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Processo 5013933-59.2026.8.09.0149

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5013933-59.2026.8.09.0149 Requerente(s): Tainara Almeida Sena Requerido(s): Claro S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por TAINARA ALMEIDA SENA em face de CLARO S.A., partes qualificadas. Nos termos da exordial, ao consultar a plataforma Serasa Consumidor, a autora constatou a existência de débitos junto a requerida, no valor total de R$ 588,15. Assevera a requerente que nunca houve contratação/solicitação de serviço junto a ré e que tentou resolveu a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito. Requer a procedência para a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão inicial do evento 6 recebeu a inicial, concedeu assistência judiciária ao requerente e inverteu o ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação no evento 21, sustentando, no mérito, que a requerente celebrou o contrato nº 153909300, referente ao acesso telefônico 62 99272-5807, na modalidade de plano pós-pago. Sustenta que houve apresentação de documento para conferência dos dados da autora e assinatura do contrato por ela. Aduz que o débito é referente a faturas em aberto e que apesar da inadimplência não negativou o nome da consumidora. Assevera legalidade da cobrança e inexistência de ato ilícito e de danos morais. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes - evento 22. Réplica no evento 26, refutando as razões de defesa. Intimadas as partes para especificar provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado - eventos 32 e 33. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Sem preliminares, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se a análise do mérito da causa. Em proêmio, verifica-se ser perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a Súmula 297 do STJ, estabelece a sua aplicação nas relações firmadas com instituições financeiras. Por se tratar de relação consumerista, destaca-se que a teor do art. 14 do CDC, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa do prestador de serviço, pois vigora a chamada “responsabilidade objetiva”, de modo que verificada a má prestação de serviços, responde o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia. Assim, verificada a má-prestação de serviços, responderá o fornecedor objetivamente. Oportunamente, salienta-se que mesmo com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078, que faz com que o ônus probatório incumba, nas relações de consumo, ao requerido, ainda assim aplica-se ao presente caso a norma prevista no artigo 373, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, pela qual cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao requerido, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Destarte, cabe a requerente convencer o juízo da verossimilhança das alegações feitas, não bastando apenas alegar os fatos na inicial e se garantir da inversão do ônus da prova, é necessário que haja fundamentos e comprovação capazes de sustentar a tese aludida. Como relatado acima, trata-se de ação de conhecimento pela qual pretende o autor a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob alegação de que nunca houve contratação/solicitação de serviços junto a requerida. Em sua defesa, sustenta a ré, em suma, regularidade da contratação do serviço de telefonia, legalidade das cobranças e inexistência de danos. A fim de comprovar suas teses defensivas, apresentou apenas tela sistêmica no bojo da contestação. Pois bem. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, constata-se que apesar de asseverar a contratação do produto/serviço pela requerente a requerida não acostou nenhum contrato ou termo de adesão assinado pela requerente. Logo, não há prova da contratação dos serviços aludidos. Oportunamente, ressalto que o print de tela sistêmica exibido pela ré trata-se de prova unilateral e de fácil alteração, não sendo capaz de comprovar a contratação do serviço, bem como não está lastreado em nenhum conjunto probatório capaz de corroborar as informações nelas contidas. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 18 da Turma Unificadora de Interpretação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: SÚMULA Nº 18: Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. Portanto, inexistindo nos autos elementos de prova que demonstrem a contratação do produto/serviço, reputo legítima a pretensão inicial, reconhecendo a ilegalidade dos débitos questionados. Assim, ausente prova documental mínima da relação jurídica originária e dos débito cobrados, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, inciso II, CPC) e, por conseguinte, por não haver prova da existência e regularidade dos contratos sub judice, a declaração de inexistência de relação jurídica e dos respectivos débitos é medida impositiva. Veja que nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Goiano: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO COMPROVADA. REGISTRO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade da dívida e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de danos morais. O autor/primeiro apelante busca a majoração dos honorários advocatícios, enquanto a ré/segunda apelante pleiteia a improcedência total dos pedidos, defendendo a validade da contratação e a ausência de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a validade da contratação de plano de telefonia, ante as provas produzidas pela fornecedora; (ii) verificar se o registro do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura, por si só, dano moral