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5013977-20.2026.8.08.0048

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5013977-20.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA SANTOS TONON JARDIM Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO AUGUSTO MORATO DE OLIVEIRA - ES16881 REQUERIDO: AIR CANADA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LORENA SANTOS TONON JARDIM em face de AIR CANADA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para realizar viagem de São Paulo a Toronto, com escala em Montreal, no Canadá, no dia 12/06/2023, acompanhada de suas três filhas gêmeas, todas menores de idade. Relata que o voo AC91 estava originalmente programado para decolar às 21h00, contudo, somente teria ocorrido às 2h00 da manhã, resultando em atraso de aproximadamente seis horas. Sustenta que a situação foi especialmente gravosa em razão de estar viajando sozinha com três crianças menores de idade, que teriam ficado nervosas, cansadas e com fome durante o período de espera. Alega, ainda, que recebeu da companhia aérea apenas um voucher de alimentação no valor de R$ 50,00, quantia que considera insuficiente diante dos preços praticados no aeroporto. Afirma que recebeu informações desencontradas acerca do horário de embarque, tendo os sucessivos avisos de embarque sido reiteradamente alterados e descumpridos. Aduz que, diante da demora e da ausência de assistência adequada, permaneceu por horas no aeroporto cuidando das filhas, até que o voo finalmente decolou às 2h00, chegando ao destino em condições de extremo cansaço e desgaste. Sustenta que os fatos configuram falha na prestação do serviço e violação à sua dignidade, especialmente em razão das circunstâncias particulares da viagem, por estar acompanhada de três crianças menores. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido autoral - id. 99580667. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 100037254. Impugnação à contestação - id. 100385210. Eis o breve relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Da análise dos autos, verifico que a parte autora não comprova efetivamente nenhuma lesão experimentada em razão do atraso do voo pelo período de 5 horas. No presente caso, a parte autora não comprovou a ocorrência de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar dano moral indenizável. Não há demonstração de perda de compromisso profissional ou familiar inadiável, de tratamento médico frustrado, de pernoite forçado, de perda de conexão relevante ou de qualquer outro prejuízo concreto decorrente do atraso experimentado. Embora a parte autora alegue desgaste em razão de estar acompanhada dos trêsfilhos, desconforto e cansaço, tais fatos constituem inconvenientes que, embora indesejáveis, não ultrapassam a esfera dos dissabores cotidianos inerentes à dinâmica do transporte aéreo. O dano moral pode ser entendido como uma lesão a algum direito imanente à personalidade do indivíduo, como a honra ou a imagem. No caso de atraso e cancelamento de voo, é incumbência do demandante trazer aos autos a carga probatória necessária para ensejar sua pretensão, no caso os danos morais, não sendo o caso de dano in re ipsa. Diante disso, não verifico nenhum lastro probatório que corrobore com a pretensão autoral. No mesmo sentido, segue julgado do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1- Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2- Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3- O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4- Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5- Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; Ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; Iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; Iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6- Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7- Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp 1796716/MG - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 29.08.2019 ) Desse modo, ausente prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não há falar em condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso do voo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Via reflexa, declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: LORENA SANTOS TONON JARDIM Endereço: Rua Mário Batalha, 604, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-781 Nome: AIR CANADA Endereço: Alameda Santos, 1.978, 17 andar, Conjunto 171 e 172, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-102

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