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5013983-52.2024.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013983-52.2024.4.03.6100 CRIANÇA INTERESSADA: B. O. P. REPRESENTANTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA GONCALVES REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA CAROLINA OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAROLINA FUSSI - SP238966 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum, ajuizada por B. O. P, criança representada por sua genitora, em face da União Federal, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento ácido carglúmico, comercializado como Carbaglu, para tratamento de acidemia metilmalônica, CID-10 E71.1. A parte autora afirma ser portadora de doença rara, grave, progressiva e potencialmente fatal, associada a episódios de acidose metabólica e hiperamonemia. Sustenta que se encontra em tratamento com dieta especial, mas que as medidas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde não seriam suficientes para controlar a doença. Afirma que o ácido carglúmico é necessário para reduzir os níveis de amônia, prevenir descompensações metabólicas, evitar danos neurológicos e diminuir o risco de agravamento clínico. Esclarece que portadores de Acidemia Metilmalônica não podem quebrar partes de proteína e alguns tipos de gordura, devido a falta ou não-funcionamento da enzima mitocondrial metilmalonil-CoA mutase. Esta incapacidade provoca um acúmulo de substâncias nocivas que podem causar danos ao coração, fígado, cérebro e ossos. Alega, ainda, não possuir condições financeiras para adquirir o medicamento, cujo custo é elevado, e sustenta que o fármaco possui registro na Anvisa. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência, fornecimento do medicamento por tempo indeterminado, fixação de multa diária, confirmação da tutela por sentença, produção de provas e condenação da União ao pagamento de honorários e despesas processuais. Foi juntado relatório médico do Instituto de Genética em Erros Inatos do Metabolismo, com indicação de diagnóstico de acidemia metilmalônica, histórico de manifestações clínicas desde o período neonatal, hiperamonemia crônica, hospitalizações e indicação do ácido carglúmico. Também foi apresentada prescrição médica para uso contínuo do medicamento, na quantidade de cinco comprimidos diários, por via oral, junto às principais refeições (ID 327188245 e ID 327188402). Apresentado exame de análise de ácidos orgânicos urinários, com resultado de perfil alterado e concentração elevada de ácido metilmalônico. (ID 327188403) Inicialmente, o juízo determinou a manifestação da União e a elaboração de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (ID 327240892). A União apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos. Sustentou que o ácido carglúmico, embora registrado na Anvisa, não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde; que existem alternativas terapêuticas a serem exploradas; que não foi comprovada a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo sistema público; que o relatório médico seria insuficiente; e que seria necessária perícia judicial especializada. Requereu, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação ao Estado ou ao Município, a adoção de contracautelas e a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo e do Coeficiente de Adequação de Preços (ID 330798646). A Nota Técnica nº 3390/2024 do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário foi juntada aos autos. O documento apresentou conclusão desfavorável ao fornecimento do ácido carglúmico, registrando que o medicamento não seria a opção terapêutica normalmente utilizada ou de escolha para a acidemia metilmalônica, que existiriam alternativas terapêuticas e que seriam insuficientes as evidências sobre benefícios em desfechos clínicos relevantes (ID 328709784). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, ao fundamento de que não havia demonstração suficiente da eficácia do medicamento para a doença, especialmente diante da conclusão desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário. Na mesma decisão, foi determinada a inclusão do Estado e do Município no polo passivo (ID 328796956). A parte autora interpôs agravo de instrumento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu tutela recursal para determinar o fornecimento do medicamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 332484044). Em decorrência da decisão recursal, este juízo determinou a intimação da União para fornecer o ácido carglúmico por tempo indeterminado (ID 332569359). Diante de alegações de descumprimento, foram proferidas determinações posteriores relacionadas à comprovação do fornecimento e à incidência de multa (ID 336380276 e ID 338268637). A União informou a adoção de providências administrativas e, posteriormente, foram juntados documentos relativos ao fornecimento de 600 comprimidos de ácido carglúmico, quantidade indicada como suficiente para quatro meses de tratamento (ID 344240367). A parte autora informou o recebimento da medicação e requereu a programação de novos lotes, por se tratar de tratamento contínuo. (ID 343574392) A parte autora apresentou réplica, reiterando a gravidade da doença, a necessidade do medicamento, a ineficácia das alternativas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde, a hipossuficiência econômica e o preenchimento dos requisitos para o fornecimento judicial (ID 338453095). O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência dos pedidos, por entender não comprovada a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. (ID 329187223) Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar as provas pretendidas. A União requereu a realização de perícia médica e a complementação da nota técnica. A parte autora também requereu prova pericial (ID 347471561 e ID 348957886). O processo foi saneado com o reconhecimento da legitimidade das partes, deferimento da produção de prova pericial