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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013978-16.2020.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: CASSIANA MARIZ GOMES REBELLO 00512711925
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BLASCO GUREVICH (OAB SC065395)
ADVOGADO(A): JANAINA CRISTIAN GOMES GUREVICH (OAB SC027759)
EXEQUENTE: CASSIANA MARIZ GOMES REBELLO
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BLASCO GUREVICH (OAB SC065395)
ADVOGADO(A): JANAINA CRISTIAN GOMES GUREVICH (OAB SC027759)
EXECUTADO: VERA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): JOHN EDWARD NIZAR (OAB SC035011)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de pedido de penhora de percentual do salário/proventos da parte executada.
O art. 833, IV, do CPC prescreve:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Existe uma regra de que os vencimentos e afins são impenhoráveis. As exceções estão no § 2º do citado artigo: a) não há impenhorabilidade quando o crédito é decorrente de pensão alimentícia; b) não incide a impenhorabilidade sobre aquilo que excede a 50 salários mínimos.
Há tempos, porém, as decisões do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, subsídios, soldos, proventos etc. O entendimento que se formou naquela Corte é de que, em situações excepcionais, após esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, é possível a penhora de um percentual do salário e afins, contanto que a constrição não afete o mínimo subsistencial do executado e sua família.
A título ilustrativo, cite-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifou-se)
Nesse rumo, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73 [atualmente art. 833, IV, do CPC], a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (STJ, REsp n. 1.658.069/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017). Por outras palavras, "a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73 [atual art. 833, IV, do CPC], pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família" (STJ, REsp n. 1.514.931/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 6/12/2016). Desse modo, "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.731/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Referida jurisprudência, contudo, é passível, com a devida vênia, de algumas críticas. A primeira delas é que se está diante de uma regra cujas exceções já foram previstas pelo legislador. Bem ou mal, uma escolha do parlamento com relação às situações em que a impenhorabilidade do salário e fins fica afastada (para crédito de pensão alimentícia e quando atingidos valores excedentes a 50 salários mínimos). Assim, não seria papel do Poder Judiciário criar, sob a ótica de interpretação e aplicação do dispositivo, nova exceção à regra da impenhorabilidade. A segunda crítica que, com todas as vênias, pode ser apresentada, é que expressões como "o suficiente para garantir a subsistência digna do executado e sua família", "montante que garanta a dignidade do executado e sua família" são extremamente vagas, dando margem a casuísmos e decisionismo. Qual montante que deve ser reservado para manter a dignidade existencial do executado? Até quanto pode ir a penhora sobre o salário, 10%, 20%, 30%? Não há um critério, porque o entendimento não está assentado em parâmetros objetivos, mas em conceitos vagos. Conforme matéria publicada na Conjur, "os 26 tribunais de apelação da Justiça estadual e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) têm permitido a penhora dos salários de devedores para quitar obrigações não alimentares, uma possibilidade que não está na lei. [...] O problema que resta é que não existem critérios sobre como a flexibilização deve ser feita. Isso tem levado desembargadores estaduais e distritais a adotar uma miríade de entendimentos" (Vital, Danilo. Tribunais estaduais permitem penhora de salários, mas falta uniformizar critérios. Revista Consultor jurídico. <https://www.conjur.com.br/2024-fev-19/tribunais-estaduais-permitem-penhora-de-salarios-mas-falta-uniformizar-criterios/>). Assim, pairam indefinições sobre qual percentual do salário pode ser penhorado e como avaliar aquilo que é o mínimo para garantir a dignidade do executado. Aliás, seria adequado realizar, no bojo da execução, ampla discussão e produção de provas sobre os rendimentos e despesas do executado, para avaliar se algum percentual do salário poderia ser penhorado sem comprometer sua subsistência?
Apesar desses apontamentos, será seguida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes mencionados, quanto à relativização da impenhorabilidade, em respeito à segurança jurídica.
No caso, as informações que vieram aos autos apontam que o executado recebe remuneração mensal na ordem de R$ 2.300,00.
Trata-se de renda mensal modesta se comparada ao valor do salário mínimo. Por isso, presumidamente, a renda obtida deve ser consumida pelos gastos mensais básicos como moradia, alimentação, transporte, saúde, educação, vestuário, impostos e taxas, despesas pessoais. Aliás, para se ter uma ideia, existem dados apontando que o custo de vida médio de uma pessoa no país é R$ 5.137,88 (<https://einvestidor.estadao.com.br/colunas/quanto-custa/quanto-custa-morar-sozinho-brasil/>).
A parte exequente não trouxe comprovação de que a parte executada tem rendimentos extras ou que apresenta estilo de vida compatível com gastos em bens supérfluos, a denotar que sua renda não esteja mensalmente comprometida com as despesas essenciais à sua subsistência.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de penhora do salário/proventos.
Intime-se.
II. Embora a execução se desenvolva no interesse do exequente (art. 797 do CPC), cabe ao juiz indeferir providências inúteis, sem perspectiva plausível de êxito quanto à penhora e expropriação.
Na espécie, a última tentativa de bloqueio de ativos, via SISBAJUD, ocorreu há menos 1 ano e restou frustrada.
Não há indicativo de alteração da situação financeira da parte executada, a justificar, neste momento, a reiteração da ordem.
Ademais, não é razoável sobrecarregar o serviço judiciário com reiterados pedidos de SISBAJUD, notadamente em uma unidade com grande volume de execuções e cumprimento de sentença em tramitação.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD.
III. A presente execução tramita desde o ano de 2020.
Após anos de tramitação, o cenário é de uma execução frustrada. Não houve êxito em medidas expropriatórias para pagar o credor. Foram utilizados e reiterados os mais variados mecanismos de constrição de bens e busca de patrimônio penhorável da parte executada, sem sucesso.
Embora a execução de desenvolva no interesse do credor, a movimentação do processo executivo sem mínima perspectiva de êxito na penhora de bens atenta contra os princípios da eficiência e efetividade, apenas onerando o Poder Judiciário e prejudicando o atendimento de outras demandas com melhores perspectivas de resolução.
Destarte, não localizado bem passível de penhora, suspende-se a execução (art. 921, III, do CPC).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, e persistindo a mesma situação, deve ser realizado o arquivamento previsto no art. 921, § 2º, do CPC.
Os autos podem ser desarquivados, a requerimento do exequente, se for encontrado bem passível de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
A prescrição é suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º e §4º, parte final, do CPC).
Verificando o cartório a possível ocorrência da prescrição intercorrente, promoverá a intimação da(s) parte(s) para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, os autos serão conclusos ao juiz para análise.
Intime(m)-se.