Publicações do processo

5013926-57.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013926-57.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por ELISETE PEREIRA (Defensoria Pública da União), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal PEDRO GUERMANDI HERNANDEZ JOSE, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos 5002866-93.2025.4.02.5118, que deferiu “o pedido liminar (art. 562, do CPC/15) para reintegrar a AUTORA na posse do imóvel cujo endereço se encontra discriminado no contrato de arrendamento residencial, anexo à petição inicial. Para o cumprimento desta ordem, a Secretaria deverá expedir mandado de intimação, a fim de que a parte autora e/ou as pessoas que eventualmente se encontrem na posse do imóvel irregularmente, desocupem-no espontaneamente, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de desocupação forçada. Expedido o mandado, intime-se a CEF para que fiscalize a desocupação e requeira a expedição de mandado de reintegração, no caso de descumprimento da determinação liminar. Noutro giro, intime(m)-se o(s) Réu(s) para apresentar(em) resposta”. A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos originários, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR/FAR. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO PRESUMIDO. INADEQUAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indefere a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art.321, do CPC e julga extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, incisos I e VI, do CPC, a ação de reintegração de posse ajuizada para retomada de imóvel integrante do PMCV com recursos do FAR. 2. O regime jurídico do PAR/FAR é específico e difere substancialmente da alienação fiduciária regulada pela Lei 9.514/1997. Esta última prevê rito próprio para retomada do bem, condicionado à prévia consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (art. 30), o que não se aplica aos imóveis adquiridos com recursos do FAR. Nesses casos, a propriedade permanece desde a origem com o Fundo de Arrendamento Residencial, administrado pela CEF. 3. O art. 9º da Lei 10.188/2001 disciplina expressamente o inadimplemento no arrendamento, estabelecendo que, transcorrido o prazo da notificação sem pagamento dos encargos, resta caracterizado o esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse. Trata-se de presunção legal específica, que dispensa a aplicação dos procedimentos próprios da alienação fiduciária, por incompatíveis com a finalidade social do programa habitacional. 4. Caso em que os documentos que instruem os autos demonstram a inadimplência da ré quanto às obrigações contratuais, mesmo após regularmente notificada. Sua inércia caracteriza esbulho possessório, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.188/2001, legitimando a reintegração de posse pretendida. 5. A exigência de comprovação da consolidação da propriedade como condição para o processamento da ação de reintegração de posse mostra-se incompatível com o regime legal aplicável. A petição inicial descreveu adequadamente o inadimplemento, a notificação e o vínculo do imóvel ao FAR, preenchendo os requisitos legais para a ação possessória. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5049557-56.2024.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal André Fontes, Dje 8.7.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5002055-36.2025.4.025118, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DJe 23.2.2026. 6. Apelação cível provida. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela CEF no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR. A decisão recorrida (evento 46 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos: Constato que a parte autora pretende a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Echevéria, nº 309, bloco 02, aptº 101, Residencial Narcisa Amália IV, Barro Branco, Duque de Caxias - RJ, 25.267-141. Quanto ao pedido liminar, convém destacar que a disciplina da tutela da posse se encontra no art. 554 e seguintes do CPC/2015. Dispõe o art. 562 que: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. O imóvel descrito na inicial integra o Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 - e foi adquirido e construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - por ela gerido. A Lei nº 11.977/2009 que instituiu e regulamentou o referido programa, assim dispõe em seu artigo 1º: "O Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); II - Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); e III - (VETADO). § 1º Para os fins desta Lei, considera-se: I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal; II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2o; IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso; V - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2o do art. 3º da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. (...)". Outrossim, ainda estabelece o artigo 6º-A, § 6º, da mesma Lei: “As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso IIIdo § 5º, serão consideradas nulas”. Fiel aos termos da lei, o contrato celebrado pelas partes contém cláusula segundo a qual, a beneficiária se comprometido a conferir destinação específica ao imóvel: moradia própria e da respectiva família, sob pena de resolução contratual e vencimento antecipado do saldo devedor. A cláusula 10 (Evento 1.9 fl. 05) é expressa a prever a resolução do contrato na hipótese de transferência ou cessão irregular do imóvel ou de destinação for outra que não a residência dos beneficiários e respectiva família. A ocupação indevida por terceiro ou a não utilização do imóvel como efetiva moradia pelo próprio beneficiário caracterizam descumprimento das condições assumidas quando da contratação e, por consequência, esbulho possessório em desfavor da possuidora indireta do imóvel – a Caixa Econômica Federal. Outrossim, para a reintegração de posse no imóvel, hão de estar comprovados os seguintes requisitos: a) a posse (ainda que indireta) do autor - que aqui decorre da lei e do contrato; b) o inadimplemento do arrendatário; c) a notificação ou interpelação para desocupação voluntária do imóvel, que não precisa necessariamente ser assinada pelo mutuário, contanto que "entregue no endereço do devedor constante do contrato" (RESp 434.628/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4a Turma, 03.04.2003; no DJ de 08.09.2003, p. 334 - ex vi do art. 10 da Lei n. 10.188/01), ou que haja "três tentativas de entrega de notificação" pelos Correios (TRF2 - AC 356128, rel.Dês. