2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013967-09.2026.4.03.6301 AUTOR: THIAGO NEUMANN SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON CASEMIRO DA SILVA REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151 SENTENÇA Relatório dispensado na forma legal. Decido. De início, observo a legitimidade passiva da União Federal pois, embora não seja a responsável pela emissão e registro do diploma, possui atribuição fiscalizatória. Passo a análise do mérito. Trata-se de ação de conhecimento proposta por THIAGO NEUMANN SANTANA em face da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (UNINOVE) e da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual formula pedido de tutela provisória de urgência a fim de que a 1ª requerida adote as providências necessárias para a colação de grau e expedição de diploma do autor. Em sede de decisão definitiva de mérito, objetiva provimento jurisdicional que garanta a confirmação da tutela, com a colação de grau, bem como condenação da ré em danos morais no montante de R$ 50.000.00. O autor afirma que ingressou no curso de Direito da UNINOVE em 26/06/2018, apresentando histórico escolar e certificado de conclusão do Ensino Médio, documentos recebidos e deferidos pela instituição. Sustenta que frequentou regularmente o curso, cumpriu as disciplinas, estágios, atividades complementares e trabalho de curso, mas teve a expedição do diploma recusada em razão de questionamentos posteriores quanto à regularidade da instituição que emitira sua documentação escolar. (ID 564934209, 564933035 e 564933029). Alega que, ao tomar conhecimento da controvérsia, concluiu novamente o Ensino Médio no CEEJA Dona Clara Mantelli, em 25/09/2023, e apresentou a nova documentação à UNINOVE, mas os requerimentos administrativos foram indeferidos. (ID 564933016, 564934211, 564934215, 564934217, 564934219 e 564934220). A UNINOVE contestou, defendendo a existência de indícios de irregularidade na documentação originalmente apresentada, a legitimidade da exigência de Certidão de Regularidade de Estudos e a ausência de ato ilícito ou dano moral. No caso, os protocolos emitidos pela própria UNINOVE em 26/06/2018 demonstram que o autor entregou à instituição o histórico escolar e o certificado de conclusão do Ensino Médio (ID 564934209). A documentação também comprova que o autor permaneceu vinculado à instituição durante período prolongado, tendo realizado disciplinas, avaliações, estágios, atividades complementares e trabalho de curso. O extrato acadêmico registra sua trajetória no curso de Direito desde o segundo semestre de 2018 até o primeiro semestre de 2023(ID 564933029). A UNINOVE, portanto, não apenas recebeu os documentos no momento do ingresso, mas manteve a matrícula do autor e permitiu o desenvolvimento integral de sua formação acadêmica. Os registros administrativos confirmam, ainda, a prática de diversos atos acadêmicos pela instituição, incluindo trancamento de matrícula, retorno às atividades, emissão de históricos e análise de pedidos relacionados à vida acadêmica (ID 564934214 e 564933032). Assim, cumpre à instituição de ensino superior verificar o cumprimento dos requisitos necessários ao ingresso no ensino superior em momento anterior à matrícula do estudante. O Instituto Latino de Ciência e Tecnologia foi objeto de apurações administrativas no Estado do Rio de Janeiro. O Parecer CEE/RJ nº 356/2015 indeferiu pedido de novo credenciamento e autorização de funcionamento e determinou providências referentes ao acervo escolar e à regularização da vida escolar dos alunos que não apresentassem irregularidades documentais. (ID 598469601) Também consta comunicação da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro informando que as atividades educacionais deveriam ocorrer em endereços previamente autorizados e que a realização de estudos ou avaliações em polos não autorizados poderia comprometer a regularidade da formação. (ID 564933031) Esses elementos demonstram a existência de controvérsia objetiva acerca da instituição emissora dos documentos originalmente apresentados. Não demonstram, contudo, que o autor tenha falsificado documentos, participado de fraude ou tivesse ciência da irregularidade quando ingressou na graduação. Ao contrário, quando a questão foi levantada, o autor adotou providência concreta para regularizar sua formação, concluindo novamente o Ensino Médio no CEEJA Dona Clara Mantelli em 25/09/2023 (ID 564933016). A conduta posterior é incompatível com a intenção de ocultar a situação documental. O autor apresentou certificado, histórico escolar e lauda ou GDAE à UNINOVE em sucessivas oportunidades, conforme os protocolos de 07/06/2023, 09/10/2023, 05/12/2023, 11/12/2023 e 26/02/2024. (ID 564934211, 