Publicações do processo

5013955-39.2023.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5013955-39.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LUCAS FERRAZ BARCELOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a) REU: BRUNO PERDIGAO ABRAHAO DA COSTA - ES15585 SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação Monitória em face de LUCAS FERRAZ BARCELOS, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser credor do Requerido no montante de R$ 477.881,14 (quatrocentos e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e quatorze centavos). Aduz que o débito é oriundo do inadimplemento de obrigações assumidas pelo réu por meio de contratos bancários (operações de crédito direto ao consumidor n.º 963234472 e n.º 975089994), cujos valores contratados foram disponibilizados e utilizados, contudo sem a devida contraprestação. Instruiu a exordial com demonstrativos de débito, extratos de conta corrente, comprovantes de liberação de crédito e estipulações contratuais gerais. Regularmente citado, o Requerido opôs Embargos Monitórios (ID 32537025). Em sede preliminar, arguiu: a) ausência de interesse processual por falta de tentativa de conciliação extrajudicial; b) inépcia da petição inicial ante a alegada ausência de juntada dos contratos e da memória discriminada do cálculo. No mérito, alegou excesso de execução/cobrança embasado em parecer técnico unilateral, pugnando pela realização de perícia contábil, suspensão da eficácia do mandado de pagamento e concessão da gratuidade da justiça. O Autor apresentou impugnação aos embargos (ID 42526102), rebatendo as preliminares e sustentando a legalidade dos encargos pactuados, com a regularidade das cláusulas avençadas. Instados a especificarem provas, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 57011814) e o Embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 61840001). Manifestado o desinteresse conclusivo na realização de audiência conciliatória, determinou-se a intimação do Embargante para comprovar a alegada hipossuficiência para análise da gratuidade de justiça (ID 81058669), tendo este acostado documentos fiscais e bancários (ID 95655022 e ss.). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu/embargante. A garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e as normas do art. 99, § 2º e § 3º, do CPC estabelecem que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa. Compulsando os documentos colacionados aos autos pelo próprio réu (ID 95655022 e ss.), verifica-se que este exerce a profissão de médico, auferindo renda mensal expressiva (faturamento/rendimentos brutos superiores a R$ 20.000,00 mensais advindos do trabalho e de cooperativas médicas, conforme extratos e DIRPF acostados). Portanto, a realidade financeira demonstrada é incompatível com o conceito de miserabilidade jurídica previsto na Lei n.º 1,060/50 e CPC. INDEFIRO, por conseguinte, o benefício da gratuidade da justiça formulado por LUCAS FERRAZ BARCELOS. 2. Das Preliminares Arguidas nos Embargos Monitórios Ausência de Interesse Processual (Falta de Solução Extrajudicial): Rejeito a preliminar. O esgotamento da via administrativa ou a tentativa de conciliação extrajudicial não constituem pressuposto processual ou condição da ação, sob pena de afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição e da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Inépcia da Inicial (Falta de Documentos Indispensáveis): Rejeito a preliminar. Nos termos da Súmula n.º 247 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A petição inicial veio instruída com a prova escrita sem eficácia de título executivo (comprovantes de contratação, cláusulas gerais do CDC, extratos da conta comprovando a disponibilização do saldo e demonstrativo atualizado da evolução da dívida), preenchendo todos os requisitos do art. 700 do CPC. 3. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Prova Pericial Com fulcro no art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória. O indeferimento da prova pericial postulada pelo embargante se impõe, porquanto a controvérsia gravita em torno de matéria exclusivamente de direito e documental (interpretação e revisão de cláusulas financeiras contratuais). Ademais, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 381, no âmbito dos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas, cabendo à parte especificar concretamente quais os encargos entende abusivos. Nos termos do art. 700, § 2º, do CPC, quando o réu alega excesso de cobrança, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando a respectiva memória discriminada, sob pena de rejeição liminar do fundamento. 4. Do Mérito No mérito, verifica-se que a relação jurídica subjacente está demonstrada pela ampla documentação acostada ao feito, que comprova a liberação dos recursos na conta bancária do réu e a impontualidade no pagamento das parcelas ajustadas. O Embargante limitou-se a sustentar de forma genérica a abusividade das taxas e encargos cobrados, alegando a ocorrência de anatocismo e cobrança excessiva de juros. Contudo, prevalece na jurisprudência o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 596 do STF de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada no Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura). A revisão das taxas contratadas somente é cabível em situações de cabal demonstração de abusividade, assim considerada a discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação (Súmula n.º 530 do STJ), hipótese que não restou demonstrada no caso em tela. Ademais, no que tange à capitalização de juros, a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 autoriza a cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula n.º 539 do STJ). A previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula n.º 541 do STJ). Destarte, os documentos que instruem a inicial são dotados de liquidez, certeza e exigibilidade para os fins do procedimento monitório, impondo-se a rejeição dos embargos monitórios e a constituição de pleno direito do título executivo judicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo Requerido/Embargante LUCAS FERRAZ BARCELOS. REJEITO as preliminares arguidas. REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 477.881,14 (quatrocentos e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do último demonstrativo de débito e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno o Requerido/Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Convertido o mandado inicial em mandado executivo, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (Cumprimento de Sentença), intimando-se a parte devedora para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários da fase executiva de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão ou transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória/ES, 30 de agosto de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.