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5013978-16.2020.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL N&ordm; 5013978-16.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CASSIANA MARIZ GOMES REBELLO 00512711925 ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BLASCO GUREVICH (OAB SC065395) ADVOGADO(A): JANAINA CRISTIAN GOMES GUREVICH (OAB SC027759) EXEQUENTE: CASSIANA MARIZ GOMES REBELLO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BLASCO GUREVICH (OAB SC065395) ADVOGADO(A): JANAINA CRISTIAN GOMES GUREVICH (OAB SC027759) EXECUTADO: VERA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): JOHN EDWARD NIZAR (OAB SC035011) DESPACHO/DECIS&Atilde;O I. Trata-se de pedido de penhora de percentual do sal&aacute;rio/proventos da parte executada. O art. 833, IV, do CPC prescreve: Art. 833. S&atilde;o impenhor&aacute;veis: [...] IV - os vencimentos, os subs&iacute;dios, os soldos, os sal&aacute;rios, as remunera&ccedil;&otilde;es, os proventos de aposentadoria, as pens&otilde;es, os pec&uacute;lios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua fam&iacute;lia, os ganhos de trabalhador aut&ocirc;nomo e os honor&aacute;rios de profissional liberal, ressalvado o &sect; 2&ordm; ; [...] &sect; 2&ordm; O disposto nos incisos IV e X do caput n&atilde;o se aplica &agrave; hip&oacute;tese de penhora para pagamento de presta&ccedil;&atilde;o aliment&iacute;cia, independentemente de sua origem, bem como &agrave;s import&acirc;ncias excedentes a 50 (cinquenta) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos mensais, devendo a constri&ccedil;&atilde;o observar o disposto no art. 528, &sect; 8&ordm; , e no art. 529, &sect; 3&ordm; . Existe uma regra de que os vencimentos e afins s&atilde;o impenhor&aacute;veis. As exce&ccedil;&otilde;es est&atilde;o no &sect; 2&ordm; do citado artigo: a) n&atilde;o h&aacute; impenhorabilidade quando o cr&eacute;dito &eacute; decorrente de pens&atilde;o aliment&iacute;cia; b) n&atilde;o incide a impenhorabilidade sobre aquilo que excede a 50 sal&aacute;rios m&iacute;nimos. H&aacute; tempos, por&eacute;m, as decis&otilde;es do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a vem relativizando a impenhorabilidade dos sal&aacute;rios, vencimentos, subs&iacute;dios, soldos, proventos etc. O entendimento que se formou naquela Corte &eacute; de que, em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, ap&oacute;s esgotadas as tentativas de localiza&ccedil;&atilde;o de bens penhor&aacute;veis, &eacute; poss&iacute;vel a penhora de um percentual do sal&aacute;rio e afins, contanto que a constri&ccedil;&atilde;o n&atilde;o afete o m&iacute;nimo subsistencial do executado e sua fam&iacute;lia. A t&iacute;tulo ilustrativo, cite-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG&Ecirc;NCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e &sect; 2&ordm;, CPC/2015). RELATIVIZA&Ccedil;&Atilde;O. POSSIBILIDADE. CAR&Aacute;TER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada &agrave; luz de um julgamento principio l&oacute;gico, mediante a pondera&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execu&ccedil;&atilde;o para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativiza&ccedil;&atilde;o da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da d&iacute;vida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva n&atilde;o comprometa a subsist&ecirc;ncia digna do devedor e de sua fam&iacute;lia. 3. Essa relativiza&ccedil;&atilde;o reveste-se de car&aacute;ter excepcional e s&oacute; deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios execut&oacute;rios que possam garantir a efetividade da execu&ccedil;&atilde;o e desde que avaliado concretamente o impacto da constri&ccedil;&atilde;o na subsist&ecirc;ncia digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitiga&ccedil;&atilde;o da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 sal&aacute;rios m&iacute;nimos, o &sect; 2&ordm; do art. 833 do CPC n&atilde;o pro&iacute;be que haja pondera&ccedil;&atilde;o da regra nas hip&oacute;teses de n&atilde;o excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de diverg&ecirc;ncia conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro Jo&atilde;o Ot&aacute;vio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifou-se) Nesse rumo, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a vem decidindo que "em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, admite-se a relativiza&ccedil;&atilde;o da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73 [atualmente art. 833, IV, do CPC], a fim de alcan&ccedil;ar parte da remunera&ccedil;&atilde;o do devedor para a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito n&atilde;o alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsist&ecirc;ncia digna e a de sua fam&iacute;lia" (STJ, REsp n. 1.658.069/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017). Por outras palavras, "a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta banc&aacute;ria em que o executado recebe a sua remunera&ccedil;&atilde;o, situa&ccedil;&atilde;o abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73 [atual art. 833, IV, do CPC], pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razo&aacute;vel em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; remunera&ccedil;&atilde;o por ele percebida, n&atilde;o afrontando a dignidade ou a subsist&ecirc;ncia do devedor e de sua fam&iacute;lia" (STJ, REsp n. 1.514.931/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 6/12/2016). Desse modo, "o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a firmou entendimento no sentido de que, em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, admite-se a relativiza&ccedil;&atilde;o da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil de 2015, a fim de alcan&ccedil;ar parte da remunera&ccedil;&atilde;o do devedor para a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito n&atilde;o alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsist&ecirc;ncia digna e a de sua fam&iacute;lia" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.731/PR, relator Ministro Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Referida jurisprud&ecirc;ncia, contudo, &eacute; pass&iacute;vel, com a devida v&ecirc;nia, de algumas cr&iacute;ticas. A primeira delas &eacute; que se est&aacute; diante de uma regra cujas exce&ccedil;&otilde;es j&aacute; foram previstas pelo legislador. Bem ou mal, uma escolha do parlamento com rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es em que a impenhorabilidade do sal&aacute;rio e fins fica afastada (para cr&eacute;dito de pens&atilde;o aliment&iacute;cia e quando atingidos valores excedentes a 50 sal&aacute;rios m&iacute;nimos). Assim, n&atilde;o seria papel do Poder Judici&aacute;rio criar, sob a &oacute;tica de interpreta&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o do dispositivo, nova exce&ccedil;&atilde;o &agrave; regra da impenhorabilidade. A segunda cr&iacute;tica que, com todas as v&ecirc;nias, pode ser apresentada, &eacute; que express&otilde;es como "o suficiente para garantir a subsist&ecirc;ncia digna do executado e sua fam&iacute;lia", "montante que garanta a dignidade do executado e sua fam&iacute;lia" s&atilde;o extremamente vagas, dando margem a casu&iacute;smos e decisionismo. Qual montante que deve ser reservado para manter a dignidade existencial do executado? At&eacute; quanto pode ir a penhora sobre o sal&aacute;rio, 10%, 20%, 30%? N&atilde;o h&aacute; um crit&eacute;rio, porque o entendimento n&atilde;o est&aacute; assentado em par&acirc;metros objetivos, mas em conceitos vagos. Conforme mat&eacute;ria publicada na Conjur, "os 26 tribunais de apela&ccedil;&atilde;o da Justi&ccedil;a estadual e o Tribunal de Justi&ccedil;a do Distrito Federal (TJ-DF) t&ecirc;m permitido a penhora dos sal&aacute;rios de devedores para quitar obriga&ccedil;&otilde;es n&atilde;o alimentares, uma possibilidade que n&atilde;o est&aacute; na lei. [...] O problema que resta &eacute; que n&atilde;o existem crit&eacute;rios sobre como a flexibiliza&ccedil;&atilde;o deve ser feita. Isso tem levado desembargadores estaduais e distritais a adotar uma mir&iacute;ade de entendimentos" (Vital, Danilo. Tribunais estaduais permitem penhora de sal&aacute;rios, mas falta uniformizar crit&eacute;rios. Revista Consultor jur&iacute;dico. <https://www.conjur.com.br/2024-fev-19/tribunais-estaduais-permitem-penhora-de-salarios-mas-falta-uniformizar-criterios/>). Assim, pairam indefini&ccedil;&otilde;es sobre qual percentual do sal&aacute;rio pode ser penhorado e como avaliar aquilo que &eacute; o m&iacute;nimo para garantir a dignidade do executado. Ali&aacute;s, seria adequado realizar, no bojo da execu&ccedil;&atilde;o, ampla discuss&atilde;o e produ&ccedil;&atilde;o de