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5013977-89.2026.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5013977-89.2026.8.21.0005/RS AUTOR: CLEONIR ROGERIO KELLM ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS RIBEIRO (OAB RS113474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória com pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada por Cleonir Rogério Kellm contra o Espólio de Enio Luiz de Oliveira Portes, representado por seus sucessores Aline Miranda Rodrigues Portes, André Luis Miranda Rodrigues Portes, Alexandre Miranda Rodrigues Portes e Adriano Miranda Rodrigues Portes (Evento 1, INIC1). O autor sustenta que é credor da quantia atualizada de R$ 6.292,73, representada por 9 (nove) notas promissórias emitidas pelo falecido para pagamento de serviços de chapeação e pintura de veículo automotor (Evento 1, NOTAPROM4). Afirma que a pretensão executiva prescreveu, restando viável a via monitória. Noticiou a existência de crédito em favor do falecido no precatório nº 5007885-38.2021.8.21.7000 e postulou, liminarmente, a concessão de tutela cautelar para arresto ou reserva de valores sobre o referido precatório. Por fim, requereu o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da lide. O requerente postulou a postergação do recolhimento das despesas processuais para o final do processo. Considerando o valor atribuído à causa e os elementos fáticos expostos na petição inicial, revela-se cabível excepcionar a regra do adiantamento das despesas, de modo a garantir o amplo acesso à jurisdição. Desse modo, defere-se o pagamento das custas ao final do processo, cabendo à parte sucumbente arcar com os valores devidos na fase processual oportuna. Para a concessão da tutela de urgência cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora o autor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo, não restou demonstrada situação concreta de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou manobras fraudulentas por parte dos sucessores aptas a justificar o deferimento inaudita altera parte de medida extrema de constrição judicial. A simples existência de crédito em favor do espólio em processo de precatório, por si só, não configura perigo de dano que justifique o arresto prévio de valores antes de instaurado o regular contraditório. Portanto, indefere-se o pedido de constrição cautelar de bens. A petição inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil e vem instruída com prova escrita da dívida destituída de eficácia executiva (Evento 1, NOTAPROM4), correspondente a notas promissórias prescritas emitidas pelo devedor originário. Sendo evidente o direito do autor e constatada a adequação da via eleita, impõe-se o recebimento da petição inicial com a determinação de expedição do mandado monitório, na forma do artigo 701 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) defiro o recolhimento das custas processuais ao final do processo, que deverão ser suportadas pela parte vencida; b) indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar de constrição de bens; c) recebo a petição inicial e determino a expedição de mandado de pagamento e de citação do Espólio de Enio Luiz de Oliveira Portes, na pessoa de seus sucessores nominados na exordial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância de R$ 6.292,73 (seis mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros até o efetivo adimplemento, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais, fixando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (artigo 701, caput e § 1º, do Código de Processo Civil); d) conste no mandado a advertência de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o réu poderá apresentar embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo, oportunidade em que a eficácia do mandado inicial ficará suspensa até o julgamento em primeiro grau (artigo 702 do Código de Processo Civil); e) cientifique-se a parte demandada de que, caso não haja o adimplemento da dívida e nem sejam opostos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil).

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