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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013943-65.2024.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: CLÁUDIA MACHRY MACHADO
ADVOGADO(A): CLÁUDIA MACHRY MACHADO (OAB RS040630)
EXECUTADO: LAZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GILBERTO KAROLY LIMA (OAB RS032074)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido do evento 37, PET1, devendo a penhora recair sobre os créditos que a parte executada possua ou venha a possuir nos autos do processo nº 50232534520158210001, tramitando na 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, até o valor de R$ 6.518,50 (seis mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos), atualizado até 02/12/2025.
Na oportunidade, colaciono cópia desta decisão no processo suprarreferido, solicitando a lavratura do termo, bem como que eventuais valores sejam disponibilizados no presente feito.
Registre-se que cabe ao credor o acompanhamento do processo em que realizada a penhora.
Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) (artigo 845, § 1º, do CPC) ou, se não houver constituído procurador nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 845, § 1º, do CPC).
Tudo atendido, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Agendada a intimação eletrônica das partes.