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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013940-03.2023.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: MIRIAN DE CASTRO SCHMIDT
ADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344)
ADVOGADO(A): AMANDA BOSSLE IZIDORIO (OAB SC044840)
EXECUTADO: PAULO DE TARSO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC007661)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão.
I. Em atenção à decisão do Evento 148, a exequente apresentou planilha atualizada do débito. O executado, por sua vez, impugnou o cálculo, sustentando que a diferença em relação ao seu próprio demonstrativo decorreria do lançamento em duplicidade da multa contratual de 20%.
A partir do relatório sintético apresentado, verifica-se que a penalidade foi calculada sobre a base de R$ 6.769,85, correspondente ao principal atualizado, com expressa exclusão dos juros de mora apurados, ou seja, a multa não incidiu sobre os encargos moratórios, em conformidade com o determinado.
Firmadas tais premissas, a impugnação do Evento 155 não merece acolhimento, visto que não houve lançamento em duplicidade da multa contratual, sendo que a divergência apontada pelo executado decorre, na verdade, da diversidade das bases de cálculo confrontadas, e não de bis in idem.
Deste modo, rejeito a impugnação aos cálculos.
II. Finalmente, adverte-se de que a reiteração de impugnações manifestamente infundadas ou destituídas de amparo nos elementos dos autos, com o efeito de procrastinar o andamento da execução, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, especialmente incisos II e III, do CPC), sujeitando o executado à multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, sem prejuízo da apuração de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
III. Quanto aos atos expropriatórios, cumpram-se os itens "II" da decisão de evento 110; e o "c" do evento 45.
IV. Após, voltem os autos conclusos para deliberação.