Publicações do processo

5013945-86.2025.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5013945-86.2025.4.04.7002/PR RECORRIDO: CLAUDIA BRASIL CECI DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DALEFFE (OAB PR020321) ADVOGADO(A): CLAUDIANA MARIA CANTU DALEFFE (OAB PR020182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional da União contra decisão prolatada pela Turma Recursal que julgou procedente o pedido inicial, para "condenar a União ao pagamento à parte autora do adicional de periculosidade correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico, pelos períodos de 27/06/20 a 31/03/22, com seus respectivos reflexos", conforme fundamentação. Para tanto, defende a União que "o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade, depende necessariamente de laudo pericial, que ateste a existência da periculosidade/insalubridade nas atividades desempenhadas pelo servidor, e que atenda aos preceitos da regulamentação, não sendo possível o pagamento por presunção"(evento 73, PUIL_TNU1). O recurso interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente. Vejamos (evento 48, VOTO1), (evento 64, VOTO1): (...) O conjunto probatório, especialmente o laudo técnico elaborado em 01/04/2018 por profissionais habilitados, que avaliou os ambientes e as atividades desempenhadas pela parte autora nas unidades aduaneiras em que esteve lotada, comprova a exposição permanente a risco e o direito ao adicional de periculosidade no período postulado. A controvérsia não envolve retroação indevida de laudo, mas a utilização de prova técnica idônea e específica, corroborada por perícia judicial posterior, apta a demonstrar que as condições de risco já estavam presentes no período controvertido, de modo que as alegações recursais não afastam os fundamentos adotados na sentença. (...) O acórdão embargado fundamentou-se em laudo pericial que atestou, de forma específica, a exposição permanente de servidores da Receita Federal lotados em região de fronteira e atuantes na Equipe de Vigilância e Repressão (EVR) a condições perigosas. Também ficou consignado que a parte autora exercia atividades na Equipe de Repressão Aduaneira e Prevenção ao Contrabando, na Ponte Internacional da Amizade (PIA), circunstância compatível com a situação retratada na prova técnica e em consonância com os precedentes desta Turma Recursal sobre a matéria. Também não houve omissão quanto à alegada impossibilidade de pagamento retroativo do adicional sem prévio laudo técnico elaborado na forma da regulamentação e em procedimento administrativo específico. O acórdão reconheceu o período de 27/06/2020 a 31/03/2022 com base em laudos produzidos em 01/04/2018 e 03/08/2020, elaborados por profissionais habilitados e reputados idôneos pelo juízo para comprovar a periculosidade alegada. Constou expressamente do acórdão embargado que o primeiro laudo pericial foi elaborado em 1º de abril de 2018, e foi "produzido pelos peritos regularmente credenciados Larissa da Silva Pereira - Engenheira Civil e Perita Judicial (CREA/PR 134226/D) e Adriel Rodrigues da Silva Engenheiro de Segurança do Trabalho e Funcionário Público de Furnas (CREA/PR PR 83394/D", bem como que houve laudo pericial produzido em 03 de agosto de 2020 pela "perita regularmente credenciada Simone Nunes - Engenheira de Segurança do Trabalho e Perita Judicial (CREA/PR 83371/D)". Não procede, portanto, a alegação de que o reconhecimento da periculosidade tenha decorrido de presunção ou de prova técnica destituída de contemporaneidade. Dessa forma, o presente recurso não logra receber juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria de fato. Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional, nos termos do artigo 14, inciso V, alínea 'd' do RITNU (Resolução n. 586/2019 - Conselho da Justiça Federal). Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.