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5013942-11.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013942-11.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE CASTRO MAGALHAES (OAB RJ079966) AGRAVADO: ELYU CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA (OAB RJ099079) AGRAVADO: SOMAR CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA (OAB RJ099079) AGRAVADO: CONSTRUSOMA SERVICOS E REFORMAS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA (OAB RJ099079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, contra decisão que indeferiu o requerimento de penhora e prosseguimento da execução da cota individual de honorários sucumbenciais no importe integral de R$ 33.064.70 pretendido pelo patrono da Agravante, determinando a divisão proporcional do valor apurado entre os corréus vencedores, além de postergar a análise da incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Para fins de concessão da tutela de urgência, a agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro material e violação à coisa julgada ao determinar a divisão proporcional da verba honorária entre os corréus vencedores, sustentando que o valor de R$ 33.064,70 lhe pertence de forma integral e exclusiva, além de defender a incidência obrigatória e imediata da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC ante a inércia das executadas no prazo de pagamento voluntário, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente e a liberação imediata do montante depositado. Assim, pugna a recorrente pela "a concessão liminar da tutela recursal de urgência (efeito ativo e suspensivo), na forma do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, do CPC, para o fim de suspender a determinação de rateio bipartido dos R$ 33.064,70 e autorizar o levantamento imediato da integralidade do valor depositado na conta judicial da Agência 0185 da Caixa Econômica Federal em favor do advogado Dr. Marco Aurélio de Castro Magalhães (Banco do Brasil, Agência 2975-0, C/C 35.544-5, Chave PIX: 958.705.397-49)". É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio. Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora. Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Para a concessão da tutela de urgência não basta a alegação genérica de que existe risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. É preciso que o requerente demonstre concretamente que a não concessão imediata da medida judicial pode lhe causar danos reais, o que não se observa neste agravo de instrumento. A recorrente afirma que "o perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) evidenciase de forma premente, pois a União Federal já requereu expressamente no Evento 285 a expedição de ofício e GRU para levantamento e transferência de 50% do montante depositado judicialmente (R$ 16.532,35) diretamente para os cofres públicos. Essa providência, caso efetivada antes do julgamento do recurso, agravará o prejuízo ao patrono credor e beneficiará indevidamente o ente público que permaneceu inerte na fase executiva e nada fez para a obtenção da penhora. Ademais, a transferência de recursos ao erário sujeitará a restituição ao moroso regime de precatórios contra a Fazenda Pública, privando o causídico de verba de natureza alimentar indispensável, além de postergar a satisfação do saldo devedor remanescente". Ora, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar situação de flagrante perigo apto a autorizar a antecipação da tutela jurisdicional, motivo pelo qual deve ser privilegiado o contraditório prévio, ficando prejudicada a análise do segundo requisito legal cumulativo. Ademais, cumpre destacar que a decisão recorrida do evento 275 não determinou qualquer ato de constrição, liberação ou mesmo transferência de valores, tendo apenas fixado premissas hermenêuticas acerca do rateio da verba honorária e determinado a intimação da parte contrária para manifestação sobre os consectários legais, o que afasta a alegada urgência justificadora da medida acautelatória excepcional. Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal. Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos. P. I.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 31 · Outros

    Processo 5013942-11.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/09/2026.

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