Publicações do processo

5013964-55.2025.8.21.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013964-55.2025.8.21.0028/RS AUTOR: JANAINA TESSARI GODOI ADVOGADO(A): JESSICA SEGURA FORNARI (OAB RS122469) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FORNARI (OAB RS068538) RÉU: LUSARDO ROST MACHADO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO (OAB SP452020) ADVOGADO(A): KAREN BADARÓ VIERO (OAB RS061312) DESPACHO/DECISÃO Após o indeferimento inicial da tutela de urgência, houve a formação do contraditório, com apresentação de contestação e réplica. Os autos vieram conclusos. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E DOS LIMITES DA PRESENTE DEMANDA Tramita perante a Vara Judicial de Tenente Portela a ação de dissolução de união estável nº 5001538-06.2024.8.21.0138, ajuizada entre as mesmas partes. A existência daquela demanda é relevante para a adequada delimitação da controvérsia destes autos, pois a dissolução da relação entre as partes envolve também questões patrimoniais relacionadas à sociedade objeto desta ação. Conforme se extrai das alegações apresentadas, a autora teria proposto, naquela demanda, que sua participação societária fosse transferida ao requerido, permanecendo com ele a integralidade da empresa, em contrapartida à atribuição do imóvel residencial à autora. O requerido teria manifestado concordância com a composição, não tendo, contudo, o ajuste se aperfeiçoado em razão da controvérsia quanto ao valor atribuído ao imóvel. Não cabe a este Juízo antecipar a solução das questões submetidas ao Juízo de Família, tampouco definir, nestes autos, a validade, eficácia ou alcance de eventual composição patrimonial ali discutida. Enquanto não houver transferência válida das quotas ou decisão judicial que altere a situação societária atualmente constituída, a autora permanece formalmente titular de 49% das quotas sociais, ao passo que o requerido figura como titular de 51% e administrador da sociedade. Essa circunstância produz consequências distintas em relação às pretensões deduzidas nesta demanda. Quanto à ação de exigir contas, a existência da ação de dissolução de união estável não impede, por si só, a apuração dos atos de administração praticados durante o período em que a autora figurou como sócia e o requerido exerceu a administração da sociedade. O direito de exigir contas decorre da própria relação societária, e não de eventual direito de meação ou de futura composição patrimonial entre as partes. Diversa é a situação quanto ao pedido de destituição do administrador. A eventual definição, na ação de dissolução de união estável, acerca da titularidade das quotas poderá repercutir diretamente sobre a situação societária das partes e, consequentemente, sobre a utilidade e os próprios pressupostos da pretensão de afastamento do administrador. Assim, caso a autora opte pelo prosseguimento do pedido de destituição, será necessário examinar, à luz do estágio e do objeto daquela demanda, eventual relação de prejudicialidade entre os processos, inclusive quanto à necessidade de aguardar a definição da controvérsia patrimonial submetida ao Juízo de Família. Por ora, portanto, não se antecipa qualquer conclusão acerca da titularidade das quotas ou da subsistência do interesse da autora no pedido de destituição. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Entretanto, o requerido não acostou documentos hábeis que comprovem, efetivamente, a sua hipossuficiência econômica. Embora a declaração goze de presunção de veracidade quanto às afirmações de insuficiência financeira, tal presunção não é absoluta, podendo o Juiz, havendo elementos que indiquem que a parte é capaz de suportar as despesas processuais, indeferir o pleito respectivo, consoante disposto no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso concreto, apesar da autora não ter apresentado manifestação específica quanto o pedido do benefício em questão, consultando os autos da ação de dissolução de união estável nº 5001538-06.2024.8.21.0138, verifiquei que, naquela demanda, a autora impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita então formulado pelo requerido. Na oportunidade, a autora sustentou, que os próprios valores atribuídos pelo requerido aos bens discutidos na ação, bem como seu padrão de vida e sua situação empresarial, seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Afirmou, ainda, que o requerido seria titular de 51% da empresa Ferragem Construir, cujo estoque de mercadorias, em janeiro de 2024, teria sido avaliado em R$ 830.000,00, além de possuir empresa individual no Município de Derrubadas/RS, da qual auferiria, segundo alegado, renda mensal de aproximadamente R$ 10.000,00. Diante dessas circunstâncias, vejo que há possibilidade de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do réu seja afastada. A propósito, a jurisprudência do TJSP mostra-se pertinente à hipótese dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Karina Alonso Buran contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual em ação de exigir contas movida por Isabel Rocha Buran. A decisão de primeira instância se fundamentou na declaração de rendimentos superiores a R$ 220.000,00 e patrimônio superior a R$ 1.000.000,00, indicando capacidade financeira para arcar com as custas processuais. A parte agravante recorreu, alegando análise incompleta da prova documental, sob o argumento de baixa liquidez dos bens, sustentando a natureza hereditária e fracionada do patrimônio, bem como a existência de dívidas e despesas que comprometeriam sua capacidade financeira. