Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5013969-59.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM FERREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) REQUERENTE: LUCINEIA VINCO - ES15330 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária movida por WILLIAM FERREIRA DA CONCEIÇÃO em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), em que o requerente pleiteia, em sede incidental (Id. 49011583), a concessão de tutela provisória de urgência com fulcro em alegados "fatos novos". Em síntese, o autor sustenta que participou do Concurso Público regulado pelo Edital nº 001/2020 para o cargo de Guarda Municipal, obtendo classificação fora do número de vagas imediatas. Argumenta que a superveniente abertura de novo certame (Edital nº 01/2023) e a recente publicação do edital de convocação dos novos candidatos para matrícula no Curso de Formação e Capacidade Física caracterizam inequívoca preterição arbitrária e demonstram a existência de vagas remanescentes na vigência do certame anterior. Postula, liminarmente, que o Município seja compelido a realizar sua matrícula imediata no referido Curso de Formação. Intimado a manifestar-se por força do despacho de Id. 49476690, o Município de Cariacica apresentou manifestação no Id. 72607101. Aduz, preliminarmente, a falta de causa de pedir quanto aos danos morais e impugna a assistência judiciária gratuita. No mérito, defende a estrita legalidade dos seus atos, salientando que o certame de 2020 previa expressamente o oferecimento de 50 (cinquenta) vagas imediatas — todas devidamente preenchidas —, sem previsão de cadastro de reserva para vagas futuras. Argumenta que o candidato obteve a 33ª colocação na cota para negros (onde eram previstas 5 vagas masculinas), restando desclassificado do feito por expressa regra editalícia, razão pela qual inexiste direito subjetivo ou preterição ilegal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese de medidas pleiteadas em desfavor da Fazenda Pública, o escrutínio de tais requisitos deve ser rigoroso, alinhado aos preceitos da legalidade administrativa estrita e da supremacia do interesse público. O cerne da controvérsia reside em aferir se a abertura do concurso público superveniente ao concurso do requerente gera direito subjetivo à nomeação ou à participação em etapa formativa para candidato aprovado além das vagas no certame antecedente. No caso vertente, após minuciosa análise dos elementos documentais carreados aos autos, verifica-se que não restou demonstrada, de plano, a probabilidade do direito alegado pelo requerente. Neste ponto, a vinculação ao instrumento convocatório é regra basilar do regime de concursos públicos. Constata-se do Edital nº 001/2020 (subitens 2.3 e 14.1) que o certame foi projetado estritamente para o provimento de 50 vagas, exaurindo-se o seu objeto com o preenchimento destas. Não se extrai da lei reguladora do certame ou do próprio edital a obrigação de a Administração Pública instituir ou manter cadastro de reserva para o surgimento de vagas futuras decorrentes de novas demandas estruturais. Não há nos autos qualquer indício de que o Município de Cariacica tenha preterido o requerente de forma arbitrária. A convocação de candidatos aprovados no certame de 2023 traduz o regular andamento de uma nova relação jurídica, não gerando efeitos automáticos ou direitos retroativos a candidatos eliminados ou não classificados em certames findos. Desta forma, ausente a fumaça do bom direito, despicienda se torna a análise do perigo de dano, eis que os requisitos autorizadores do artigo 300 do Estatuto Processual Civil são cumulativos. Ante o exposto, por não divisar a probabilidade do direito vindicado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado no Id. 49011583. Intimem-se as partes acerca desta decisão. No mesmo ato, havendo preliminares pendentes arguidas em contestação, intimem-se os requeridos para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo após os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUIZA DE DIREITO