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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Procedimento Comum Cível Nº 5013986-17.2025.8.24.0033/SC AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A): ANA CAROLINE TORQUATO DA SILVA (OAB DF070003) ADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB MG128919) RÉU: BERNADETE LOHN VICENTE EDITAL Nº 310101210769 JUIZ DO PROCESSO: Juliano Rafael Bogo - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): BERNADETE LOHN VICENTE, endereço: RUA ABELARDO LUZ, 100 - SÃO VICENTE - 88309010, Itajaí/SC (Residencial), Rua José de Alencar, 295 - São Vicente - 88309245, Itajaí/SC (Residencial), RUA ABELARDO LUZ, 100, CASA - SAO VICENTE - 88309010, Itajaí/SC (Residencial) e ABELARDO LUZ, 100 - SAO VICENTE - 88309020, Itajaí/SC (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) acerca da sentença proferida por este Juízo nos autos em epígrafe, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julga-se procedente o pedido formulado nesta ação proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra BERNADETE LOHN VICENTE, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 14.024,23, correspondente ao valor histórico das parcelas inadimplidas do plano de saúde, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento, e multa contratual de 2%. Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes estabelecidos em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Quanto à correção monetária, até 29/08/2024 deve ser calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). De 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024) em diante, o índice de reajuste monetário aplicável é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos de alteração legislativa operada no art. 389, parágrafo único, do CC. Publicação, registro e intimação por meio eletrônico. A parte ré, revel, deve ser intimada mediante publicação da sentença no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.”
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