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual foi correta, considerando a alegada insuficiência de recursos da agravante. II. Razões de Decidir: A assistência judiciária gratuita exige demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo da manutenção pessoal ou familiar, conforme arts. 98 e 99 do CPC. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada por elementos objetivos que indiquem situação econômica incompatível com a gratuidade. A decisão agravada considerou dados objetivos da declaração fiscal da agravante, que indicam rendimentos anuais superiores a R$ 220.000,00 e patrimônio superior a R$ 1.000.000,00, circunstâncias que, em princípio, revelam situação econômica incompatível com a pretendida benesse. A alegação de patrimônio ilíquido e endividamento não foi suficiente para demonstrar hipossuficiência financeira. Embora a agravante sustente que parte do patrimônio consiste em frações ideais de bens herdados e que possui dívidas e despesas contínuas, a análise do conjunto probatório não evidencia situação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A jurisprudência estabelece que a gratuidade processual é medida excepcional, não destinada a quem possui capacidade econômica global suficiente para arcar com os encargos processuais, mesmo que enfrente dificuldades de liquidez. A decisão recorrida está em consonância com os elementos de prova disponíveis, não havendo ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044724-50.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) Portanto, incumbe à parte postulante instruir o pedido com documentos hábeis à concessão da benesse. Assim, antes de apreciar definitivamente o pedido de gratuidade, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação apta a demonstrar sua atual condição econômica, especialmente: a) comprovantes de seus rendimentos mensais, inclusive pró-labore, distribuição de lucros ou outras receitas; b) as três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega; c) declaração ou documentos relativos à titularidade de bens imóveis e veículos; d) documentos das pessoas jurídicas das quais seja sócio ou titular, com indicação de sua participação societária e eventual percepção de pró-labore ou distribuição de lucros. 2.2 DA CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE EXIGIR CONTAS E DE DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR O requerido sustentou a impossibilidade de processamento conjunto dos pedidos de exigir contas e de destituição do administrador, diante das particularidades procedimentais de cada pretensão. A insurgência do réu merece acolhimento. É certo que o art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil admite, em determinadas hipóteses, a cumulação de pedidos submetidos a procedimentos distintos, mediante adoção do procedimento comum e das técnicas processuais diferenciadas que não sejam incompatíveis. No entanto, as particularidades evidenciadas nestes autos não recomendam o prosseguimento conjunto das pretensões. A ação de exigir contas submete-se ao procedimento especial previsto nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, estruturado em duas etapas, na primeira das quais se examina a existência do dever de prestar contas e, somente depois, a apuração das contas propriamente ditas. O pedido de destituição do administrador, por sua vez, possui objeto próprio, relacionado à existência de justa causa para o afastamento daquele que exerce a administração da sociedade, demandando cognição e instrução próprias. A tramitação conjunta, no caso concreto, não se mostrou adequada, pois implicou na sobreposição de técnicas processuais distintas e dificultou a delimitação do objeto litigioso, sobretudo diante da existência de controvérsia patrimonial paralela envolvendo a titularidade das quotas sociais. A separação das pretensões, portanto, mostra-se medida adequada à organização do processo e à preservação do regular exercício do contraditório. Acolho, assim, a preliminar quanto à impossibilidade de cumulação, nestes autos, dos pedidos de exigir contas e de destituição do administrador, devendo a autora optar por uma das pretensões. Diante da impossibilidade de prosseguimento conjunto das pretensões formuladas, intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, indicar expressamente qual delas pretende ver processada, adequando, se necessário, os pedidos e a causa de pedir ao objeto escolhido. A necessidade de opção também permitirá que se defina, com maior precisão, a repercussão da ação de dissolução de união estável sobre a pretensão eventualmente escolhida. 3. DA OPÇÃO QUANTO À PRETENSÃO A SER PROCESSADA Diante do acolhimento da preliminar acima, deverá a autora optar pelo prosseguimento de apenas uma das pretensões formuladas na inicial. A opção deverá ser expressa e inequívoca, indicando se pretende o prosseguimento: a) da ação de exigir contas; ou b) do pedido de destituição do administrador. Caso opte pela ação de exigir contas, o feito prosseguirá segundo o procedimento previsto nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, ocasião em que será apreciada a primeira fase da demanda, inclusive quanto à existência do dever de prestar contas. Caso opte pelo pedido de destituição do administrador, deverá, no mesmo prazo, manifestar-se especificamente sobre a ação de dissolução de união estável nº 5001538-06.2024.8.21.0138, esclarecendo: a) os termos da proposta de transferência de sua participação societária ao requerido; b) a eventual concordância do requerido com a proposta; c) a razão pela qual a composição não se aperfeiçoou; d) a situação atual da controvérsia quanto à titularidade das quotas sociais; e e) a repercussão que a definição daquela controvérsia poderá ter sobre o pedido de destituição formulado nestes autos. Deverá, ainda, informar expressamente se mantém o pedido de destituição diante da controvérsia existente acerca da futura titularidade das quotas sociais. A manifestação é necessária porque, embora a autora permaneça atualmente como sócia da sociedade, eventual definição da titularidade das quotas no processo de dissolução de união estável poderá repercutir sobre a utilidade e os pressupostos do pedido de destituição, questão que deverá ser examinada antes do eventual prosseguimento da instrução dessa pretensão. