Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013965-74.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: MASTRANGELA DA SILVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LUANA PONTES HUBNER (OAB RS103226)
RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Parte Autora ajuizou esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à indenização pelos danos morais e materiais sofridos em razão do atraso na entrega de imóvel objeto de financiamento pelo SFH, bem como à anulação de cláusulas contratuais que entende abusivas.
Regularmente citadas, a Caixa Econômica Federal e a MRV Engenharia e Participações S/A apresentaram contestação (eventos 24 e 28).
Após, a Demandante apresentou réplica (evento 34).
Por fim, instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas adicionais (evento 36), a Parte Autora e a Caixa Econômica Federal nada requereram, ao passo que a MRV Engenharia e Participações S/A requereu que "(...) seja saneado o feito, com a fixação dos pontos controvertidos, para que então as partes possam indicar, de forma efetiva e qualificada, as provas que pretendem produzir." (evento 43)
Este, o breve relato.
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de financiamento, à validade das cláusulas contratuais que estabelecem prazo de tolerância para a conclusão da obra e às consequências jurídicas decorrentes de eventual mora, notadamente quanto à pretensão de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Tais questões controvertidas podem ser suficientemente delimitadas a partir do cotejo da petição inicial com as contestações apresentadas, não se mostrando necessária, para tanto, a realização de prévio saneamento destinado à especificação dos pontos de fato controvertidos.
Ademais, a documentação já juntada aos autos mostra-se suficiente à apreciação das questões suscitadas. Registro que a Caixa Econômica Federal juntou as planilhas de evolução do financiamento (evento 24), enquanto a MRV Engenharia e Participações S/A apresentou documentos relativos ao empreendimento, inclusive o termo de entrega das chaves à mutuária (evento 28).
Nesse contexto, considerando que a controvérsia é eminentemente de direito e que os aspectos fáticos relevantes podem ser aferidos a partir da prova documental já produzida, tenho por desnecessária a produção de outras provas.
À vista disso, venham os autos conclusos para sentença.