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TRF2 · GABINETE 17 · Outros
Processo 5013931-79.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 17 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/09/2026.
TRF2 · Plantão TRF2 · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível (Turma) Nº 5013931-79.2026.4.02.0000/RJ REQUERENTE: FELLIPE BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ DANIEL ACCIOLY BASTOS (OAB RJ152325) REQUERENTE: VINICIUS FLORO ALVES ADVOGADO(A): LUIZ DANIEL ACCIOLY BASTOS (OAB RJ152325) REQUERENTE: LUIZ DANIEL ACCIOLY BASTOS ADVOGADO(A): LUIZ DANIEL ACCIOLY BASTOS (OAB RJ152325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em regime de plantão, em favor de militares da Marinha do Brasil em face de ato sancionatório praticado pelo Comandante do 1º Batalhão de Operações Litorâneas de Fuzileiros Navais, o qual lhes impôs a penalidade de 10 (dez) dias de prisão rigorosa em procedimento disciplinar sumário regido pelo Decreto nº 88.545/1983 (Regulamento Disciplinar para a Marinha). O impetrante sustenta a nulidade do processo administrativo e o consequente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes por violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), em razão do indeferimento verbal de perguntas formuladas pela defesa técnica às testemunhas durante a audiência disciplinar, tendo a medida liminar sido inicialmente indeferida em sede de plantão judiciário de primeiro grau sob o fundamento de preclusão da matéria, ensejando a reiteração do pedido perante a instância recursal para que seja reconhecida a nulidade dos atos sancionatórios e expedido o respectivo alvará de soltura. É o relatório. DECIDO. A atuação judicial em regime de plantão é restrita e excepcional, absolutamente exclusiva para hipóteses de justificada (comprovada) urgência, como se depreende do art. 1° da Resolução CNJ n° 71, 31 de março de 2009, em proteção a garantias constitucionais (cf. art. 5º, LIII e LV, da CRFB/88). No caso concreto, restou demonstrada a urgência em face das punições disciplinares impostas nas Comunicações Padronizadas nº 63/2026 e nº 564/2026, de 03/09/2026 (evento 1-ANEXO8 e evento 1-ANEXO9), que culminaram na decisão condenatória de que os pacientes cumpram prisão militar de 10 (dez) dias, nos termos do art. 14, alínea f, do Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM). Como se sabe, a concessão de provimento liminar em sede de habeas corpus constitui medida estritamente excepcional, reservada às hipóteses em que se constata, de plano e sem necessidade de dilação probatória, manifesta ilegalidade, flagrante abuso de poder ou violação direta a garantias fundamentais. No tocante às transgressões disciplinares militares, conquanto o artigo 142, § 2º, da Constituição Federal restrinja o manejo do habeas corpus, admite-se a atuação do Poder Judiciário para o exame estrito da legalidade formal do procedimento administrativo, a exemplo da competência da autoridade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o reexame do mérito do ato disciplinar. No caso concreto, em exame de cognição sumária próprio deste momento processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada. Conforme se extrai dos elementos informativos constantes dos autos e das razões da decisão de primeiro grau, as punições disciplinares foram aplicadas por autoridade legalmente competente, após a instauração de procedimento administrativo e a realização de audiências disciplinares nas quais se assegurou a participação da defesa técnica antes da prolação das decisões sancionatórias. Ademais, quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa na formulação de perguntas pela defesa, como bem asseverado na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, que as eventuais nulidades ocorridas em audiência devem ser arguidas no momento de sua ocorrência, com o respectivo registro e protesto em ata, sob pena de preclusão, em observância ao princípio da oportunidade e à regularidade dos atos procedimentais. Não demonstrado o protesto oportuno na forma exigida pelo rito ou o efetivo prejuízo concreto suportado, impõe-se reconhecer, em exame prefacial, a higidez do procedimento conduzido pela Administração Militar. Outrossim, os atos punitivos encontram-se formalmente motivados, expondo a descrição fática da conduta, o enquadramento regulamentar no Regulamento Disciplinar para a Marinha e a correlação com os elementos probatórios apurados no curso da instrução, inclusive confissões e outros elementos de convicção indicados pela autoridade competente, o que afasta a existência de ilegalidade patente ou abuso de poder aptos a autorizar a intervenção imediata desta Corte em sede de plantão. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, com prazo de 24 horas, e dê-se vista ao MPF, com urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Após o término do plantão judicial, encaminhem-se estes autos ao emiente Relator.
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