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5013929-39.2026.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013929-39.2026.8.21.0003/RS AUTOR: NATALIA MACIEL LOBO ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação revisional. Aduz, em síntese, a obscuridade da decisão quanto à suposta ausência de análise das peculiaridades do caso concreto, a omissão em razão da ausência de intimação para a produção de provas e em relação ao afastamento da prefacial de ausência de interesse processual. Requer o acolhimento dos embargos com a reabertura da instrução processual. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022 do CPC, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como se sabe, os embargos de declaração têm por objetivo a integração e correção do pronunciamento judicial a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Com isso, ante a taxatividade do rol estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, não se prestam os embargos à reforma, anulação ou cassação da decisão judicial. A propósito, na edição 189 do Jurisprudência em Teses (STJ), tem-se que "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". Na espécie, em que pese os argumentos da embargante, não ficou configurada violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o pronunciamento judicial combatido pela via dos embargos não incorreu em obscuridade ou omissão. Não é obscura porque inexiste no pronunciamento margens a interpretações equívocas, dúbias ou inconclusivas, sendo totalmente inteligível e escorreito. Do mesmo modo não é omissa, na medida em que a decisão enfrentou todos os pontos e questão relevantes ao deslinde da causa, não deixando de se manifestar sobre nenhum pedido contido nos autos. No que diz respeito à alegada ocorrência de cerceamento de defesa, não merece acolhida os embargos, pois a parte ré manifestou expressamente em contestação as provas que pretendia produzir no processo, sendo expressamente consignado na sentença a desnecessidade de dilação probatória no caso concreto. Insta frisar ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, considera desnecessária a dilação probatória e decide com base nos elementos já constantes dos autos" (AREsp n. 2.632.031/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 22/06/2026) Com efeito, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, nada acrescentará aos autos para solução da lide, eis que sua versão já se encontra amplamente delineada tanto na inicial, quanto na réplica. Ademais, a perícia socioeconômica se mostra prescindível para elucidação dos pontos controvertidos da lide. A justificativa de sua produção para comprovar o risco em torno da operação financeira, representado pelo perfil da contratante, prazo de pagamento e garantias contratuais não se sustenta. Ainda, muito embora seja incumbência da parte ré provar ou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, forte no art. 373, inciso II, do CPC, filio-me ao entendimento segundo o qual se revela desnecessária a produção de perícia para tal objetivo, bastando que a parte interessada junte documentos aptos à solução da controvérsia, não havendo, pois, falar-se em cerceamento de defesa. Nesse sentido, colaciono jurisprudência a respeito da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DESNECESSIDADE. ASPECTOS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE PODEM SER COMPROVADOS POR MEIO DA PROVA DOCUMENTAL, SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Nº 5146111-18.2024.8.21.7000, 12ª Câmara Cível, Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2024) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. SOCIOECONÔMICA. INDEFERIDA. MANTIDA. Poder do Magistrado de conduzir o processo e determinar as diligências e provas que entender necessárias. No que tange à matéria em questão, a produção de prova pretendida não se mostra útil ao deslinde da demanda, resta desnecessária a realização de prova técnica. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50945894920248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 23-07-2024) (grifei). Com efeito, tal comprovação se dá unicamente através de prova documental, sendo desnecessária a produção de qualquer outro meio de prova para tanto e, tendo em vista que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor" (art. 336 do CPC), bem como que incumbe-lhe instruir a "contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434 do CPC), não há falar em cerceamento de defesa. No que toca à suposta ausência de análise das peculiaridades do caso concreto, da mesma forma, melhor sorte não socorre à embargante. Conforme consta da sentença embargada, "não demonstrou suficientemente a parte demandada, através de prova documental, apropriada à espécie, que foram elevados os custos da captação dos recursos, que era elevado o risco de crédito do tomador ou o spread da operação, a legitimar a adoção de uma taxa de juros tão elevada, não se revelando suficiente eventual juntada do extrato da pontuação do Score da parte autora". Com efeito, quanto ao perfil do consumidor, com o advento da Lei 14.181/21, é de responsabilidade do fornecedor a análise prévia à contratação, para então conceder o crédito e prevenir o superendividamento do contratante, bem como uma futura inadimplência. Confira-se: Art. 54-D Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados. Igualmente, de acordo com a Circular nº 3.978/2020 do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras devem classificar seus clientes em categorias de risco (baixo, médio ou alto) com base em informações de qualificação. Essa análise deve ser revisada sempre que houver alterações no perfil de risco do cliente ou na natureza da relação de negócios. O gerenciamento de riscos é parte da