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5013941-18.2025.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013941-18.2025.8.21.0026/RS (originário: processo nº 50127110920238210026/RS)RELATOR: LETICIA BERNARDES DA SILVA EXEQUENTE: KIPPER, MENCHEN & GEWEHR ADVOCACIA ADVOGADO(A): CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) EXEQUENTE: SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA E RECUPERAÇÃO DE SANTA CRUZ DO SUL - SAR ADVOGADO(A): CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO REHBEIN TATSCH (Sucessão) ADVOGADO(A): ELCI APARECIDA ESPERDIAO (OAB RS109980) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 117 - 08/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013941-18.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE: KIPPER, MENCHEN & GEWEHR ADVOCACIA ADVOGADO(A): CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) EXEQUENTE: SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA E RECUPERAÇÃO DE SANTA CRUZ DO SUL - SAR ADVOGADO(A): CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO REHBEIN TATSCH (Sucessão) ADVOGADO(A): ELCI APARECIDA ESPERDIAO (OAB RS109980) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Kipper, Menchen & Gewehr Advocacia e Serviços de Anestesiologia e Recuperação de Santa Cruz do Sul - SAR em face de Luiz Francisco Rehbein Tatsch. No curso do feito executivo, após a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 36), o executado compareceu aos autos no evento 49, PET1 suscitando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão de grave patologia oncológica, pedido que restou acolhido pela decisão do evento 57, DESPADEC1, determinando-se a liberação da quantia de R$ 166,07 mediante expedição de alvará judicial. Posteriormente, no evento 65, PET1, as exequentes postularam a penhora no rosto dos autos do processo nº 5009798-83.2025.8.21.0026, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, providência deferida no evento 67, DESPADEC1. Em virtude da tentativa frustrada de liberação dos valores decorrente do cancelamento bancário dos alvarás expedidos nos eventos 80 e 81, as exequentes manifestaram-se no evento 88, PET1 requerendo a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo da demanda na qual foi determinada a penhora no rosto dos autos. No evento 89, PET1, foi noticiado o falecimento do executado Luiz Francisco Rehbein Tatsch, ocorrido em 08/06/2026, conforme certidão de óbito coligida no evento 89, CERTOBT4, oportunidade em que os genitores Luiz Francisco Barros Tatsch e Rosane de Fatima Rehbein Tatsch postularam a habilitação do espólio, a concessão da gratuidade de justiça e a reexpedição dos alvarás cancelados. Por meio da decisão do evento 96, DESPADEC1, o processo foi suspenso para a regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se a comprovação documental da qualidade de sucessores, a indicação de administrador provisório e a postergação da reexpedição dos alvarás. No evento 105, PET1, o Espólio apresentou manifestação acostando a certidão de casamento dos genitores (evento 105, CERTCAS2), reportando-se aos documentos de identidade já acostados aos autos, indicando a genitora Rosane de Fatima Rehbein Tatsch para exercer o múnus de administradora provisória do espólio e reiterando o pedido de liberação dos valores impenhoráveis em conta bancária de titularidade desta. Vieram os autos conclusos para apreciação dos pontos pendentes. Passa-se ao exame individualizado de cada uma das matérias pendentes de deliberação judicial. 1. Da Sucessão Processual e Nomeação de Administradora Provisória Com a comprovação do óbito do devedor no curso da lide, operou-se a transmissão da herança aos herdeiros legítimos por força do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil. A documentação encartada aos autos demonstra de forma suficiente que o falecido era solteiro, não deixou descendentes nem testamento conhecido, figurando como herdeiros legítimos seus genitores Luiz Francisco Barros Tatsch e Rosane de Fatima Rehbein Tatsch, conforme certidão de óbito (evento 89, CERTOBT4), certidão de casamento (evento 105, CERTCAS2) e documentos pessoais anexados (evento 89, OUT7 a evento 89, DOC10). Outrossim, restou expressamente declarada a inexistência de inventário em curso e a ausência de outros bens a inventariar. Em tais hipóteses, a representação do espólio dá-se legitimamente por intermédio do seu administrador provisório, na esteira do que preconizam os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 1.797 do Código Civil. Havendo expressa concordância e indicação da genitora Rosane de Fatima Rehbein Tatsch, impõe-se o deferimento da sucessão processual para que o polo passivo passe a ser ocupado pelo Espólio de Luiz Francisco Rehbein Tatsch, representado por sua administradora provisória. 2. Da Gratuidade da Justiça em Favor do Espólio No que diz respeito ao requerimento de Assistência Judiciária Gratuita, verifica-se que o falecido executado enfrentava grave condição de vulnerabilidade e não deixou patrimônio, tendo os sucessores firmado declarações de hipossuficiência econômica. Considerando a ausência de acervo patrimonial inventariado e a demonstração da incapacidade financeira do espólio em arcar com eventuais despesas processuais sem prejuízo ao sustento do núcleo familiar, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio executado, com arrimo no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Da Reexpedição do Alvará Judicial para Restituição de Valores Impenhoráveis Superada a fase de regularização da representação processual do espólio, cumpre dar cumprimento à decisão preclusa do evento 57, DESPADEC1, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados no montante total de R$ 166,07 (soma dos valores de R$ 19,91, R$ 129,11 e R$ 17,05, acrescidos de rendimentos legais). Tendo em vista que as ordens de pagamento eletrônicas anteriormente expedidas nos eventos 80 e 81 foram canceladas em decorrência do falecimento do titular original da conta, e encontrando-se o espólio devidamente representado pela administradora provisória, mostra-se cabível a expedição de novo alvará eletrônico automatizado em favor da administradora provisória Rosane de Fatima Rehbein Tatsch, nos dados bancários expressamente informados no evento 105, PET1. 4. Do Pedido de Suspensão da Execução Formulado pelas Exequentes Por fim, analisa-se o pleito de suspensão deduzido pelas exequentes no evento 88, PET1. Constato que todas as diligências de constrição direta restaram inexitosas perante os sistemas de busca de bens, tendo sido deferida no evento 67, DESPADEC1 a penhora no rosto dos autos da ação indenizatória nº 5009798-83.2025.8.21.0026, na qual o falecido figurava como autor em face de terceiro, visando a resguardar eventual crédito até o limite atualizado da dívida exequenda. Nesse contexto, inexistindo outros bens penhoráveis de imediato e encontrando-se a garantia executiva atrelada ao desfecho de demanda diversa, afigura-se adequado o deferimento da suspensão do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente às exequentes o dever de diligenciar e informar nos autos o momento em que houver a consolidação ou disponibilização de valores no feito vinculado. ANTE O EXPOSTO: a) defiro a sucessão processual no polo passivo, procedendo à retificação da autuação para que passe a constar como executado o Espólio de Luiz Francisco Rehbein Tatsch, representado por sua administradora provisória Rosane de Fatima Rehbein Tatsch; b) defiro o benefício da gratuidade de justiça ao Espólio executado; c) determino a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor da administradora provisória Rosane de Fatima Rehbein Tatsch, CPF nº 268.509.400-82, referente aos valores depositados em conta judicial decorrentes da decisão do evento 57, DESPADEC1, a ser transferido para a conta bancária indicada no Evento 99 (Caixa Econômica Federal, Agência 0500, Conta nº 000815739601-6); d) defiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pelas exequentes no evento 88, PET1, forte no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte exequente o acompanhamento e a comunicação periódica acerca do andamento da ação nº 5009798-83.2025.8.21.0026. Intimação eletrônica.

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