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5013976-83.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013976-83.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCIO ROGERIO SILVEIRA JORGE (Espólio) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO SOUZA DE SA (OAB RJ110549) AGRAVANTE: MONICA BRANCO DE CARVALHO SILVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO SOUZA DE SA (OAB RJ110549) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por MONICA BRANCO DE CARVALHO SILVEIRA, de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda - RJ, nos autos do processo nº 50695805220264025101, nos seguintes termos, verbis: (...) Dessa forma, conclui-se que a matéria exige dilação probatória para que se verifique se a obrigação principal foi efetivamente extinta pela prescrição ou pelo pagamento securitário. Assim, na ausência de demonstração clara do perigo iminente e diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos sob o crivo do contraditório, o indeferimento da medida urgente é a solução que melhor resguarda a prudência jurisdicional. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, afastando, por conseguinte, a sanção prevista no §8º do art. 334 do CPC, haja vista que o presente caso representa hipótese em que não se admite autocomposição, conforme manifestação expressa da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do ofício Rejurvr nº 00002/2016, no sentindo da inviabilidade de celebração de qualquer acordo, enquanto não houver a regulamentação específica por parte da Diretoria Jurídica da Caixa, em Brasília, acerca das demandas passíveis de apresentação de propostas de acordo. Cite-se a CEF. Apresentada contestação e, havendo motivo para tanto, à parte autora, em réplica. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer: "O deferimento liminar da tutela antecipada recursal, com efeito suspensivo ativo, na forma do artigo 1.019, I, do CPC, obstando-se a realização de leilão público extrajudicial do imóvel residido pelos agravantes, decorrente da Notificação de Mora da EMGEA de 07/08/2026, até o julgamento definitivo do presente agravo.". É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: Do Periculum in Mora: Demonstração da iminente expropriação forçada do bem de família por meio da Notificação de Purgação de Mora da EMGEA datada de 07/08/2026. Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante. Como bem disse o juízo a quo: Vale destacar que o perigo de dano deve ser concreto e atual, não bastando o receio subjetivo, e que não foi demonstrada a iminência de leilão extrajudicial ou ato expropriatório imediato que coloque em risco direto a moradia da parte autora. Nesse sentido: (...) IV. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de atos expropriatórios efetivos e de violação manifesta de direito impede a concessão de medida liminar em agravo de instrumento. 2. A tutela de urgência pressupõe demonstração inequívoca de probabilidade do direito e perigo de dano.” (TRF4, AI nº 5012113-72.2025.4.04.0000/RS, Relator, LUIZ ANTONIO BONAT, 12ª Turma, DJe: 17.07.2025) Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República. Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam a proteger direitos ou a prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado. Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano. Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso. Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada. II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM. Juízo a quo. III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma. IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil). V - Após, voltem-me os autos conclusos.

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