governança corporativa da instituição financeira, com foco na mitigação de riscos operacionais, de crédito e de fraude. Igualmente, é certo que o risco da atividade é situação inerente à atividade empresarial, devidamente calculado por todas as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional e em todos os contratos firmados, sem que isto signifique a imprescindibilidade da prova pleiteada, considerando que os parâmetros para julgamento foram amplamente discutidos e firmados em jurisprudência dos Tribunais Superiores. Insta frisar, ainda, que a mera indicação de que o consumidor está inscrito no cadastro de inadimplentes ou seu score é baixo é insuficiente a justificar a pactuação de encargos contratuais exageradamente acima da média de mercado, nos termos do que vem decidindo o Eg. TJRS: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO AUTORIZA A PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS E EXCESSIVOS, MESMO NA SITUAÇÃO DE CONSUMIDORES NEGATIVADOS. INOBSERVÂNCIA, [...] O perfil de risco da autora, mesmo com inscrições em órgãos de restrição de crédito, não justifica a cobrança de juros em patamar tão elevado, especialmente considerando os deveres de prevenção e tratamento do superendividamento introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. [...] (AC 50054432920258213001, 25ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. 23/09/2025) [...] O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU ADEQUADAMENTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, RECONHECENDO QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA INSCRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, MAS CONCLUINDO QUE ESSE ÚNICO ELEMENTO NÃO JUSTIFICAVA A APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS TÃO EXCESSIVAMENTE ELEVADA .3. A TAXA DE JUROS CONTRATADA SUPEROU SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFIGURANDO ABUSIVIDADE MESMO CONSIDERANDO O PERFIL DE MAIOR RISCO DO CLIENTE. [...] (AC 50509266120258210001, 23ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 26/09/2025) Por fim, no que pertine à falta de interesse processual, melhor sorte não socorre à embargante. Isso porque a relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula contratual que, de forma genérica e em um típico contrato de adesão, impõe a renúncia prévia do consumidor ao direito de acesso ao Poder Judiciário para questionar eventuais abusividades é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, incisos I e XVII, do referido diploma legal. O direito de ação é garantia fundamental, insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e não pode ser obstado por disposição contratual leonina que coloque o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada. É o entendimento do TJRS no sentido de que "a cláusula de quitação genérica inserida em contrato de adesão, que implica renúncia antecipada a direitos por parte do consumidor, é manifestamente nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso I, do CDC" (Apelação Cível, Nº 50015944920258213001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 14-08-2025). Logo, o interesse processual da parte autora é patente, derivando da alegação de lesão a seu direito em virtude da cobrança de encargos que reputa abusivos, razão pela qual não merecem acolhida os aclaratórios, no ponto. Ora, considerando os argumentos acima, não há falar nos vícios da omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual há de manter-se íntegro o julgado embargado em toda sua extensão. Ademais, o Juízo analisou as provas constantes dos autos, a partir de toda documentação acostada, examinando com profundidade o caso concreto. Ressalte-se, por oportuno, que o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não possibilita o manejo dos embargos declaratório, mormente por sua previsão taxativa. Neste sentido, aliás, manifestou-se o TJRS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PROVA EMPRESTADA E PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. URGÊNCIA E INUTILIDADE POSTERIOR INDEMONSTRADAS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições ou obscuridades, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC, nem com sua natureza e função. 2. Inexiste a propalada ocorrência de vícios relativamente ao exame da pretensão recursal, uma vez que houve, pelo Colegiado, o suficiente enfrentamento do tema atinente ao não conhecimento do agravo de instrumento. Redação do artigo 1.015 do CPC, que trata do cabimento do agravo de instrumento, em rol taxativo, que não prevê em seus incisos a possibilidade de interposição diante da hipótese em exame. Pretensão que não merece guarida, ainda que tenha alegado a taxatividade mitigada e a existência de urgência e inutilidade do exame posterior da questão, em sede de apelação, o que não decorre do exame dos autos, conforme orientação contida no tema 988 do STJ. Ausência de base para o acolhimento da insurgência, com efeitos infringentes, não se havendo o que aclarar no ponto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50480376020238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 18-12- 2023). Neste contexto, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração, seja porque a sentença proferida não apresentou nenhum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, seja porque os embargos não se prestam à revisão do julgado. Vale lembrar, ainda, que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". Eis o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) grifos aditados. Dessarte, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e os DESACOLHO, mantendo a decisão em seus exatos termos e repondo às partes os prazos recursais. Intimem-se.

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