médica e nomeação de profissional para o encargo (ID 364323279). A União apresentou quesitos, indicou assistentes técnicos e requereu esclarecimentos complementares sobre a eficácia do medicamento, a qualidade das evidências científicas, a existência de alternativas terapêuticas no Sistema Único de Saúde e a imprescindibilidade clínica do tratamento (ID 366700245). A perícia foi designada para 29/09/2025. O perito informou que o periciando não compareceu à avaliação médico-pericial e que, em razão disso, não seria possível elaborar o laudo (ID 474357533). Reconhecida a preclusão da prova pericial, consignando que a parte autora não compareceu à perícia sem justificativa (ID 474647259). No âmbito recursal, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou agravo interno interposto pela União. Por maioria, considerou não comprovados os requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde, especialmente diante do parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (ID 470053337 e ID 470053336). O acórdão transitou em julgado em 06/03/2026. (ID 565029690) É o relatório. II – Fundamentação 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em verificar se a parte autora comprovou os requisitos necessários para obter judicialmente o fornecimento continuado do ácido carglúmico, medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde. A existência da enfermidade e o registro sanitário do medicamento não são suficientes, por si sós, para impor à União o fornecimento pretendido. Era indispensável demonstrar, de forma cumulativa, a imprescindibilidade clínica do fármaco, a eficácia e a segurança para o caso concreto, a inexistência ou inadequação de alternativa terapêutica disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde e a incapacidade financeira para custeio. Embora a parte autora tenha apresentado relatório médico, prescrição e exame laboratorial, a prova documental deve ser examinada em conjunto com os demais elementos produzidos no processo, especialmente a Nota Técnica nº 3390/2024 do NAT-JUS/SP, a ausência injustificada à perícia médica e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Da prova técnica produzida A Nota Técnica nº 3390/2024 foi elaborada especificamente para o caso e apresentou conclusão desfavorável ao fornecimento do ácido carglúmico. Segundo o documento, o medicamento não seria a opção terapêutica normalmente utilizada ou de escolha para a acidemia metilmalônica; haveria alternativas terapêuticas a serem exploradas; e seriam insuficientes as evidências científicas quanto à existência de benefícios em desfechos clínicos relevantes (ID 328709784). A nota também registrou que o medicamento não está incorporado ao Sistema Único de Saúde, que não houve avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e que o manejo da doença pode envolver estratégias dietéticas, benzoato de sódio, carnitina e vitaminas específicas, conforme a causa e a situação clínica do paciente. A parte autora apresentou relatório médico sustentando a necessidade do medicamento e a ocorrência de hiperamonemia e descompensações metabólicas. Esses elementos são relevantes para a demonstração da doença e da gravidade do quadro. Não são, contudo, suficientes para afastar, sem outros elementos técnicos, a conclusão desfavorável do NAT-JUS/SP quanto à eficácia, à imprescindibilidade clínica e à inexistência de alternativa terapêutica. A perícia judicial poderia esclarecer justamente os pontos controvertidos, especialmente: a condição clínica atual da parte autora; a eficácia do ácido carglúmico no caso concreto; a imprescindibilidade do tratamento; a resposta às terapias anteriormente utilizadas; a existência de alternativa terapêutica disponível no Sistema Único de Saúde; a necessidade e a duração do tratamento. Entretanto, a parte autora não compareceu à perícia na data designada e não apresentou justificativa. O perito informou, em razão disso, que não foi possível elaborar o laudo médico (ID 474357533 eID 474647259). A ausência injustificada acarretou a preclusão da prova pericial. Não se extrai dessa circunstância presunção absoluta de inexistência da doença, especialmente porque há documentos médicos e exames nos autos. Contudo, a preclusão impede que a parte autora obtenha a prova técnica judicial que poderia confirmar a imprescindibilidade do medicamento e superar a conclusão do NAT-JUS/SP. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Esse ônus não foi satisfeito quanto aos requisitos específicos para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde. 3. Do acórdão proferido no agravo de instrumento A controvérsia já foi apreciada, em sede recursal, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5017916-97.2024.4.03.0000. Por maioria, o colegiado deu provimento ao agravo interno da União e concluiu que não foram demonstrados, de modo suficiente, os requisitos cumulativos para o fornecimento judicial do ácido carglúmico. O voto vencedor destacou a conclusão desfavorável do NAT-JUS/SP, a insuficiência das evidências científicas disponíveis e a ausência de demonstração da eficácia e da imprescindibilidade clínica do medicamento para o caso concreto (ID 470053336 e ID 470053337). Não há nos autos prova técnica posterior apta a alterar esse quadro. Ao contrário, a perícia judicial não foi realizada por ausência injustificada da parte autora. Portanto, não foi comprovado, de forma cumulativa, o preenchimento dos requisitos necessários ao fornecimento judicial continuado do ácido carglúmico, especialmente a eficácia e a imprescindibilidade clínica do medicamento para o caso concreto e a inexistência de alternativa terapêutica adequada disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde; ademais, houve a conclusão desfavorável da Nota Técnica nº 3390/2024 do NAT-JUS/SP. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, encerrando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal

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