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5013991-58.2025.4.02.5118

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5013991-58.2025.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: VIVIANE LUERCIO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937) PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO DE RECURSO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DA RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DO ENUNCIADO 18 DESTAS TURMAS RECURSAIS, PORQUE O SEU NÃO CONHECIMENTO CARACTERIZARIA A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA ABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL DE VISTA À PARTE DEMANDANTE DO LAUDO PERICIAL MÉDICO JUDICIAL. DECISÃO SURPRESA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR, EM QUE FOI AVALIADA E DECIDIDA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, NÃO ACIDENTÁRIA DO TRABALHO, DA CAUSA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE COGITAR E SE DECIDIR DE FORMA CONTRÁRIA SOBRE MESMO EVENTO. CONVERGÊNCIA DAQUELE ENTENDIMENTO COM AS CONCLUSÕES DAS PERÍCIAS MÉDICAS ADMINISTRATIVAS E COM LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE DA DEMANDANTE. O LAUDO PERICIAL MÉDICO JUDICIAL DO PRESENTE PROCESSO CONTÉM INFORMAÇÕES INCOERENTES, QUE O INVALIDAM, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COMO PROVA TÉCNICA APTA A APOIAR O JULGAMENTO DA DEMANDA, QUE RESTOU EQUIVOCADO. JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para anular a Sentença, declarar a Justiça Federal competente para processar e julgar a presente demanda, para determinar a devolução destes autos ao Juízo de origem, para que retome a instrução probatória, inclusive com determinação de prestação de esclarecimentos pelo perito médico judicial acerca das graves inconsistências acima mencionadas, de modo apenas exemplificado, de seu Laudo Pericial, para que, após oportunidade efetiva de manifestação das partes acerca do Laudo Pericial Complementar, seja proferida nova sentença com resolução do mérito, se outra questão preliminar não houver ou surgir a impedi-la, observadas as premissas aqui estabelecidas, tanto com relação à competência da Justiça Federal como com relação à falta de higidez do Laudo Pericial Médico Judicial, tudo conforme os fundamentos acima expendidos. Sentença anulada, não há que se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o decurso dos prazos recursais em face deste julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos eletrônicos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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