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5013927-64.2024.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013927-64.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: AUTO POSTO DIAMANTE DOIPIRANGA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBSON COUTO - SP303254 DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas, na qual a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade sustentando, em suma, que o Auto de Infração de 3292331, que fundamenta a presente Execução Fiscal, foi objeto de impugnação por meio de Mandado de Segurança sob 1044109-20.2023.8.26.0053, o qual concedeu a segurança para o fim de reconhecer a nulidade do Processo Administrativo nº 2023/00743, no qual alega incluir o auto de infração. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente informou que o débito exequendo decorre de Processo Administrativo de 52613.006184/2023-10, instaurado por força da lavratura do Auto de Infração de 3292331, diferente daquele no qual foi reconhecida a nulidade, de 2023/00743. Assim, os autos vieram conclusos. Fundamentos e deliberações Primeiramente, pelo comparecimento espontâneo da parte executada, restam alcançados os efeitos que seriam próprios da citação (artigo 239, § 1.º, do Código de Processo Civil). Já está pacificado o entendimento – inclusive por força da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça – de que a exceção de pré-executividade se presta a veicular matérias de ordem pública e cujo exame não dependa de dilação probatória, como se tem no presente caso, a qual pode ser analisada a partir dos documentos constantes dos autos, sem necessidade, portanto, de dilação probatória. Sendo assim, passa-se ao exame do conteúdo da defesa aqui apresentada. Analisando o Processo Administrativo 2023/00743 (ID 351086310), verifica-se que o Auto de Infração 3292331 foi lavrado a partir de fatos descobertos no curso daquela apuração, dando origem, contudo, a procedimento administrativo autônomo e distinto (PA 52613.006184/2023-10). Desse modo, o título exequendo não foi alcançado pela nulidade reconhecida no Processo Administrativo nº 2023/00743. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte executada não instruiu a presente demanda com a cópia integral do Mandado de Segurança em comento, pelo que a apreciação deste se torna prejudicada. Como a Exceção de Pré-Executividade pressupõe prova documental pré-constituída e veda a instrução probatória posterior, cabia à executada juntar a íntegra dos autos judiciais no momento de sua apresentação, o que não ocorreu. Dessa maneira, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, devendo prosseguir a execução. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente requeira o que entender conveniente ao seguimento deste feito executivo. Intime. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, determino a remessa destes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, incidindo o artigo 40 da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)

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