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5013975-87.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5013975-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RITA DE CASSIA LIMA CARVALHO ADVOGADO(A): MARCEL BRUNO GASPARIN (OAB SC020837) AGRAVANTE: ROBERTO LIMA CARVALHO FILHO ADVOGADO(A): MARCEL BRUNO GASPARIN (OAB SC020837) AGRAVADO: JUCELIA FERREIRA ADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) ADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913) ADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL MOSIMANN (OAB SC055407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jucélia Ferreira, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. VIABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINADA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE. DISTRATO CONTRATUAL COM CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVO DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. ARTIGO 28, § 5º, DA LEI CONSUMERISTA. ABUSO DE DIREITO. ANÁLISE DESPICIENDA. OBSTÁCULO DE RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE ÍNSITA. RÉ QUE É MÃE DOS OUTROS DOIS EX-SÓCIOS. FAMILIARES QUE RETIRARAM-SE, DE FORMA SUBSEQUENTE, DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA RÉ E COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA EMPRESA, ATIVA, COM CAPITAL ESTIMADO EM MAIS DE UM MILHÃO DE REAIS. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ‘GRUPO ECONÔMICO DE FATO’, COM POSSÍVEL ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão que julgou os aclaratórios deixou de enfrentar questões essenciais e capazes de infirmar a conclusão adotada. Sustenta que não houve manifestação específica sobre a exigência de atos de gestão ou de contribuição culposa do sócio para a incidência da teoria menor. Afirma, ainda, que não foi examinado o precedente da 4ª Câmara de Direito Civil na Apelação Cível n. 5002260-56.2019.8.24.0033, envolvendo a mesma parte recorrente e a mesma sociedade empresária, tampouco o conteúdo normativo do art. 50, § 4º, do Código Civil. Assevera que “em ambos acórdãos não há uma única linha sobre (i) a exigência de atos de gestão sob a teoria menor e os REsps 1.900.843/DF, 2.175.911/SP e 2.152.766/PR; (ii) o precedente da 4ª Câmara de Direito Civil deste Egrégio Tribunal; ou (iii) o conteúdo normativo do art. 50, §4º, do Código Civil”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, no que concerne à proibição de decisão surpresa e à necessidade de contraditório substancial. Afirma que o incidente foi instaurado com fundamento no art. 50 do Código Civil, sob a alegação de abuso da personalidade jurídica, mas o acórdão aplicou como fundamento central a teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a referência ao art. 28 do CDC nas razões do agravo foi fragmentária e não estruturou causa de pedir consumerista autônoma, de modo que não lhe teria sido oportunizada manifestação específica sobre os pressupostos fáticos e probatórios desse regime jurídico. Defende que a alteração da teoria maior para a teoria menor redefiniu os fatos relevantes e o objeto da prova, não podendo ser justificada pelo princípio iura novit curia. Alega que “a migração da teoria maior (art. 50 do CC), que exige prova de abuso, para a teoria menor (art. 28, §5º, do CDC), que dispensa o abuso e desloca o eixo para a insolvência e o obstáculo ao ressarcimento, não constitui mera requalificação jurídica”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne à observância dos limites objetivos da demanda e ao princípio da congruência. Argumenta que o pedido de desconsideração foi deduzido com base no art. 50 do Código Civil e teve como causa de pedir o alegado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirma que o acórdão decidiu com fundamento em causa de pedir diversa, ao aplicar a teoria menor do Código de Defesa do Consumidor, cujos pressupostos fáticos e probatórios não se confundem com os da teoria maior. Sustenta que, embora o pedido formal de desconsideração seja o mesmo, a substituição da causa jurídica que o sustenta teria resultado em julgamento fora dos limites propostos pelas partes. Alega que “a decisão é extra petita porque, embora o pedido (desconsideração) seja formalmente o mesmo, a causa que o sustenta é qualitativamente distinta, e essa diferença é estruturalmente relevante”. