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5013976-68.2025.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013976-68.2025.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO BORBA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, sem pedido de tutela antecipada, através da qual o Sr. ANTÔNIO FRANCISCO BORBA, devidamente qualificado, pretende a concessão do benefício de auxílio acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença, fazendo alusão ao NB 31/626.170.093-5 (petição de emenda à inicial). Com a inicial vieram documentos. Extratos anexados do ID 456923440 ao ID 456913445. Através da decisão ID 466482962, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial Petição ID 468455105. Determinada a produção antecipada de prova pericial – decisão ID 511299710. Designada perícia – ato ordinatório e decisão ID’s 546132347 e 546170145. Laudo pericial ID 584315617. Petição de impugnação ao laudo ID Intimado o autor – ato ordinatório ID 586888936. Petição de impugnação na qual requer nova perícia ID 589030142. Indeferido o pedido de nova perícia e determinada a conclusão pela decisão ID 598417705. Petição do autor ID 599661233. Remetidos os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante. Primeiramente, no que pertine aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispõem os artigos 15 e 25, da Lei n.º 8.213/91 que: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 7I ............................................................... II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ................................................................." "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; ................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação do regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes. Isto, à exceção das hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência”. O benefício auxílio-acidente, previsto no artigo 86 e seguintes, da Lei 8.213/91, está atrelado à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado e tenha sofrido acidente (de qualquer natureza), resultante de sequelas geradoras da redução da capacidade laborativa habitual. Em outros termos, imprescindível a existência de sequelas decorrentes de determinado acidente e a correlação com a diminuição da capacidade laboral habitual. Ainda, necessário que, ditas “sequelas”, persistam após a consolidação das lesões acidentárias e uma vez cessado o benefício de auxílio-doença. O autor vincula sua pretensão ao benefício concedido entre 27.12.2018 a 15.05.2019, correspondente ao NB 31/626.170.093-5. O último período contributivo teve início em 06/06/2016, com última remuneração em 10/2025 (extrato do CNIS ID 456923441). Paralelamente, na perícia realizada perante este Juízo, não constatada qualquer incapacidade laborativa. Nos termos do laudo pericial elaborado em 06.05.2026 (ID 584315617), por especialista em ortopedia/traumatologia, consignado que: “...Autor com 56 anos, auxiliar de manutenção, atualmente exercendo a mesma função. Refere que em 22/11/2018, foi vitima de acidente, com trauma em tornozelo esquerdo (acidente de qualquer natureza). Submetido a tratamento cirúrgico, com fisioterapia posterior. Recebeu auxílio-doença por 06 (seis) meses, retornou ao trabalho, na mesma função até o momento, sem mais afastamentos. Atualmente refere "desconforto", sem tratamento cirúrgico com alta medica....”, sendo consignada a incapacidade pretérita – somente no(s) período(s) de concessão do benefício(s) de auxílio doença e a conclusão de que não há incapacidade ou redução da laboral. Com efeito, sem subsídios a tanto, e não preenchido um dos requisitos legais - ausência de incapacidade da parte autora - não procede o direito à concessão de qualquer benefício, sendo desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência). Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, nos termos do artigo 487, I do CPC, afeta a concessão do benefício de auxílio acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença, pleitos atinentes ao NB 31/626.170.093-5. Sem condenação em honorários haja vista a não integração do réu à lide. Isenção de custas nos termos da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal

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