indenizável; (iii) analisar a correção do critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, II, CPC), incumbe à fornecedora comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem ao débito. A mera apresentação de telas sistêmicas unilaterais e faturas, desacompanhadas do contrato assinado ou de gravação de áudio, é insuficiente para tal fim, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJGO, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito.4. A inscrição de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", por ter natureza de ferramenta de negociação e acesso restrito, não se equipara à negativação em cadastros de inadimplentes tradicionais (SPC/Serasa Experian). Conforme a Súmula nº 88 do TJGO, tal registro não gera dano moral presumido (in re ipsa) (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5360315-15.2025.8.09.0006, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) Logo, constatada a falha na prestação dos serviços da parte requerida, nos termos do CDC, é inequívoca sua responsabilidade objetiva e dever de reparação de danos eventualmente causados. Requer a parte autora indenização por dano moral, todavia, razão não lhe assiste. Para a caracterização do dano moral saliento ser indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis, inerentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Assim, no plano do dano moral, impende enfatizar que não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral. Neste caso, não há restrição do nome da parte autora perante os órgãos de proteção creditícia especificamente para o débito questionado. O SERASA LIMPA NOME não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, pois se trata apenas de uma plataforma de renegociação de dívidas, cujo conteúdo é restrito ao próprio usuário, de modo que os dados não são públicos a terceiros. Representa, assim, uma mera ferramenta de aproximação entre credor e devedor, não correspondendo à inscrição que impeça a obtenção de crédito pelo devedor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 81, segundo a qual: SÚMULA Nº 81: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. Desse modo, o simples envio de cobrança ao consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME, sem qualquer exposição a constrangimento ou negativação do nome, não enseja indenização por danos morais. Corroborando, seguem os precedentes do TJGO em casos semelhantes: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REGISTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS E REGISTROS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MERO REGISTRO EM AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 81 DO TJGO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.5. O registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a efetiva negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, tratando-se de ferramenta destinada à negociação de dívidas em ambiente restrito entre credor e devedor.3.6. Inexistindo prova de divulgação da informação a terceiros, de restrição ao crédito ou de repercussão negativa na esfera jurídica do consumidor, não se configura dano moral indenizável.3.7. Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula nº 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual o mero registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo demonstração de publicidade das informações ou alteração na pontuação de crédito do consumidor.3.8. Reconhecida a inexistência do débito, mas mantida a improcedência do pedido indenizatório, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido em parte. Teses de julgamento:1. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar a efetividade da contratação que fundamenta o débito imputado ao consumidor. 2. O mero registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, desacompanhado de prova de repercussão lesiva, não configura dano moral indenizável. (...)" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5907694-72.2025.8.09.0044, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. REGISTRO EM SERASA LIMPA NOME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro em plataforma como o "Serasa Limpa Nome" não é, por si só, suficiente para configurar dano moral in re ipsa, uma vez que não se confunde com as anotações em cadastros de inadimplentes de acesso público.4. Ausente comprovação de publicidade das informações ou de prejuízo concreto ao score de crédito do consumidor, afasta-se a condenação por danos morais, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento:"1. O registro de débito em plataforma digital de negociação de dívidas, como o 'Serasa Limpa Nome', não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de publicidade negativa ou de prejuízo concreto ao score de crédito do consumidor para justificar a indenização."" (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5578278-37.2025.8.09.0011, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2026) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos relacionados aos contratos nº 153909300-153909300001, 153909300-153909300002 e 153909300-153909300003 e, por conseguinte, DETERMINAR a exclusão das respectivas cobranças da plataforma disponibilizada no mercado de consumo e destinada à negociação entre credor e devedor, ante a ausência de relação negocial. