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TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013944-78.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA FERREIRA STRECHT ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): MYLENA SILVA DE CERQUEIRA (OAB RJ267825) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) AGRAVANTE: RAQUEL STRECHT PEREIRA ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): MYLENA SILVA DE CERQUEIRA (OAB RJ267825) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) AGRAVANTE: LIANA STRECHT PEREIRA ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): MYLENA SILVA DE CERQUEIRA (OAB RJ267825) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Para fins de concessão do efeito suspensivo, as agravantes aduzem, em síntese, que a decisão de primeiro grau é nula por se basear em premissas genéricas e critérios objetivos e abstratos, especificamente a faixa de renda superior ao limite de isenção do imposto de renda; que tal decisão contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, que exigem a análise concreta da hipossuficiência e das despesas inerentes à condição de idosas das recorrentes; que está presente o risco de dano irreparável consubstanciado na iminência do cancelamento da distribuição do processo e no cerceamento do direito de acesso à Justiça. Assim, pugnam as recorrentes para que "seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para o fim de conceder provisoriamente a gratuidade de justiça as Agravantes ou, sucessivamente, suspender a eficácia da decisão recorrida, impedindo a ordem de recolhimento de custas e o cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo deste recurso". É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência em caráter recursal e antecedente, a ser concedida no bojo de agravo de instrumento, encontra fundamento de validade nos artigos 1.019, I, e 300,§2º, CPC. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. São, pois, requisitos cumulativos à concessão do pleito, a probabilidade do direito e o risco de perda da eficácia da prestação jurisdicional. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para gratuidade de justiça presume-se verdadeira. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC/15). À míngua de critérios legais taxativos para a aferição da insuficiência de recursos, buscou-se, em alguns casos, fixar parâmetros objetivos relacionados à renda mensal auferida pelo postulante da gratuidade, atrelados, por exemplo, ao limite de isenção do IRPF e ao valor do maior benefício do RGPS. No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC/15, transcrito acima. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. 1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1940053/AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 21/10/2021) Esta 7ª Turma Especializada tem decidido também nesse sentido, devendo o juízo a quo, antes de indeferir o benefício, dar oportunidade à parte de demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, com o fornecimento de documentação que comprove que seus rendimentos são insuficientes para arcar com as despesas ordinárias (contas de luz, gás, telefone, aluguel, etc). Veja-se precedente nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º, CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante. No entanto, tal presunção é relativa (presunção iuris tantum), tendo em vista que o juiz poderá indeferir a gratuidade de justiça quando houver elementos nos autos que evidenciem que a parte requerente tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família. Todavia, antes do indeferimento do pedido, deverá o juiz determinar que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência legal do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, não foi observada a segunda parte do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, já que não houve a intimação da Requerente previamente ao indeferimento do pedido, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3. O simples valor dos rendimentos da agravante não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se ela tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por isso, revela-se imperioso oportunizar que a parte requerente traga aos autos tais elementos antes de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça. 4. Não obstante haver precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal delimitando o benefício da gratuidade de justiça àqueles que recebem remuneração não superior à 3 (três) salários mínimos ou que são isentos no imposto de renda, a matéria não se encontra pacificada nesta Corte, sendo certo, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido contrário, ao estabelecer que o critério objetivo com base na renda mensal não pode ser utilizado, isoladamente, para analisar a condição econômico-financeira do requerente e indeferir o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir amparo legal. 5. A decisão agravada está em desacordo com o artigo 99, §2º, do CPC, o que caracteriza vício processual. Logo, deve ser dado parcial provimento ao presente recurso para que o juízo a quo determine a juntada de documentação referente às despesas regulares, a fim de se aferir a alegada e presumida hipossuficiência, e profira nova decisão a respeito do tema. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5011869-42.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 10/11/2021) Portanto, em sede de análise perfunctória de cognição, verifica-se a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão recorrida até o trânsito em julgado deste agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo COM URGÊNCIA. À parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Após, voltem. P.I.
TRF2 · GABINETE 31 · Outros
Processo 5013944-78.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/09/2026.
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