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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013945-63.2026.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: FRANCISCO LEVI LONGUI
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ238122)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCISCO LEVI LONGUI, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos, nos autos do mandado de segurança nº 5009043-84.2026.4.02.5103, que, sob o fundamento de não restarem preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/09, indeferiu o pedido liminar.
Sustenta, em síntese, que requereu aposentadoria por idade na via administrativa, oportunidade em que a 13ª Junta de Recursos do CRPS proferiu o Acórdão nº 13ª JR/5459/2026, reconhecendo o direito ao benefício. Alega, no entanto, que, apesar da determinação e do trânsito em julgado administrativo, o benefício não foi implantado, o que ensejou a impetração de Mandado de Segurança. Diante do indeferimento da liminar em sede mandamental, foi interposto o presente Agravo de Instrumento, objetivando o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.
É o relatório. Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO LEVI LONGUI contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES com vistas à prolação de ordem para que a autoridade impetrada cumpra a decisão proferida em sede de recurso administrativo, Protocolo nº 829829568, relativo ao requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com NB 238.424.034-4, e com DER em 31/12/2025 (evento 1, CERTACORD3).
Decido.
Tendo em vista o disposto no art. 99, §3º, do CPC/15, e à vista dos poderes contidos na Procuração acostada no Evento 1 (evento 1, PROC2), defiro a gratuidade de justiça requerida.
A respeito da liminar vindicada, conforme leciona a doutrina e a jurisprudência:
"No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora). Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido"(A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva,2010, p. 64)"
(STJ-AgInt no MS 22665, Primeira Seção, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19/06/2019).
Assim, compulsando-se os autos, nesse momento processual de cognição sumária, não há elementos probatórios suficientes dos fatos alegados pela parte impetrante.
Dessa forma, por não identificar elementos que evidenciem a probabilidade do direito/perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc. II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Após, venham os autos conclusos.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Impetrado por FRANCISCO LEVI LONGUI com vistas a obter aposentadoria por idade. Sustenta que, em 19/05/2026, o benefício foi deferido pela 13ª Junta de Recursos do CRPS, Acórdão nº 13ª JR/5459/2026, nos autos do processo administrativo nº 44233.599912/2026-13, e que, em 20/05/2026, houve a criação da subtarefa GET nº 2106186945. Sustenta que o processo permanece paralisado desde 20/05/2026, não tendo havido movimentação, tampouco implantação do benefício, restando configurada a mora administrativa. Diante da inércia da autarquia, o Agravante impetrou Mandado de Segurança, cuja liminar foi indeferida, ensejando a interposição do presente Agravo de Instrumento.
Analisando os autos do processo originário, verifica-se que o Agravante protocolou o requerimento administrativo em 09/03/2026 (evento 1, DOC5). Em 19/05/2026, a 13ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recurso administrativo, reconhecendo, por unanimidade, o direito ao benefício, nos seguintes termos (evento 1, DOC3):
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para: reconhecer o exercício de atividade rural para fins de carência; determinar o cômputo conjunto dos períodos rural e urbano; e, em consequência, conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde a DER (31/12/2025), nos termos da fundamentação.
No entanto, até a presente data, o Agravado não deu cumprimento à decisão administrativa, tendo transcorrido lapso temporal de mais de 3 meses. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no entendimento de que a mora e a ineficiência administrativa não podem ser transferidas ao cidadão nem prejudicar o direito subjetivo dos segurados à razoável duração do processo administrativo e à obtenção de resposta tempestiva aos seus requerimentos (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal; arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999).