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, redistribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto a parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça concedida inicialmente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Confiro a esta sentença força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5013933-59.2026.8.09.0149 Requerente(s): Tainara Almeida Sena Requerido(s): Claro S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por TAINARA ALMEIDA SENA em face de CLARO S.A., partes qualificadas. Nos termos da exordial, ao consultar a plataforma Serasa Consumidor, a autora constatou a existência de débitos junto a requerida, no valor total de R$ 588,15. Assevera a requerente que nunca houve contratação/solicitação de serviço junto a ré e que tentou resolveu a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito. Requer a procedência para a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão inicial do evento 6 recebeu a inicial, concedeu assistência judiciária ao requerente e inverteu o ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação no evento 21, sustentando, no mérito, que a requerente celebrou o contrato nº 153909300, referente ao acesso telefônico 62 99272-5807, na modalidade de plano pós-pago. Sustenta que houve apresentação de documento para conferência dos dados da autora e assinatura do contrato por ela. Aduz que o débito é referente a faturas em aberto e que apesar da inadimplência não negativou o nome da consumidora. Assevera legalidade da cobrança e inexistência de ato ilícito e de danos morais. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes - evento 22. Réplica no evento 26, refutando as razões de defesa. Intimadas as partes para especificar provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado - eventos 32 e 33. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Sem preliminares, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se a análise do mérito da causa. Em proêmio, verifica-se ser perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a Súmula 297 do STJ, estabelece a sua aplicação nas relações firmadas com instituições financeiras. Por se tratar de relação consumerista, destaca-se que a teor do art. 14 do CDC, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa do prestador de serviço, pois vigora a chamada “responsabilidade objetiva”, de modo que verificada a má prestação de serviços, responde o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia. Assim, verificada a má-prestação de serviços, responderá o fornecedor objetivamente. Oportunamente, salienta-se que mesmo com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078, que faz com que o ônus probatório incumba, nas relações de consumo, ao requerido, ainda assim aplica-se ao presente caso a norma prevista no artigo 373, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, pela qual cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao requerido, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Destarte, cabe a requerente convencer o juízo da verossimilhança das alegações feitas, não bastando apenas alegar os fatos na inicial e se garantir da inversão do ônus da prova, é necessário que haja fundamentos e comprovação capazes de sustentar a tese aludida. Como relatado acima, trata-se de ação de conhecimento pela qual pretende o autor a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob alegação de que nunca houve contratação/solicitação de serviços junto a requerida. Em sua defesa, sustenta a ré, em suma, regularidade da contratação do serviço de telefonia, legalidade das cobranças e inexistência de danos. A fim de comprovar suas teses defensivas, apresentou apenas tela sistêmica no bojo da contestação. Pois bem. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, constata-se que apesar de asseverar a contratação do produto/serviço pela requerente a requerida não acostou nenhum contrato ou termo de adesão assinado pela requerente. Logo, não há prova da contratação dos serviços aludidos. Oportunamente, ressalto que o print de tela sistêmica exibido pela ré trata-se de prova unilateral e de fácil alteração, não sendo capaz de comprovar a contratação do serviço, bem como não está lastreado em nenhum conjunto probatório capaz de corroborar as informações nelas contidas. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 18 da Turma Unificadora de Interpretação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: SÚMULA Nº 18: Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. Portanto, inexistindo nos autos elementos de prova que demonstrem a contratação do produto/serviço, reputo legítima a pretensão inicial, reconhecendo a ilegalidade dos débitos questionados. Assim, ausente prova documental mínima da relação jurídica originária e dos débito cobrados, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, inciso II, CPC) e, por conseguinte, por não haver prova da existência e regularidade dos contratos sub judice, a declaração de inexistência de relação jurídica e dos respectivos débitos é medida impositiva. Veja que nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Goiano: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO COMPROVADA. REGISTRO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade da dívida e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de danos morais. O autor/primeiro apelante busca a majoração dos honorários advocatícios, enquanto a ré/segunda apelante pleiteia a improcedência total dos pedidos, defendendo a validade da contratação e a ausência de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a validade da contratação de plano de telefonia, ante as provas produzidas pela fornecedora; (ii) verificar se o registro do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura, por si só, dano moral indenizável; (iii) analisar a correção do critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, II, CPC), incumbe