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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013986-30.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5095216-20.2026.4.02.5101/RJ
AGRAVANTE: FULL LAB WEB SOLUTIONS E REPRESENTACAO LTDA.
ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por FULL LAB WEB SOLUTIONS E REPRESENTAÇÃO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5095216-20.2026.4.02.5101, que indeferiu a medida liminar destinada a compelir a Administração Tributária a concluir a análise de pedido de restituição.
A agravante afirma que transmitiu, em 08/04/2022, o PER/DCOMP nº 14591.42286.080422.1.2.02-3109, referente a saldo negativo de IRPJ do período de apuração encerrado em 31/12/2020, no valor original de R$ 41.983,00. Sustenta que o requerimento permanecia sem decisão quando da impetração do mandado de segurança, em agosto de 2026, apesar do transcurso do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Alega que a mora administrativa está objetivamente demonstrada e que não pretende o reconhecimento da existência, da liquidez ou do valor do crédito, mas apenas que a autoridade competente examine o pedido e profira decisão expressa e motivada.
Requer, em caráter provisório, que a autoridade administrativa seja compelida a concluir a análise do PER/DCOMP no prazo de 30 dias.
É o relatório. Decido.
Consigno, inicialmente, que, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como o deferimento da tutela provisória recursal, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Em se tratando de medida liminar requerida em mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença de fundamento relevante e do risco de ineficácia da ordem, caso deferida somente ao final.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece:
É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 269), assentou que a Administração Pública deve observar o prazo de 360 dias previsto no referido dispositivo para a conclusão dos processos administrativos fiscais.
Em situação semelhante, a Terceira Turma Especializada deste Tribunal reconheceu que a demora injustificada na análise de PER/DCOMP por prazo superior a 360 dias autoriza a concessão da tutela recursal:
“5. A verossimilhança das alegações decorre do próprio art. 24 da Lei n. 11.457/2007, que estabelece o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.
6. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação está demonstrado pela própria demora injustificada da Administração Tributária em apreciar os pedidos de restituição, o que pode representar prejuízos ao fluxo de caixa da Agravante e ao desempenho das atividades que compõem seu objeto social.”
(TRF2, AG 5008409-42.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator MARCUS ABRAHAM , julgado em 19/08/2024)
Na hipótese, em análise perfunctória, própria da cognição sumária inerente ao exame do pedido de tutela recursal, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso.
O PER/DCOMP foi transmitido em 08/04/2022 (processo 5095216-20.2026.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC6) e permanecia sem decisão quando da impetração do mandado de segurança, em 08/09/2026. O período transcorrido supera amplamente o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, caracterizando, em princípio, mora administrativa.
A caracterização da mora não depende da demonstração de culpa ou desídia pessoal do agente público, pois decorre objetivamente do transcurso do prazo legal sem a prolação de decisão, ressalvada a existência de eventual diligência ou pendência imputável à própria requerente.
Dificuldades operacionais, limitações de pessoal ou critérios internos de organização administrativa, por si sós, não afastam o dever legal de decidir. A determinação judicial para que a Administração conclua o procedimento não representa substituição da autoridade administrativa nem interferência no mérito do pedido de restituição.
Também está presente o risco de dano, uma vez que a continuidade da omissão impede que a contribuinte obtenha uma definição administrativa e adote as providências subsequentes cabíveis. A medida é reversível e não implica reconhecimento da existência, da liquidez ou do valor do crédito tributário, tampouco determina o deferimento do PER/DCOMP ou o pagamento da quantia pleiteada.
Estão, portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL para determinar que a autoridade administrativa competente conclua a análise do PER/DCOMP nº 14591.42286.080422.1.2.02-3109 e profira decisão expressa e motivada no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação, desde que inexista diligência ou pendência a ser cumprida pela requerente.
A presente decisão não implica reconhecimento da existência, da liquidez ou do valor do crédito tributário, nem vincula a Administração quanto ao resultado do requerimento.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e à autoridade apontada como coatora, para ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.