Decreto 3.048/99? CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26083013414267700000099322359 1 - Eliedina Machado Da Silva - PROCURAÇÃO_DECLARACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26083013413786500000099322360 2 - RG ELIEDINA MACHADO DA SILVA Documento de Identificação 26083013413946200000099322361 2.1 - RG TESTEMUNHA SANDRA MIRANDA DA SILVA (1) Documento de comprovação 26083013412747600000099322362 2.2 - RG TESTEMUNHA MARIANA SILVA DOS SANTOS Documento de comprovação 26083013413630000000099322363 3 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO ELIEDINA MACHADO DA SILVA Documento de comprovação 26083013412912000000099322364 4 -CARTEIRA DE TRABALHO ELIEDINA MACHADO DA SILVA Documento de comprovação 26083013413318600000099322365 5 - EXTRATO ELIEDINA MACHADO DA SILVA (1) Documento de comprovação 26083013412988300000099322366 6 - CAT ELIEDINA MACHADO DA SILVA (1) Documento de comprovação 26083013413152800000099322367 7 - LAUDO SABI ELIEDINA MACHADO DA SILVA (1) Documento de comprovação 26083013414101800000099322368 7.1 - LAUDO SABI ELIEDINA MACHADO DA SILVA (1) Documento de comprovação 26083013413868600000099322369 7.2 - LAUDO SABI ELIEDINA MACHADO DA SILVA (1) Documento de comprovação 26083013414024900000099322370 7.3 - LAUDO SABI ELIEDINA MACHADO DA SILVA (1) Documento de comprovação 26083013413711800000099322371 7.4 - Eliedina Machado Da Silva - 130.984.917-01 Documento de comprovação 26083013413073100000099322372 7.5 - DOCUMENTAÇÃO MEDICA ELIEDINA MACHADO DA SILVA Documento de comprovação 26083013413231100000099322373 8 - Portal de Atendimento _ INSS Eliedina Machado Da Silva Documento de comprovação 26083013413475100000099322374 9 - CARTA DE CONCESÃO ELIEDINA MACHADO DA SILVA (1) Documento de comprovação 26083013413548700000099322375 10 - DECLARAÇÃO DO BENEFICIO ELIEDINA MACHADO DA SILVA (1) Documento de comprovação 26083013412832600000099322376 11 - Relatorio-ValorDaCausa-Eliedina Machado Da Silva-29-08--0300 Documento de comprovação 26083013414183600000099322377 12 - TABELA BRASILEIRA PARA A APURACAO DO DANO CORPORAL Documento de comprovação 26083013413395000000099322378 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26090218405102000000099587084 LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Nome: ELIEDINA MACHADO DA SILVA Endereço: ESTRADA DA BAGUEIRA, S/N, JAPIRA, LINHARES/ES, CEP: 29916-200

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