provas sobre os rendimentos e despesas do executado, para avaliar se algum percentual do sal&aacute;rio poderia ser penhorado sem comprometer sua subsist&ecirc;ncia? Apesar desses apontamentos, ser&aacute; seguida a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, conforme precedentes mencionados, quanto &agrave; relativiza&ccedil;&atilde;o da impenhorabilidade, em respeito &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica. No caso, as informa&ccedil;&otilde;es que vieram aos autos apontam que o executado recebe remunera&ccedil;&atilde;o mensal na ordem de R$ 2.300,00. Trata-se de renda mensal modesta se comparada ao valor do sal&aacute;rio m&iacute;nimo. Por isso, presumidamente, a renda obtida deve ser consumida pelos gastos mensais b&aacute;sicos como moradia, alimenta&ccedil;&atilde;o, transporte, sa&uacute;de, educa&ccedil;&atilde;o, vestu&aacute;rio, impostos e taxas, despesas pessoais. Ali&aacute;s, para se ter uma ideia, existem dados apontando que o custo de vida m&eacute;dio de uma pessoa no pa&iacute;s &eacute; R$ 5.137,88 (<https://einvestidor.estadao.com.br/colunas/quanto-custa/quanto-custa-morar-sozinho-brasil/>). A parte exequente n&atilde;o trouxe comprova&ccedil;&atilde;o de que a parte executada tem rendimentos extras ou que apresenta estilo de vida compat&iacute;vel com gastos em bens sup&eacute;rfluos, a denotar que sua renda n&atilde;o esteja mensalmente comprometida com as despesas essenciais &agrave; sua subsist&ecirc;ncia. Ante o exposto, indefere-se o pedido de penhora do sal&aacute;rio/proventos. Intime-se. II. Embora a execu&ccedil;&atilde;o se desenvolva no interesse do exequente (art. 797 do CPC), cabe ao juiz indeferir provid&ecirc;ncias in&uacute;teis, sem perspectiva plaus&iacute;vel de &ecirc;xito quanto &agrave; penhora e expropria&ccedil;&atilde;o. Na esp&eacute;cie, a &uacute;ltima tentativa de bloqueio de ativos, via SISBAJUD, ocorreu h&aacute; menos 1 ano e restou frustrada. N&atilde;o h&aacute; indicativo de altera&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o financeira da parte executada, a justificar, neste momento, a reitera&ccedil;&atilde;o da ordem. Ademais, n&atilde;o &eacute; razo&aacute;vel sobrecarregar o servi&ccedil;o judici&aacute;rio com reiterados pedidos de SISBAJUD, notadamente em uma unidade com grande volume de execu&ccedil;&otilde;es e cumprimento de senten&ccedil;a em tramita&ccedil;&atilde;o. Ante o exposto, indefere-se o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD. III. A presente execu&ccedil;&atilde;o tramita desde o ano de 2020. Ap&oacute;s anos de tramita&ccedil;&atilde;o, o cen&aacute;rio &eacute; de uma execu&ccedil;&atilde;o frustrada. N&atilde;o houve &ecirc;xito em medidas expropriat&oacute;rias para pagar o credor. Foram utilizados e reiterados os mais variados mecanismos de constri&ccedil;&atilde;o de bens e busca de patrim&ocirc;nio penhor&aacute;vel da parte executada, sem sucesso. Embora a execu&ccedil;&atilde;o de desenvolva no interesse do credor, a movimenta&ccedil;&atilde;o do processo executivo sem m&iacute;nima perspectiva de &ecirc;xito na penhora de bens atenta contra os princ&iacute;pios da efici&ecirc;ncia e efetividade, apenas onerando o Poder Judici&aacute;rio e prejudicando o atendimento de outras demandas com melhores perspectivas de resolu&ccedil;&atilde;o. Destarte, n&atilde;o localizado bem pass&iacute;vel de penhora, suspende-se a execu&ccedil;&atilde;o (art. 921, III, do CPC). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, e persistindo a mesma situa&ccedil;&atilde;o, deve ser realizado o arquivamento previsto no art. 921, &sect; 2&ordm;, do CPC. Os autos podem ser desarquivados, a requerimento do exequente, se for encontrado bem pass&iacute;vel de penhora (art. 921, &sect; 3&ordm;, do CPC). A prescri&ccedil;&atilde;o &eacute; suspensa por uma &uacute;nica vez, pelo prazo m&aacute;ximo de 1 (um) ano (art. 921, &sect; 1&ordm; e &sect;4&ordm;, parte final, do CPC). Verificando o cart&oacute;rio a poss&iacute;vel ocorr&ecirc;ncia da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, promover&aacute; a intima&ccedil;&atilde;o da(s) parte(s) para manifesta&ccedil;&atilde;o, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, &sect; 5&ordm;, do CPC. Ap&oacute;s, os autos ser&atilde;o conclusos ao juiz para an&aacute;lise. Intime(m)-se.

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