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5013976-69.2026.4.04.7003

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013976-69.2026.4.04.7003/PR AUTOR: GABRIELA MARTINS MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos. Atribuiu à causa R$1.000,00. 1. Em demandas voltadas à exibição de documentos não dispõe o demandante de elementos para uma precisa indicação do valor da causa. O TRF da 4ª Região tem entendido que nem o rito especial da presente demanda, nem a incerteza sobre o valor da causa subtraem dos Juizados Especiais Federais a competência para exame e julgamento do pedido de exibição, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Quando se pretende a exibição de documentos pelo INSS sem que se conheça o conteúdo da ação principal, o valor da causa, na ação cautelar, é meramente de alçada. 2. A ação cautelar de exibição de documentos pode ser processada e julgada pelos Juizados Especiais Federais, em razão do valor da causa, sem que constitua exceção prevista na Lei 10.259/01, art. 3º, § 1º. 3. Mostrando-se excessivo o valor atribuído à causa, cabível a retificação ex officio. (TRF4 5026049-53.2014.404.0000, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/04/2015). PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Quando se pretende a exibição de documentos pelo INSS sem que se conheça o conteúdo da ação principal, o valor da causa, na ação cautelar, é meramente de alçada. 2. A ação cautelar de exibição de documentos pode ser processada e julgada pelos Juizados Especiais Federais, em razão do valor da causa, sem que constitua exceção prevista na Lei 10.259/01, art. 3º, § 1º. (TRF4, Sexta Turma, AC 5014053-74.2014.404.7205, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 22/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIDA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Não constando a medida exibitória de documentos dentre as exceções à competência dos JEFs previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/01, impõe-se a aplicação do caput c/c § 3º do mesmo dispositivo legal ("Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças."; "§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."), com o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para a demanda. 2. omissis. (TRF4, AG 5007674-33.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/04/2016). Face ao exposto, declino a competência ao Juizado Especial Federal Cível. Intime-se a parte autora. 2. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para anexar a declaração de hipossuficiência, pois requereu a justiça gratuita. Prazo: 15 dias. 3. Após, retifique-se o que for necessário na autuação e retornem os autos conclusos.

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