564934215, 564934217, 564934219 e 564934220). Não há prova suficiente, portanto, para atribuir ao autor má-fé ou responsabilidade pela irregularidade eventualmente existente na instituição de Ensino Médio. A ré não apresenta qualquer prova que negue a efetiva realização do ensino médio, bem com a submissão e aprovação no exame de conclusão do ensino médio, ônus que lhe incumbia. A exigência formal não pode ser aplicada de maneira descontextualizada, convertendo uma possível falha de terceiro e uma deficiência de conferência institucional em sanção permanente ao estudante de boa-fé. Assim, deve ser reconhecida a validade do certificado de conclusão do ensino médio obtido pelo autor, nada mais obstando a colação de grau e a emissão do Diploma Universitário do Curso de Direito oferecido pela ré. A solução adotada neste processo não importa convalidação automática de qualquer documento irregular. Decorre da análise do conjunto probatório específico e da necessidade de impedir que o autor seja privado dos efeitos de uma graduação concluída após anos de matrícula, frequência e avaliação sob a supervisão da própria instituição ré. A expedição do diploma é atribuição da instituição de ensino superior. O registro, quando necessário, deverá ser realizado pela instituição competente, observadas as normas do sistema federal de ensino. Desse modo, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A tutela deve ser concedida para determinar que a ré adote as providências necessárias à colação de grau do autor e à expedição do respectivo diploma, observadas, quanto ao registro, as normas aplicáveis ao sistema federal de ensino. À União compete, dentro de suas atribuições legais e administrativas, adotar as providências necessárias ao registro ou à viabilização do registro do diploma. Passo à análise do dano moral. Consoante a definição de CLAYTON REIS, "o dano extrapatrimonial é o dano causado por uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza vergonha e sentimentos afins, ou externos, prejudicando a boa fama ou reputação." (Dano Moral, 6ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 128). Segundo a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico." (REsp 1.647.452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Como é cediço, a configuração da obrigação de indenizar demanda a presença dos elementos ato ou omissão ilícita, nexo causal, dano e elemento subjetivo (culpa ou dolo). No caso de responsabilidade de natureza objetiva, dispensa-se a comprovação do elemento subjetivo (art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 12 do Código de Defesa do Consumidor). A situação dos autos envolve típica relação de consumo, presente a figura do consumidor (autor) e a figura do fornecedor (ré), caracterizada pela prestação de serviço de ensino. Portanto, aplicável a responsabilidade civil objetiva. No caso, tenho por patente o nexo de causalidade e o dano moral sofrido pelo autor, que, após cursar anos de ensino superior, frequentar as aulas e prestar os exames necessários, obteve a negativa para colação de grau e emissão de seu diploma universitário, documento necessário à continuidade do livre exercício da profissão. Ainda que a ré sustente que agiu no estrito cumprimento do dever legal, ante a ausência de diploma válido de conclusão do ensino médio, falhou ao não verificar a higidez da documentação apresentada pela autora no momento da matrícula, vindo a fazê-lo apenas quando da solicitação do diploma, situação que configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Destarte, ao fixar a indenização por dano moral, deve o juiz levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e a realidade econômica das partes. O quantum a ser fixado para a indenização deve balizar-se por alguns limites, não podendo representar um valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa, bem como não deve ser irrisório que descaracterize a indenização. Nesse sentido, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, improcedem os pedidos contra a UNIÃO diante da ausência de cometimento de ato ilegal por parte daquela corré, ausente, em concreto, nexo causal (inciso I, art 373, CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO a efetuar a colocação de grau e expedir o diploma de graduação em Direito em favor do autor, bem como para pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Concedo a tutela provisória de urgência, determinando que a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, promova a colação de grau do autor e adote as providências necessárias à expedição de seu diploma de Bacharel em Direito. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora formulados contra a UNIÃO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.