As dificuldades operacionais e o déficit de pessoal vivenciados pela autarquia, conquanto notórios, não justificam a inércia desmedida frente a direito de caráter eminentemente alimentar, de modo que o entendimento deste Tribunal permite, inclusive, a cominação de multa para assegurar o cumprimento com exatidão das decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. A respeito, veja-se a jurisprudência do STJ e deste TRF:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE PENSÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA DIÁRIA DIRECIONADA À AUTORIDADE IMPETRADA. POSSIBILIDADE. 1. A questão nos autos indaga saber se pode a multa cominatória ser direcionada ao agente público que figura como impetrado na ação mandamental. 2. Segundo o Tribunal de origem, "a imposição da multa pessoal cominada ao Presidente do RIOPREVIDENCIA, vez que em consonância com o parágrafo único do art. 14 do CPC, [...] tem por finalidade reprimir embaraços a efetivação do provimento judicial". 3. A cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais. (Precedente: REsp 1111562/RN, da relatoria do Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, publicado em 18/09/2009). 4. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 472750 2014.00.25952-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/06/2014)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL À AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em sede de mandado de segurança, determinou a intimação pessoal do Gerente Regional do INSS de Duque de Caxias/RJ para cumprimento de ordem judicial relativa ao agendamento de perícia médica para prorrogação de benefício por incapacidade temporária, sob pena de majoração da multa diária imposta à própria autoridade coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de multa diária como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de ordem judicial em mandado de segurança que determina obrigação de fazer; (ii) estabelecer se é cabível a imposição da multa diretamente à autoridade coatora, e não à pessoa jurídica que representa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória constitui instrumento legítimo de coerção indireta, com respaldo no poder geral de cautela do magistrado e no dever das partes de cumprir decisões judiciais com exatidão, conforme previsto no art. 77, IV, do CPC. 4. A imposição de multa pessoal à autoridade coatora é admissível nos casos de comprovado descumprimento de ordem judicial, inclusive em sede de mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Fazenda Pública não goza de imunidade quanto à incidência de multa por descumprimento de decisão judicial, sendo a medida necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada. 6. No caso concreto, a multa diária fixada em R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 mostra-se razoável, proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória constitui meio legítimo para assegurar o cumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fazer. 2. É cabível a imposição de multa pessoal à autoridade coatora em mandado de segurança, desde que demonstrado o descumprimento injustificado da ordem judicial. 3. A imposição de multa à Fazenda Pública ou à autoridade coatora deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.562/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.09.2009; STJ, AgRg no AREsp 472.750, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.06.2014. (TRF2, AG 5007047-68.2025.4.02.0000, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA , julgado em 08/09/2025)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PESSOAL A AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo INSS. 2. Alegação de omissão quanto ao caráter pessoal da multa fixada na sentença recorrida a título de astreintes. O embargante aduz a impossibilidade de responsabilização pessoal do servidor em virtude de limitações da própria autarquia. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado, podendo-lhes ser atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido. 4. A ação mandamental é ajuizada contra ato ilegal imputável à própria autoridade coatora, de modo que não há óbices na imposição de multa pessoal, quando necessário. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de fixação de multa diária em face da autoridade coatora, quando evidenciada a resistência imotivada desta em cumprir a decisão judicial. 5. Com o cumprimento da ordem mandamental no prazo fixado na sentença, a multa diária fixada é indevida, o que não significa dizer que a sua imposição seja ilegal ou abusiva. 6. Improvimento dos embargos de declaração. (TRF2, ApRemNec 5006295-57.2023.4.02.5112, 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , julgado em 08/10/2024)
Nessa perspectiva, em análise perfunctória permitida nesta fase processual, verifica-se que a demora do órgão não pode privar o Agravante de receber seu benefício assistencial. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela prova pré-constituída acostada aos autos, qual seja, o reconhecimento pelo próprio órgão administrativo (evento 1, DOC3).
O beneficiário não pode ser prejudicado por entraves administrativos que não lhe são atribuíveis, sobretudo quando demonstrada a boa-fé e o cumprimento das exigências ao seu alcance, como ocorre na hipótese, verificando-se, inclusive, que há protocolos de reclamação junto à ouvidoria (evento 1, DOC8).
Por fim, insta salientar que a Lei nº 12.016/2009 não condiciona a concessão de liminar em mandado de segurança à oitiva prévia da autoridade coatora, bastando a presença de prova documental, relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida, requisitos que, ao menos em juízo inicial, se encontram atendidos. Veja-se a jurisprudência deste Tribunal a respeito:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. MORA INJUSTIFICADA DO INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a implantar benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), cujo requerimento administrativo havia sido inicialmente indeferido, mas posteriormente concedido em grau recursal pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, permanecendo, contudo, a Administração inerte quanto à efetiva implementação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada da Administração na implantação de benefício previdenciário já deferido na via administrativa configura violação a direito líquido e certo apta a ser sanada pela via do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal assegura a concessão de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. 4. Na hipótese, foi comprovada documentalmente a concessão administrativa do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) após a interposição de recurso administrativo, conforme Acórdão 1ª CA 6ª JR/5266/2024 proferido pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. 5. A demora injustificada na implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente viola o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência da Administração Pública, especialmente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário. 6. A via mandamental mostra-se adequada para compelir a Administração a cumprir decisão administrativa definitiva que reconheceu o direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada do INSS na implantação de benefício previdenciário já concedido na via administrativa configura ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Conflito de Competência nº 5006434-48.2025.4.02.0000, Órgão Especial, j. 01 a 12/08/2025. (TRF2, RemNec 5007472-27.2025.4.02.5002, 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão JULIO DE CASTILHOS , julgado em 11/05/2026)
Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência recursal.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.