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TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Despacho
Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013988-06.2026.8.08.0030 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LAILA FABIA VIEIRA SANTOS REQUERIDO: DE CAROLINE CAPICHE DOS SANTOS MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: LAILA FABIA VIEIRA SANTOS - ES41781 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013988-06.2026.8.08.0030 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LAILA FABIA VIEIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LAILA FABIA VIEIRA SANTOS - ES41781 REQUERIDO: DE CAROLINE CAPICHE DOS SANTOS MENDES DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação autônoma de preservação e exibição de prova digital, com pedido de gratuidade da justiça, tutela de urgência e localização da requerida, ajuizada por LAILA FÁBIA VIEIRA SANTOS em face de CAROLINE CAPICHE DOS SANTOS MENDES, em que a requerente postula a preservação de conteúdo publicado no perfil de rede social atribuído à requerida, sob o fundamento de que o material seria relevante para a apuração da credibilidade de testemunhas indicadas na Ação Penal nº 5012299-24.2026.8.08.0030, à qual a presente medida se encontra, segundo a própria inicial, diretamente relacionada. Sem mais delongas, em que pese o alegado pela parte requerente, verifica-se que a medida não constitui exercício de direito autônomo à prova, na acepção do art. 381, incisos II e III, do CPC, mas sim providência explicitamente acessória e dependente de ação penal já ajuizada e em curso perante este Tribunal (Ação Penal nº 5012299-24.2026.8.08.0030). A própria requerente reconhece essa vinculação ao afirmar, no item II de sua inicial, que "a prova se relaciona diretamente à Ação Penal" e ao requerer expressamente "distribuição por dependência, conexão ou prevenção ao juízo competente". Corrobora essa natureza instrutório-criminal o teor dos pedidos formulados: requisição de dados cadastrais e identificadores a provedor de aplicação de internet (item 7), determinação de preservação de conteúdo digital com observância de cadeia de custódia, hash criptográfico e demais formalidades dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (itens 6 e 9, estes expressamente invocados na fundamentação da inicial), e vista ao Ministério Público, titular da ação penal, para manifestação sobre autenticidade e valor probatório do material (item 11). Tais medidas extrapolam o âmbito da produção antecipada de prova civil genuinamente autônoma e inserem-se na esfera da instrução criminal. Observa-se que a competência para a produção antecipada de prova genuinamente autônoma é fixada pelo art. 381, §2º, do CPC (foro onde a prova deva ser produzida ou domicílio do réu), tratando-se, nessa hipótese, de competência territorial relativa, insuscetível de reconhecimento de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Tratando-se de medida explicitamente acessória a ação penal já em curso, a competência não se define pela regra geral do art. 381, §2º, do CPC, mas pela conexão com o processo penal a que a prova se destina, nos termos dos arts. 55, §3º, e 61, c/c art. 286, II, todos do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Essa competência, por envolver repartição de atribuições entre os ramos cível e criminal da mesma comarca e vínculo com ação penal cujo titular é o Ministério Público, reveste-se de caráter de ordem pública e comporta reconhecimento de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Portanto, ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente medida, por conexão com a Ação Penal nº 5012299-24.2026.8.08.0030, e determino a redistribuição dos presentes autos, por dependência, ao juízo perante o qual tramita a Ação Penal nº 5012299-24.2026.8.08.0030 2.Por consequência, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeitos o Despacho de ID. 104810629 3.Mantenha-se o sigilo cadastrado na distribuição até ulterior deliberação do juízo competente. 4.Proceda-se à Secretaria com a remessa dos autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo, mantendo-se o referido sigilo. 5.Intime-se. Cumpra-se Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LAILA FABIA VIEIRA SANTOS Endereço: AV PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, 3288, - de 3100 a 3398 - lado par, BNH, LINHARES - ES - CEP: 29902-100 Nome: de CAROLINE CAPICHE DOS SANTOS MENDES Endereço: Rua Pedro Palácios, 1718, casa azul, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-640
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