2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013983-42.2021.4.03.6105 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: DORALICE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Doralice Almeida da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas (ID 291043081 / ID 291043061), que julgou improcedente a ação ordinária de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, Robson Gastão da Silva, ocorrido em 12 de abril de 2013 (ID 289950945, pág. 62). Em suas razões recursais (ID 291043088), a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, sustentando que restou devidamente demonstrado o exercício de atividade campesina pelo falecido na condição de trabalhador rural diarista ("bóia-fria"), o que torna dispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias para a concessão do benefício à dependente. Pleiteia, ademais, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para imediata implantação do benefício previdenciário. Intimado a apresentar contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não se manifestou. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do requerente, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213 de 1991. No caso concreto, o evento morte restou comprovado pela certidão de óbito, da qual consta o falecimento de Robson Gastão da Silva em 12/04/2013 (ID 289950945, pág. 62). A condição de dependente da autora é incontroversa, porquanto casada com o falecido desde 17/07/1982 sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID 289950945, pág. 59), sendo a dependência econômica presumida, a teor do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213 de 1991. A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado do instituidor quando da data do óbito, tendo a autora postulado o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial na condição de rurícola. Para o reconhecimento da qualidade de segurado especial rurícola, o ordenamento jurídico exige a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, a teor do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213 de 1991. Na hipótese vertente, o conjunto de documentos carreado aos autos não constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino do de cujus. Conforme consignado na sentença recorrida (ID 291043081) e nos elementos do processo administrativo (ID 289950945, págs. 64-67), os comprovantes apresentados revelam que o falecido era feirante, atividade de natureza eminentemente urbana, associado à Associação dos Feirantes de Paulínia nos anos de 2012 e 2013; as notas fiscais de comercialização de frutas e legumes foram emitidas em nome da própria autora, cadastrada como microempresária com número de CNPJ próprio, demonstrando a destinação comercial e revenda urbana dos produtos; a cópia do contrato de arrendamento de imóvel rural para os anos de 2011 a 2013 carece de assinatura dos proprietários arrendadores; e o extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) somente foi gerado em 25/04/2013, em data posterior ao óbito do instituidor. Nesse contexto, embora os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução (ID 291042909) tenham afirmado a prestação de serviços no meio rural, a prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material contemporânea e idônea, nos exatos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social. Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 291043072) demonstra que o de cujus possui histórico contributivo como empresário/empregador e como empregado urbano, tendo sido a última remuneração com vínculo empregatício registrada em dezembro de 2008, e o último benefício de auxílio-doença previdenciário cessado em 21/02/2008 (NB 31/525.926.096-8). Assim, aplicando-se o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213 de 1991, verifica-se que o falecido perdeu a qualidade de segurado muito antes da data de seu falecimento, ocorrido em 12/04/2013 (ID 289950945, pág. 62), operando-se a perda da qualidade de segurado após o decurso de todo o período de graça legalmente previsto. Ausente a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito e não preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria ao falecido, mostra-se indevida a concessão do benefício à postulante, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência. Resta, por conseguinte, prejudicado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado nas razões recursais (ID 291043088). Ante o exposto, com base no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (dois por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (ID 291042854). Publique-se. Intimem-se DENISE ABADE Desembargadora Federal