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5013991-19.2026.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013991-19.2026.8.21.0023/RS EXEQUENTE: VANDERSON SILVA DUARTE ADVOGADO(A): ELIANDRA VALLERAO ERTHAL (OAB RS089456) EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, recebo expressamente a impugnação apresentada no evento 21, IMPUGNAÇÃO1, uma vez que tempestiva, nos termos do art. 525, caput, do CPC. Deixo de conceder efeito suspensivo, pois não houve requerimento da parte executada. Outrossim, anteriormente ao julgamento da impugnação, analisando os autos do processo de conhecimento, verifiquei que a parte executada, no dia 30/12/2025, efetuou depósito destinado à satisfação do débito, no valor de R$ 20.873,25. Contudo, ao contrário do alegado pela parte exequente, o depósito posterior de R$ 4.833,89 não se destinava ao cumprimento da obrigação, mas sim à garantia do juízo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme expressamente informado no processo 5016598-73.2024.8.21.0023/RS, evento 68, PET1. Sendo assim, tendo em vista que a manifestação do evento 27, PET1 partiu da premissa equivocada de que o segundo depósito também se destinava à satisfação do débito, à parte exequente para que esclareça se concorda com o valor de R$ 20.873,25, devendo considerar que o depósito foi efetuado em 30/12/2025, anteriormente à distribuição do presente cumprimento de sentença, circunstância que pode justificar a divergência de valores entre a quantia depositada e os cálculos apresentados com a inicial. Com a manifestação da parte credora, tornem os autos conclusos para julgamento. Por fim, entendo que se faz desnecessária a transferência dos valores ao presente feito, podendo ser expedido alvará diretamente no processo de conhecimento. Assim, traslado cópia da presente decisão ao processo n.º 5016598-73.2024.8.21.0023, a fim de autorizar que a quantia de R$ 20.873,25 seja liberada em favor da parte exequente, autora daqueles autos.

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