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 372 do Código de Processo Civil, no que concerne à utilização de prova produzida em outros processos sem observância do contraditório no processo de destino. Sustenta que o reconhecimento de grupo econômico de fato entre a Ferplan Construtora e Incorporadora Ltda. e a JOL Participações Ltda. apoiou-se em elementos probatórios extraídos dos processos n. 5006455-45.2023.8.24.0033, 5002968-74.2020.8.24.0000 e 5051405-15.2021.8.24.0000. Afirma que não lhe foi concedida oportunidade específica para se manifestar sobre a utilização desses elementos no presente incidente, ainda que tenha participado de algum dos processos de origem. Defende que as informações externas foram determinantes para as conclusões relativas à coincidência de denominação, sócios e endereço, à insolvência da sociedade e à integralização de patrimônio. Quanto à quinta controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à impossibilidade de responsabilização pessoal do sócio que não desempenhou atos de gestão nem contribuiu culposamente para atos de administração. Sustenta que o acórdão determinou sua inclusão no polo passivo sem examinar a existência de atos de gestão, ingerência, benefício direto ou indireto ou contribuição culposa para o inadimplemento. Afirma que a administração da sociedade estava formalmente atribuída a Leonardo Ferreira Santos, que a parte recorrente se retirou da empresa antes da celebração do distrato constitutivo do título executivo e que esse instrumento foi assinado exclusivamente pelo administrador. Aponta divergência em relação aos Recursos Especiais n. 1.900.843/DF, 2.175.911/SP e 2.152.766/PR, ao argumento de que esses julgados exigem a individualização da atuação do sócio, mesmo sob a teoria menor. Assevera que “a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC) não autoriza a responsabilização pessoal de sócio que não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de contribuição culposa para a prática de atos de administração” Quanto à sexta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 49-A e 50, § 4º, do Código Civil, no que concerne à preservação da autonomia patrimonial e à insuficiência da mera existência de grupo econômico para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que o acórdão reconheceu grupo econômico de fato com base na sobreposição parcial de denominação empresarial, sócios e endereço comercial entre a Ferplan Construtora e Incorporadora Ltda. e a JOL Participações Ltda., em períodos distintos. Sustenta que tais circunstâncias não demonstram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nem benefício direto ou indireto da parte recorrente. Quanto à sétima controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 926 do Código de Processo Civil, no que concerne ao dever de manutenção da jurisprudência estável, íntegra e coerente. Sustenta que o acórdão recorrido divergiu do entendimento adotado pela 4ª Câmara de Direito Civil na Apelação Cível n. 5002260-56.2019.8.24.0033, relativa à mesma parte recorrente, à mesma sociedade empresária, ao mesmo período de participação societária e à responsabilização por dívidas decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel. Afirma que, naquele julgamento, foi afastada a responsabilidade pessoal por ausência de prova de atos de gestão, contribuição culposa ou benefício direto ou indireto, mesmo diante da existência de aportes financeiros. Argumenta que o precedente foi expressamente invocado nos embargos de declaração, mas não foi analisado, distinguido ou superado. Alega que “a divergência intratribunal sobre o mesmo caso, sem distinção fundamentada, viola o dever de coerência imposto pelo art. 926 do CPC”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e houve o prequestionamento do art. 1.022, II, do CPC. Em resumo, a parte recorrente alegou, por meio de embargos declaratórios, a existência de vício no acórdão, destacando, dentre outras, a omissão do Colegiado ao deixar de se manifestar especificamente quanto à tese de que a aplicação da teoria menor não autoriza a responsabilização de sócio que não exerceu atos de gestão nem contribuiu culposamente para atos de administração. Aponta que o voto limitou-se a reiterar que a parte recorrente integrava a sociedade por ocasião da relação contratual originária, que seus familiares participaram de outras sociedades e que havia grupo econômico de fato, sem afirmar a existência de atos de gestão, identificar contribuição culposa ou distinguir os precedentes invocados sobre a matéria. Apesar de instado a manifestar-se, o Colegiado apresentou fundamentação aparentemente insuficiente. Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, não é possível vislumbrar a análise da questão pertinente à alegada omissão sobre a necessidade de atos de gestão ou de contribuição culposa para atos de administração. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A existência de omissão e contradição na decisão do tribunal de origem, não sanada mesmo com a interposição dos embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC. (REsp n. 2.213.731/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15-12-2025). Diante desse cenário, impõe-se a admissão do recurso, a fim de que seja submetido à apreciação da instância superior. Admitido o recurso com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessário o exame das demais teses, as quais serão integralmente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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