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. 2.3. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O requerido sustentou a inépcia da inicial, ao argumento de que as alegações formuladas pela autora seriam genéricas e não demonstrariam concretamente a prática de irregularidades na administração da sociedade. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial, embora confusa e com a fundamentação jurídica pouco desenvolvida, apresentou narrativa delimitada acerca da relação societária existente entre as partes, da condição da autora como titular de 49% das quotas, da atribuição da administração exclusiva ao requerido, bem como dos atos de gestão que reputa irregulares, mencionando, entre outros fatos, a contratação de financiamentos, a alienação de veículo, a liquidação de estoque e a paralisação das atividades empresariais. É possível, portanto, a compreensão dos fatos que fundamentaram as pretensões deduzidas, tendo o requerido, inclusive, apresentado defesa pormenorizada sobre os atos de administração narrados na inicial. Assim, rejeito, portanto, a preliminar. 2.4. DO ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE E DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O requerido sustentou a ausência de interesse processual, especialmente quanto ao pedido de destituição, ao argumento de que a sociedade se encontra inoperante e de que a própria autora teria manifestado, na ação de dissolução de união estável, interesse em transferir-lhe sua participação societária. A análise da questão fica, por ora, prejudicada. Como já consignado, a autora permanece formalmente titular de 49% das quotas sociais, inexistindo, até o momento, transferência válida ou decisão judicial que tenha alterado essa situação. Contudo, a autora deverá, antes do prosseguimento do feito, indicar qual das pretensões deduzidas pretende ver processada. Caso opte pelo pedido de destituição, a existência e o conteúdo da ação de dissolução de união estável poderão assumir relevância para a análise da utilidade e dos pressupostos da pretensão, inclusive quanto à eventual existência de prejudicialidade entre as demandas. Pela mesma razão, o alegado desvio de finalidade não comporta, neste momento, exame dissociado da pretensão que efetivamente permanecerá submetida a este Juízo. Fica, portanto, prejudicada, por ora, a análise dessas questões, sem prejuízo de sua apreciação após a delimitação do objeto da demanda. 2.5. DA REAPRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Em réplica, a autora requereu a reapreciação da medida, sustentando que a própria contestação teria confirmado circunstâncias que, em seu entendimento, evidenciariam risco à sociedade e ao seu patrimônio, especialmente o encerramento das atividades empresariais, a liquidação do estoque, a existência de passivo e a execução promovida pelo SICREDI. Em razão disso, requereu o afastamento provisório do requerido da administração da sociedade, com a nomeação de administrador independente de confiança do Juízo. Subsidiariamente, caso não fosse deferido o afastamento, postulou a adoção de medida menos gravosa, consistente na manutenção do requerido apenas para a prática de atos ordinários e conservatórios, vedando-lhe, sem prévia autorização judicial, a contratação de empréstimos ou financiamentos, a confissão, novação ou renegociação de dívidas com aumento do passivo, a concessão de avais, fianças ou garantias, a alienação ou oneração de bens e direitos da sociedade e a assunção de obrigações extraordinárias. Ocorre que, diante da determinação para que a autora indique qual das pretensões deduzidas na inicial pretende ver processada, resta, por ora, prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência, cuja extensão e adequação deverão ser examinadas após a delimitação do objeto da demanda. A medida postulada, especialmente o afastamento provisório do administrador e a eventual imposição de restrições aos seus poderes de gestão, relaciona-se diretamente à pretensão de destituição do administrador, enquanto a escolha da autora poderá recair exclusivamente sobre a ação de exigir contas. Assim, a análise da tutela de urgência deverá aguardar a manifestação da autora, sem prejuízo de sua reapreciação, se cabível, após a definição da pretensão que permanecerá submetida a este Juízo. 3. Por fim, diante da necessidade de delimitação do objeto da demanda, fica prejudicada, por ora, a apreciação dos demais requerimentos formulados pela autora em réplica que estejam vinculados às pretensões cumuladas, inclusive os pedidos de realização de perícia contábil e nomeação de terceiro como administrador judicial, os quais serão examinados oportunamente, de acordo com a pretensão que permanecer submetida a este Juízo. Agendei a intimação das partes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.