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TJSC · Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5013957-84.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE: RICARDO LUIZ ROSA ADVOGADO(A): GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) ADVOGADO(A): GISELLE DE OLIVEIRA COSTA (OAB SC041097) REQUERENTE: CLAUDIA GUIOMAR MELLO TRIDAPALLI FOES ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA DA ROSA (OAB SC005064) ADVOGADO(A): RODRIGO MELLO DA ROSA (OAB SC028732) REQUERENTE: MADRISON ROSA ADVOGADO(A): GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) ADVOGADO(A): GISELLE DE OLIVEIRA COSTA (OAB SC041097) REQUERENTE: ACCACIO MELLO FILHO ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA DA ROSA (OAB SC005064) ADVOGADO(A): RODRIGO MELLO DA ROSA (OAB SC028732) REQUERENTE: MARIA TERESA MELLO DA ROSA ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA DA ROSA (OAB SC005064) ADVOGADO(A): RODRIGO MELLO DA ROSA (OAB SC028732) REQUERENTE: MARIA DA GRACA ROSA (Inventariante) ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA DA ROSA (OAB SC005064) ADVOGADO(A): RODRIGO MELLO DA ROSA (OAB SC028732) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º do CPC) e tendo em vista o requerimento retro, defiro, derradeiramente, a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias para que a parte apresente os documentos faltantes. 2. No silêncio ou não cumprimento na integralidade, intime-se a parte por seu advogado, e pessoalmente para o mesmo fim, com o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 223 e 485, § 1º, ambos do CPC. 3. O não cumprimento acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, por não promoção dos atos e diligências necessárias ao andamento do processo/ausência de documento indispensável para o processamento da demanda, o que encontra amparo no artigo 485, III e IV, ambos do CPC. 4. Ainda, deverá a parte juntar todos os documentos de forma única, no prazo acima deferido, evitando sucessivas petições para o mesmo fim, o que tumultua a ordem de conclusão dos processos e impede a celeridade processual. 5. Após, com ou sem resposta, conclusos para deliberação.
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