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5013957-98.2026.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013957-98.2026.8.21.0005/RS AUTOR: NOELI MARLEI ALT MORAES ADVOGADO(A): HELENA HEIMERDINGER GONZAGA (OAB RS132996) ADVOGADO(A): SOFIA HEIMERDINGER GONZAGA (OAB RS123269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores ajuizada por NOELI MARLEI ALT MORAES em face de CASTELOS DO VALE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Evento 1, INIC1). Narra a autora que celebrou com a empresa demandada, em 25 de agosto de 2024, instrumentos particulares de compromisso de compra e venda visando à aquisição de duas frações imobiliárias em regime de multipropriedade vinculadas ao empreendimento denominado Castelos do Vale Resorts, correspondentes às unidades habitacionais 02A e 03A, Bloco A, Cota 20 (Evento 1, CONTR5). Sustenta que realizou o adimplemento regular das parcelas ajustadas, totalizando o desembolso de R$ 38.266,89 (Evento 1, EXTR6). Alega que a conclusão das obras estava prevista contratualmente para novembro de 2025, com cláusula de tolerância de 180 dias corridos, de modo que o prazo fatal se esgotou no final de maio de 2026. Contudo, afirma que a entrega ocorreu somente em 22 de junho de 2026, restando caracterizado o inadimplemento da ré. Diante disso, requereu a resolução do negócio por culpa da vendedora e, subsidiariamente, o distrato com retenção proporcional. Pugnou pelo deferimento do parcelamento das custas iniciais em duas parcelas e pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, com determinação para que a requerida se abstenha de efetuar cobranças ou de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Inicialmente, defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 2 (duas) vezes, com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente ao magistrado conceder o pagamento fracionado das despesas para assegurar a efetividade do acesso à Justiça. Nesse contexto, considerando o valor das custas, a primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e a segunda em até 30 (trinta) dias após o primeiro vencimento, mediante juntada das respectivas guias nos autos. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a probabilidade do direito se evidencia pelos documentos acostados à inicial, notadamente o compromisso de compra e venda (Evento 1, CONTR5) e o extrato financeiro (Evento 1, EXTR6), que demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e o pagamento substancial das contraprestações pecuniárias. Ademais, nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e no âmbito dos contratos imobiliários, a parte compradora detém a prerrogativa de postular o desfazimento do vínculo contratual, seja por inadimplemento da construtora, seja por resilição imotivada, não sendo admissível impor a continuidade dos pagamentos de parcelas de um pacto cuja extinção é pretendida em juízo. Por sua vez, o perigo de dano reside no risco iminente de cobrança de valores vincendos e de eventuais atos de restrição creditícia perante os órgãos de proteção ao crédito (como SERASA e SPC), o que traria prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial à requerente durante a tramitação do processo. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. LIMINAR DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, na qual os agravantes requerem a suspensão do pagamento das taxas condominiais vincendas e demais encargos, bem como a vedação de inscrição de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos encargos contratuais e à vedação de inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito está evidenciada pela intenção inequívoca dos agravantes de rescindir o contrato de multipropriedade, sem interesse na continuidade do negócio jurídico.2. O perigo de dano está presente, pois a manutenção da exigibilidade dos encargos impõe ônus financeiro significativo referente a contrato que os agravantes pretendem rescindir, além do risco de inscrição de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito.3. A jurisprudência desta Câmara Cível reconhece a adequação da suspensão dos efeitos do contrato em casos análogos, quando manifesta a intenção de rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO:1. Tutela de urgência deferida para suspender o pagamento das taxas condominiais vincendas e demais encargos decorrentes do contrato de multipropriedade, vedando a inscrição dos agravantes em cadastros de restrição ao crédito.2. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.019, inc. I; CC/2002, art. 478.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51342007220258217000, Rel. Newton Fabrício, 17ª Câmara Cível, j. 23-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51131188220258217000, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, 17ª Câmara Cível, j. 06-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50254628720258217000, Rel. Eugênio Couto Terra, 17ª Câmara Cível, j. 21-04-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53035546120268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 28-08-2026) Outrossim, a medida ostenta plena reversibilidade, pois não esgota o objeto da demanda e preserva os interesses patrimoniais de ambas as partes até o julgamento definitivo do mérito. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela provisória para suspender a cobrança das prestações e proibir anotações desabonadoras. Ante o exposto: a) recebo a petição inicial; b) defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias e da segunda no prazo de 30 (trinta) dias contados da primeira, sob pena de cancelamento da distribuição; c) defiro o pedido de tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas aos contratos de promessa de compra e venda das unidades 02A e 03A do empreendimento Castelos do Vale Resorts (Evento 1, CONTR5), devendo a ré abster-se de emitir cobranças, boletos ou débitos automáticos, bem como de incluir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN e congêneres) relativamente a tais avenças. d) cite-se e intime-se a parte ré para cumprir a ordem judicial e, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, consignando-se as advertências relativas aos efeitos da revelia previstos no artigo 344 do mesmo diploma; e) intime-se a parte autora da presente decisão e para recolhimento da primeira parcela das custas no prazo assinalado.

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