Publicações do processo

5013986-90.2023.8.21.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Carta Precatória Cível Nº 5013986-90.2023.8.21.0026/RS RÉU: EGISSON LUIZ DA SILVA LORETO ADVOGADO(A): ENIO SILVEIRA (OAB RS010758) ADVOGADO(A): MARLISE ZÜGE (OAB RS038800) RÉU: RBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS DE COMBATE A INCENDIOS LTDA ADVOGADO(A): ENIO SILVEIRA (OAB RS010758) ADVOGADO(A): MARLISE ZÜGE (OAB RS038800) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de carta precatória de avaliação e venda de bem imóvel, matrícula n. 96.218, do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, cuja penhora ocorreu por termo nos autos da execução que tramita na Comarca de origem, em Venâncio Aires, sob nº 5002124-71.2020.8.21.0077. Efetivada a avaliação (evento 75, CERT2), o exequente requereu a designação de datas para alienação judicial do imóvel (evento 84, PET1), enquanto, os executados, apresentaram impugnação à constrição (evento 56, PET1, evento 63, PET1 e evento 85, PET1). O bem foi reavaliado e ratificado o laudo de avaliação anteriormente elaborado (evento 75, CERT2). Vejamos. A Resolução n. 236, de 13/07/2016, do Conselho Nacional da Magistratura, regulamenta procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do CPC. Isso por que o caput do artigo 882 prevê que "não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial." Tal possibilidade tornou despiciendo deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que o formato eletrônico dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública, sendo mais vantajoso e eficaz. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, de acordo com a certidão do processo 5013986-90.2023.8.21.0026/RS, evento 75, CERT2 e processo 5013986-90.2023.8.21.0026/RS, evento 47, CERTGM1: "[...] Em estudo detalhado sobre a avaliação do imóvel matriculado sob o número 96.218 do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, considero excessivo o valor apresentado nas avaliações juntadas pela parte ré nos eventos 16 e 23. De outro lado, considero que assiste razão à parte ré quanto ao valor da primeira avaliação estar a menor do que o praticado pelo mercado local, motivo pelo qual, atentendo ao r. despacho judicial avalio novamente o bem. Assim, aplicando o método comparativo de mercado, avalio novamente o imóvel matriculado sob o número 96.218 do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul em R$ 1.210.000,00 (hum milhão duzentos e dez mil reais) [...]" (grifei) Portanto, eventuais questões como ilegitimidade da parte e impenhorabilidade do bem devem ser analisadas no juízo deprecante. Assim o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente de 2025, quando do julgamento do Conflito de Competência (CC nº 210807 / PR), reafirmando decisão de 2020, da 1ª Seção, por unanimidade, de que compete ao juízo da execução realizar a alienação judicial eletrônica, ainda que o bem esteja situado em comarca diversa. De outra banda, quando do julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do REsp. 1.997.723/SP, em junho de 2022, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que, de acordo com o artigo 845, parágrafo 1º, do CPC, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de imóveis ou veículos e for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo, como ocorreu no presente caso: "Nessa hipótese, a competência para decidir sobre penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do artigo 845, parágrafo 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do parágrafo 1º do mesmo dispositivo", afirmou. Nesse passo, entendo cumprido o objeto da presente carta precatória (avaliação de bem imóvel). HOMOLOGO a avaliação do evento 47, CERTGM1 e determino o retorno ao juízo deprecante. Intimação eletrônica. Após, dê-se baixa.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.