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TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013958-91.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CAUÇÃO PRÉVIA DE DÉBITO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por ente municipal contra sentença que, em autos de tutela cautelar antecedente, acolheu a pretensão da empresa devedora para declarar o direito de antecipar os efeitos da penhora em futura execução fiscal mediante o oferecimento de apólice de seguro-garantia, visando resguardar a obtenção de certidão de regularidade fiscal, extinguindo o processo com julgamento de mérito e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada pelo contribuinte para garantia antecipada de débito fiscal, quando inexistir oposição do ente público ao oferecimento do seguro-garantia e este se limitar a impugnar a imposição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela cautelar antecedente manejada com o escopo exclusivo de antecipar a garantia de débito tributário exibe natureza jurídica de incidente processual preparatório vinculado à futura execução fiscal. A lide preventiva carece de autonomia substancial e de viés litigioso autêntico capaz de deflagrar a condenação em verba honorária. O princípio da causalidade determina que as despesas processuais e os honorários advocatícios sejam suportados por quem deu causa à instauração do procedimento. A Fazenda Pública não responde pela causalidade da demanda ao usufruir regularmente do prazo legal para o ajuizamento da respectiva execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação cautelar de caução preparatória para futura constrição judicial não guarda autonomia apta a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes, em razão de sua feição incidental e pela aplicação do princípio da causalidade. 2. A Fazenda Pública não pode sofrer penalização pelo exercício regular de seu direito de cobrança e pela fruição do prazo legal para o ajuizamento da execução fiscal. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Camara Civel do egregio Tribunal de Justica do Espirito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigraficas, a unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória – Comarca da Capital (evento nº 20553254), que, nos autos da “tutela cautelar antecedente” ajuizada em seu desfavor por ELEVA IN-HAUS MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., acolheu a pretensão autoral para declarar o direito da requerente de antecipar os efeitos da penhora realizada no processo de execução fiscal do Auto de Infração nº 75/2021, confirmando a decisão liminar e extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, condenou o ente público ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais apresentadas no evento nº 20553264, em resumo, o ente apelante alega que: (i) o presente feito detém natureza jurídica de mero incidente processual desprovido de autonomia, posto que manejado com o escopo exclusivo de oferecer garantia antecipada à futura execução fiscal, de sorte que se revela incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes; (ii) há de incidir na espécie o princípio da causalidade, porquanto a propositura da medida cautelar decorreu unicamente do interesse de agir da empresa devedora, não subsistindo responsabilidade ou conduta culposa imputável à Fazenda Pública; (iii) a municipalidade dispõe do prazo legal quinquenal para a deflagração da respectiva cobrança executiva, inexistindo obrigatoriedade de ajuizamento imediato que justifique o ônus da sucumbência; e que (iv) a verba honorária deve ser integralmente excluída da condenação. Na instância originária, ELEVA IN-HAUS MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ajuizou ação de tutela cautelar antecedente objetivando a declaração do direito de antecipar os efeitos da penhora a ser realizada em futura execução fiscal correspondente ao débito do Auto de Infração nº 75/2021, visando resguardar a obtenção de certidão de regularidade fiscal mediante o oferecimento de apólice de seguro-garantia. Neste caso, verifica-se que em sua peça de defesa (evento nº 20553246), o MUNICÍPIO DE VITÓRIA não manifestou insurgência contra o pleito autoral. A municipalidade limitou-se a evidenciar que a empresa acionante procedeu à juntada do Seguro-Garantia utilizado como garantia nos presentes autos, Apólice de nº 1007500021568, com o escopo de garantir de forma integral o débito executado e viabilizar a respectiva discussão por meio dos Embargos à Execução Fiscal, tombados sob o nº 5032313-18.2024.8.08.0024. Nesse contexto, o ente público controverteu exclusivamente a possibilidade de sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Ademais, a natureza jurídica da ação cautelar de caução ou tutela cautelar antecedente, quando manejada com o escopo exclusivo de antecipar a garantia de débito tributário para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, exibe nítido caráter de incidente processual preparatório, umbilicalmente vinculado à futura execução fiscal. A lide não assume contornos de ação autônoma substancial, carecendo de viés litigioso autêntico capaz de deflagrar a condenação em verba honorária. Com efeito, incide na espécie o princípio da causalidade, consagrado pela doutrina pátria e pelo ordenamento processual, segundo o qual as despesas processuais e os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração do procedimento. A Fazenda Pública não pode sofrer penalização pelo exercício regular de seu direito de cobrança e pela fruição do prazo legal para o ajuizamento da execução fiscal, consoante as balizas do Código Tributário Nacional. Esse é entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. CAUTELAR. CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 3. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 4. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 5. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. 6 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Como visto, a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição judicial não guarda autonomia apta a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes, justamente pela sua feição incidental e pela aplicação do princípio da causalidade. Portanto, merece reforma a r. sentença que condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas. Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a r. sentença vergastada tão somente no ponto impugnado, excluindo a condenação do MUNICÍPIO DE VITÓRIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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