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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013931-44.2025.8.21.0035/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003415-72.2019.8.21.0035/RS
EXEQUENTE: CATHARINA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO MORAES SILVA (OAB RS116731)
ADVOGADO(A): HELEN PRISCILA PEDROSO PEREIRA (OAB RS116732)
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
A executada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, evento 17, IMPUGNAÇÃO1, suscitando, em síntese: (a) ausência dos requisitos formais do requerimento executivo, diante da suposta insuficiência do demonstrativo de cálculo apresentado pela exequente; (b) excesso de execução, com controvérsia sobre o valor da parcela recalculada, defendo a executada o montante de R$ 162,22 em contraste com o valor de R$ 124,87 adotado pela exequente; (c) necessidade de inclusão do IOF no recálculo das parcelas, por tratar-se de encargo de natureza tributária não afastado pela decisão exequenda; (d) necessidade de compensação prévia dos valores das parcelas não adimplidas ou adimplidas a menor (especificamente as parcelas 10 e 11) antes de qualquer apuração de crédito em favor da exequente; e (e) incorreção da atualização aplicada pela exequente, que teria procedido à atualização sem antes promover a devida compensação entre créditos e débitos recíprocos.
No evento 25, PET1, a exequente manifestou-se em resposta à impugnação.
No evento 33, PET1, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou petição informando que, após a revisão do contrato a ele relacionado (contrato nº 905452797), identificou saldo devedor em seu favor de R$ 478,40. Requereu a intimação da exequente para pagamento.
Breve relato. Decido.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela Crefisa SA
Compulsando os documentos que instruíram o cumprimento de sentença, observa-se que a exequente juntou memória de cálculo discriminada no evento 1, CALC6, identificando o contrato de número 032880007886, os valores originais das parcelas, as datas de cada desembolso, o índice de correção monetária aplicado (IGP-M/FGV), o período de incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, bem como o resultado final apurado.
O art. 524 do CPC exige que a memória de cálculo contenha o nome e qualificação das partes, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e sua periodicidade, o termo inicial e final da atualização e dos juros, bem como a discriminação dos valores devidos.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de requisitos do cumprimento de sentença.
Quanto ao valor da parcela recalculada com base na taxa de juros remuneratórios fixada pela sentença. A impugnante sustenta que a parcela recalculada, após a aplicação da taxa média de mercado de 7,27% ao mês determinada pelo título exequendo, é de R$ 162,22, ao passo que a exequente adotou o valor de R$ 124,87 como parcela corretamente readequada ao novo patamar de juros.
A sentença exequenda determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 7,27% ao mês vigente à época da contratação, com a descaracterização da mora e a consequente devolução dos valores cobrados em excesso. A exequente indicou como valor da parcela recalculada o montante de R$ 124,87, sem, contudo, apresentar nos autos qualquer demonstração específica de como chegou a esse valor. A impugnante, por outro lado, indica a parcela recalculada no valor de R$ 162,22, com base nos parâmetros do contrato original (valor do financiamento de R$ 1.167,63, com inclusão de IOF de R$ 18,63 e onze parcelas), aplicando a taxa de juros de 7,27% ao mês.
Nesse contexto, importa destacar a controvérsia sobre a inclusão do IOF no recálculo: a Crefisa defende que o Imposto sobre Operações Financeiras integra o valor da parcela recalculada, pois constitui encargo de natureza tributária previsto no contrato e não afastado pela sentença, com respaldo nos arts. 153, V, da Constituição Federal, 63 do CTN e no Decreto 6.306/2007; a exequente, ao contrário, parece ter excluído o IOF do cálculo revisional.
A exequente não especificou como chegou ao valor de R$ 124,87, ao passo que a impugnante demonstrou com maior detalhamento a composição do valor de R$ 162,22. Contudo, a simples apresentação de planilhas pelas partes, com resultados divergentes, não é suficiente para que se adote de plano um ou outro valor sem a verificação adequada dos parâmetros do contrato original.
Outro ponto que merece atenção, é em relação às parcelas 10 e 11, se não foram pagas, o valor dessas prestações readequadas (calculado com a nova taxa de juros, incluindo o IOF) representa um débito da consumidora perante a Crefisa, que deve ser abatido do eventual saldo credor da exequente antes que se proceda à restituição. A exequente, ao que se depreende da planilha juntada, considerou essas parcelas como pagas (incluindo-as no quadro de amortizações), o que é contraditado pela própria planilha da Crefisa juntada na impugnação, que as registra como não adimplidas.
A divergência de valores entre as partes é significativa, o que justifica a adoção de providências para a correta apuração do débito.
Da manifestação do Banco do Brasil S/A
O Banco do Brasil informou ter procedido à revisão do contrato de sua titularidade (contrato n.º 905452797, Produto 52 CDC Emprestimo, Modalidade 28 BB Crédito Benefício, valor solicitado de R$ 260,00, com 36 parcelas de R$ 22,01 e taxa de juros mensal de 5,27%), concluindo pela existência de saldo devedor em seu favor no valor de R$ 478,40.
Entretanto, esse cumprimento de sentença promovido pela exequente não incluiu o contrato do Banco do Brasil no cálculo executivo, ou seja, a exequente não postulou o recebimento de quantias em relação ao contrato do Banco do Brasil neste incidente de cumprimento de sentença.
O fundamento invocado pelo Banco do Brasil para tanto é a natureza dúplice da ação revisional, segundo a qual, por força das circunstâncias da relação de direito material discutida no processo, a sentença produz efeitos em favor de ambas as partes, podendo a instituição financeira executar o saldo devedor eventualmente apurado nos mesmos autos, sem necessidade de reconvenção ou ação autônoma.
Assim, referente ao requerimento do Banco do Brasil S/A, intime-se a exequente para se manifestar especificamente sobre o demonstrativo de cálculo apresentado no evento 33, OUT2, indicando se concorda com o saldo devedor de R$ 478,40 apurado pelo banco em relação ao contrato n.º 905452797, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem para designação de perícia contábil e prosseguimento.
Intimações eletrônicas.