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TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013967-67.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL STARKOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE BECKER ENGEL (OAB RS024132) ADVOGADO(A): ROGERIO BECKER ENGEL (OAB RS029260) ADVOGADO(A): LUANA FERLAUTO (OAB RS056281) ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME BECKER (OAB RS007766) EXECUTADO: MARIANA DE AZEVEDO MAGALHAES ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) EXECUTADO: ALEXANDRE CHANG ADVOGADO(A): MARLON DANIEL REAL (OAB RS065721) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA DA MOTTA (OAB RS048828) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Edifício Centro Profissional Starkos em face de Mariana de Azevedo Magalhães Chang e Alexandre Chang, visando à satisfação de dívida condominial por meio da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 107.057 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre. Constatou-se nos autos a juntada de ofício e correspondência eletrônica encaminhados pela 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, vinculados à Reclamatória Trabalhista nº 0020377-87.2018.5.04.0013, solicitando informações a respeito da penhora no rosto dos autos e a viabilidade de transferência de valores. Por sua vez, a parte exequente peticionou nos autos requerendo a intimação do leiloeiro designado a fim de que informe a sugestão de datas para a realização dos leilões judiciais. Com efeito, no tocante à solicitação formulada pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (Processo nº 0020377-87.2018.5.04.0013, evento 377, OFIC2), cumpre esclarecer que a penhora no rosto dos autos já foi devidamente formalizada neste feito, encontrando-se registrada a respectiva constrição para garantia do crédito trabalhista reclamado. Ademais, os atos tendentes à expropriação do bem penhorado estão em andamento, sendo que a efetiva disponibilização e o repasse de numerário dependem da perfectibilização da arrematação e da posterior instauração do concurso singular de credores, momento no qual será estabelecida a ordem legal de preferência dos créditos concorrentes, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, oficie-se ao juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em resposta à comunicação do evento 377, OFIC2, cientificando-o de que a penhora permanece registrada e de que eventuais valores decorrentes do leilão serão objeto de deliberação no concurso de credores após a alienação do imóvel. De outra parte, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de impulsionar a fase expropriatória. Decorrido o prazo concedido na decisão de evento 366, DESPADEC1 e inexistindo óbice ao prosseguimento da execução sobre o imóvel gerador do débito condominial, acolho o requerimento formulado nos Eventos 372.1 e 376.1. Por conseguinte, determino a intimação do leiloeiro judicial nomeado no evento 78, DESPADEC1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente datas disponíveis para a realização do primeiro e do segundo leilão judicial do imóvel de matrícula nº 107.057 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre; b) elabore a minuta do respectivo edital de leilão, em estrita observância aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, constando a descrição pormenorizada do bem, o valor da avaliação, as condições de pagamento e a expressa menção a todas as penhoras e indisponibilidades anotadas na matrícula imobiliária e no rosto destes autos; c) indique as providências indispensáveis à ampla divulgação do certame. Com a juntada da proposta de datas e da minuta do edital, dê-se vista às partes e aos credores habilitados com penhora no rosto dos autos, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Por fim, inexistindo impugnações, proceda-se à publicação do edital e às intimações pertinentes, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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