Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013932-88.2026.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXA ANDREA SILVA SALIM (OAB RS084582)
DESPACHO/DECISÃO
Não se admite a cumulação, na mesma tutela executiva, do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 e seguintes do CPC) e do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (artigo 536 e seguintes do CPC), uma vez que possuem ritos diversos, conforme artigo 780 do CPC, cujo dispositivo se aplica ao cumprimento de sentença por expressa previsão do artigo 513, caput, do CPC.
Em caso análogo, manifestou-se o E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Tanto a parte como o seu advogado possuem legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de conhecimento (legitimidade concorrente). 2. Nos termos do artigo 780 do CPC/2015, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que pretende o agravante a cumulação de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer (artigos 536 e seguintes do CPC/2015) e a obrigação de pagar (artigos 523 e seguintes do CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51726433420218217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 18-11-2021)[grifei]
Assim, intimo a parte exequente para que emende a inicial e, no prazo de 15 dias, esclareça se pretende o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 e seguintes do CPC) ou como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (artigo 536 e seguintes do CPC), adequando seus pedidos e atentando-se para os requisitos legais de cada procedimento.
Oportunamente, voltem conclusos (localizador CONC INICIAL).
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).