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TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5013986-38.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: Victor Gabriel Cardoso Araujo Santos Polo passivo: Tmb Servicos Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO A sentença de mov. 54, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e improcedente o pedido contraposto. A Ré opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 65). Posteriormente, o Autor requereu medidas destinadas ao cumprimento da tutela, alegando a permanência da negativação (mov. 70). A Ré foi intimada para se manifestar sobre o requerimento (mov. 72) e, na sequência, interpôs recurso inominado contra a sentença de mov. 54, integrada pela decisão de mov. 65, requerendo efeito suspensivo e remessa dos autos à Turma Recursal (mov. 75). Por fim, os autos foram certificados como conclusos para apreciação do recurso (mov. 76). É o relatório. I. Do juízo de admissibilidade do recurso inominado O recurso interposto pela Ré (mov. 75) contra a sentença de mov. 54, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 65, preenche os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 41 a 43 da Lei nº 9.099/95: é cabível, foi interposto por parte legítima e com interesse recursal, observado o prazo legal, estando também atendido o requisito do preparo. Presentes os requisitos, é de rigor o recebimento do recurso inominado no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. II. Do pedido de efeito suspensivo A regra geral no microssistema dos Juizados Especiais é a de que o recurso inominado possui apenas efeito devolutivo, somente se admitindo a atribuição de efeito suspensivo em hipóteses excepcionais, quando demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente (art. 43, Lei nº 9.099/95). No caso concreto, a Ré não demonstrou a existência de risco de dano irreparável apto a justificar a medida excepcional. Ao revés, a manutenção dos efeitos da sentença, que apenas confirmou a tutela de urgência já deferida e devidamente escrutinada ao longo da instrução, visa preservar a esfera jurídica do consumidor, evitando a perpetuação de protesto e negativação já reconhecidos, em cognição exauriente, como decorrentes de débito inexigível. Ante o exposto,é de rigor o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. III. Da petição de mov. 70 O requerimento formulado pelo Autor no mov. 70, a pretexto de "medidas de apoio à tutela", consubstancia, na prática, pedido de cumprimento da obrigação reconhecida na sentença (exclusão de negativação/protesto), o que pressupõe a instauração da fase de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, com observância do rito próprio (intimação da parte devedora para cumprimento voluntário, prazo legal, possibilidade de impugnação etc.). Não é dado ao juízo, na pendência de simples petição avulsa nos autos do processo de conhecimento e, ademais, já em vias de remessa dos autos à Turma Recursal em razão do recurso interposto, determinar de plano a expedição de ofícios que importem em ato de execução, sob pena de indevida supressão do procedimento legalmente previsto para o cumprimento de sentença. Assim, considerando que o recurso inominado foi recebido apenas no efeito devolutivo, nada impede que o Autor, caso persista a negativação, requeira o cumprimento provisório da sentença, mediante petição própria, instruída com extrato atualizado, a ser processada em autos ou em apartado, independentemente do julgamento do recurso pela Turma Recursal. Dispositivo Ante o exposto: a) RECEBO o recurso inominado interposto pela Ré (mov. 75) no efeito devolutivo; b) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo; c) INDEFIRO o pedido de mov. 70, por inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de que o Autor requeira o cumprimento provisório da sentença, em petição própria, caso persista a negativação; d) INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95; e) Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, para julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)
TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5013986-38.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: Victor Gabriel Cardoso Araujo Santos Polo passivo: Tmb Servicos Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO A sentença de mov. 54, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e improcedente o pedido contraposto. A Ré opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 65). Posteriormente, o Autor requereu medidas destinadas ao cumprimento da tutela, alegando a permanência da negativação (mov. 70). A Ré foi intimada para se manifestar sobre o requerimento (mov. 72) e, na sequência, interpôs recurso inominado contra a sentença de mov. 54, integrada pela decisão de mov. 65, requerendo efeito suspensivo e remessa dos autos à Turma Recursal (mov. 75). Por fim, os autos foram certificados como conclusos para apreciação do recurso (mov. 76). É o relatório. I. Do juízo de admissibilidade do recurso inominado O recurso interposto pela Ré (mov. 75) contra a sentença de mov. 54, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 65, preenche os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 41 a 43 da Lei nº 9.099/95: é cabível, foi interposto por parte legítima e com interesse recursal, observado o prazo legal, estando também atendido o requisito do preparo. Presentes os requisitos, é de rigor o recebimento do recurso inominado no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. II. Do pedido de efeito suspensivo A regra geral no microssistema dos Juizados Especiais é a de que o recurso inominado possui apenas efeito devolutivo, somente se admitindo a atribuição de efeito suspensivo em hipóteses excepcionais, quando demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente (art. 43, Lei nº 9.099/95). No caso concreto, a Ré não demonstrou a existência de risco de dano irreparável apto a justificar a medida excepcional. Ao revés, a manutenção dos efeitos da sentença, que apenas confirmou a tutela de urgência já deferida e devidamente escrutinada ao longo da instrução, visa preservar a esfera jurídica do consumidor, evitando a perpetuação de protesto e negativação já reconhecidos, em cognição exauriente, como decorrentes de débito inexigível. Ante o exposto,é de rigor o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. III. Da petição de mov. 70 O requerimento formulado pelo Autor no mov. 70, a pretexto de "medidas de apoio à tutela", consubstancia, na prática, pedido de cumprimento da obrigação reconhecida na sentença (exclusão de negativação/protesto), o que pressupõe a instauração da fase de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, com observância do rito próprio (intimação da parte devedora para cumprimento voluntário, prazo legal, possibilidade de impugnação etc.). Não é dado ao juízo, na pendência de simples petição avulsa nos autos do processo de conhecimento e, ademais, já em vias de remessa dos autos à Turma Recursal em razão do recurso interposto, determinar de plano a expedição de ofícios que importem em ato de execução, sob pena de indevida supressão do procedimento legalmente previsto para o cumprimento de sentença. Assim, considerando que o recurso inominado foi recebido apenas no efeito devolutivo, nada impede que o Autor, caso persista a negativação, requeira o cumprimento provisório da sentença, mediante petição própria, instruída com extrato atualizado, a ser processada em autos ou em apartado, independentemente do julgamento do recurso pela Turma Recursal. Dispositivo Ante o exposto: a) RECEBO o recurso inominado interposto pela Ré (mov. 75) no efeito devolutivo; b) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo; c) INDEFIRO o pedido de mov. 70, por inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de que o Autor requeira o cumprimento provisório da sentença, em petição própria, caso persista a negativação; d) INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95; e) Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, para julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)
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