à fornecedora comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem ao débito. A mera apresentação de telas sistêmicas unilaterais e faturas, desacompanhadas do contrato assinado ou de gravação de áudio, é insuficiente para tal fim, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJGO, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito.4. A inscrição de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", por ter natureza de ferramenta de negociação e acesso restrito, não se equipara à negativação em cadastros de inadimplentes tradicionais (SPC/Serasa Experian). Conforme a Súmula nº 88 do TJGO, tal registro não gera dano moral presumido (in re ipsa) (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5360315-15.2025.8.09.0006, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) Logo, constatada a falha na prestação dos serviços da parte requerida, nos termos do CDC, é inequívoca sua responsabilidade objetiva e dever de reparação de danos eventualmente causados. Requer a parte autora indenização por dano moral, todavia, razão não lhe assiste. Para a caracterização do dano moral saliento ser indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis, inerentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Assim, no plano do dano moral, impende enfatizar que não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral. Neste caso, não há restrição do nome da parte autora perante os órgãos de proteção creditícia especificamente para o débito questionado. O SERASA LIMPA NOME não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, pois se trata apenas de uma plataforma de renegociação de dívidas, cujo conteúdo é restrito ao próprio usuário, de modo que os dados não são públicos a terceiros. Representa, assim, uma mera ferramenta de aproximação entre credor e devedor, não correspondendo à inscrição que impeça a obtenção de crédito pelo devedor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 81, segundo a qual: SÚMULA Nº 81: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. Desse modo, o simples envio de cobrança ao consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME, sem qualquer exposição a constrangimento ou negativação do nome, não enseja indenização por danos morais. Corroborando, seguem os precedentes do TJGO em casos semelhantes: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REGISTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS E REGISTROS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MERO REGISTRO EM AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 81 DO TJGO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.5. O registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a efetiva negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, tratando-se de ferramenta destinada à negociação de dívidas em ambiente restrito entre credor e devedor.3.6. Inexistindo prova de divulgação da informação a terceiros, de restrição ao crédito ou de repercussão negativa na esfera jurídica do consumidor, não se configura dano moral indenizável.3.7. Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula nº 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual o mero registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo demonstração de publicidade das informações ou alteração na pontuação de crédito do consumidor.3.8. Reconhecida a inexistência do débito, mas mantida a improcedência do pedido indenizatório, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido em parte. Teses de julgamento:1. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar a efetividade da contratação que fundamenta o débito imputado ao consumidor. 2. O mero registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, desacompanhado de prova de repercussão lesiva, não configura dano moral indenizável. (...)" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5907694-72.2025.8.09.0044, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. REGISTRO EM SERASA LIMPA NOME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro em plataforma como o "Serasa Limpa Nome" não é, por si só, suficiente para configurar dano moral in re ipsa, uma vez que não se confunde com as anotações em cadastros de inadimplentes de acesso público.4. Ausente comprovação de publicidade das informações ou de prejuízo concreto ao score de crédito do consumidor, afasta-se a condenação por danos morais, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento:"1. O registro de débito em plataforma digital de negociação de dívidas, como o 'Serasa Limpa Nome', não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de publicidade negativa ou de prejuízo concreto ao score de crédito do consumidor para justificar a indenização."" (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5578278-37.2025.8.09.0011, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2026) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos relacionados aos contratos nº 153909300-153909300001, 153909300-153909300002 e 153909300-153909300003 e, por conseguinte, DETERMINAR a exclusão das respectivas cobranças da plataforma disponibilizada no mercado de consumo e destinada à negociação entre credor e devedor, ante a ausência de relação negocial. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, redistribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto a parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça concedida inicialmente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Confiro a esta sentença força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)

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