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, DJU de 20-10-2009, p. 187), mas que deverá mencionar o montante atualizado do débito para que o arrendatário possa purgar a mora. In casu, a parte autora instrui a petição inicial com o "INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS FAR. " (Evento 1.9), notificações de cobrança da taxa de arrendamento residencial e taxa condominial, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento (Evento 1 ANEXO 4/5 e 6/7). Observo, ainda, que as notificações com aviso de recebimento encaminhadas ao imóvel foram recebidas por terceiros estranhos ao negócio jurídico (Eventos 1.4 e 1.5) e que, procurada a parte ré pelo Oficial de Justiça naquele endereço, não foi encontrada (Evento 39). Por fim, nos autos da Apelação Cível Nº 5002866-93.2025.4.02.5118/RJ, restou destacada a caracterização do esbulho possessório, legitimando a reintegração de posse pretendida. Nas ações possessórias propostas dentro de ano e dia, contados do esbulho ou turbação, a antecipação de tutela é medida de urgência expressa em lei (art. 562, do CPC/15). No asserto de Joel Dias Figueira Jr., pode ser dito com tranquilidade “que a natureza jurídica dessa providência concedida liminarmente é antecipatória satisfativa da prestação jurisdicional, ou ainda melhor, liminar provisional antecipatória de eficácia satisfativa” (Liminares nas Ações Possessórias, Ed. RT, 1995, p. 172). No caso de ações "de força velha", mister se diga que a aplicação do art. 300, do CPC/15, não está obstaculizada, ficando o cabimento da medida liminar condicionada à atenta análise das circunstâncias de cada caso concreto. Arruda Alvim considera evidente que, nesse caso, “o juiz deverá avaliar o tempo, condições da posse etc." (Tutela Antecipatória, in Reforma do CPC, Ed. Saraiva, 1996, p. 112). Diante do que dos autos consta, satisfeitas as condições legais à concessão do pedido liminar de reintegração de posse requerida pela parte autora. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR (art. 562, do CPC/15) para reintegrar a AUTORA na posse do imóvel cujo endereço se encontra discriminado no contrato de arrendamento residencial, anexo à petição inicial. Para o cumprimento desta ordem, a Secretaria deverá expedir mandado de intimação, a fim de que a parte autora e/ou as pessoas que eventualmente se encontrem na posse do imóvel irregularmente, desocupem-no espontaneamente, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de desocupação forçada. Expedido o mandado, intime-se a CEF para que fiscalize a desocupação e requeira a expedição de mandado de reintegração, no caso de descumprimento da determinação liminar. Noutro giro, intime(m)-se o(s) Réu(s) para apresentar(em) resposta. P.I. Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta que: i) a decisão recorrida concedeu tutela provisória e determinou medida material de desocupação do imóvel, com possibilidade de cumprimento forçado. O recurso é, portanto, adequado para submeter imediatamente ao Tribunal a legalidade da tutela possessória deferida; ii) a manutenção da ordem produz risco concreto e atual à agravante, pois o prazo de desocupação está em curso e a medida poderá resultar na retirada compulsória da ocupante de sua moradia antes que o Tribunal examine a regularidade do fundamento utilizado pelo Juízo de origem; iii) estão presentes, no caso, a relevância da fundamentação recursal e o perigo de dano decorrente da execução imediata da ordem. A suspensão preserva o estado fático e não impede o regular prosseguimento da ação de origem; sua ausência, ao contrário, poderá tornar ineficaz o julgamento do próprio recurso; iv) no caso concreto, a decisão agravada não identificou a data do esbulho, não explicou por que a ação ajuizada em 27/03/2025 seria de força nova e não enfrentou a circunstância de existir notificação extrajudicial de 08/02/2024, marco que, ao menos em cognição sumária, aponta para lapso superior a ano e dia; v) não houve exame concreto sobre qual dano atual justificaria a retirada imediata da agravante, tampouco sobre a razão pela qual a demora natural da instrução poderia comprometer o resultado do processo. A urgência foi presumida a partir da alegação possessória, quando, afastada a incidência do rito especial, ela deveria ser demonstrada de modo autônomo; vi) o efeito suspensivo deve ser concedido imediatamente, suspendendo-se a desocupação voluntária, a desocupação forçada e a expedição ou cumprimento de qualquer mandado de reintegração até o julgamento deste recurso. Assim, pugna pelo recebimento do presente agravo de instrumento nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, concedendo-se efeito suspensivo para conceder a antecipação recursal. É o relatório. Decido. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade. Noutro giro, o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, com fundamento nos princípios da universalidade e da solidariedade, que são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estabelecimento de cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema - cujos recursos são limitados - e, em decorrência, sua função social. Com efeito, o Programa de Arrendamento Residencial – PAR foi criado para os fins estabelecidos na Medida Provisória n°1823, de 29 de abril de 1999, convertida na Lei n°10.188/2001, e estabelece em seu art. 9°, in verbis: Art. 9°- Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. Neste sentido, para que se configure o esbulho possessório, dois requisitos se fazem necessários: o inadimplemento do devedor e a notificação deste por parte da Caixa Econômica Federal. Ausente um deles, não se configura a posse irregular. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO MORADIA. RAZOABILIDADE. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de ação de reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reintegrar a autora na posse do imóvel. 2. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, com fundamento nos princípios da universalidade e da solidariedade, que são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estabelecimento de cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema - cujos recursos são limitados - e, em decorrência, sua função social. 3. Para que se configure o esbulho possessório, dois requisitos se fazem necessários: o inadimplemento do devedor e a notificação deste por parte da Caixa Econômica Federal. Ausente um deles, não se configura a posse irregular. Desse modo, a inadimplência do arrendatário é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal e contratual. A função social da propriedade é desviada quando se mantém no programa arrendatário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa. 4. No caso concreto, a CEF demonstra o inadimplemento contratual dos mutuários, que deixaram de adimplir as prestações contratuais. 5. O princípio da dignidade humana e o direito social à moradia não se interpretam como cláusulas de chancela à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam, uma vez que o sistema atende a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003644-24.2019.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.1.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000362-27.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 13.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001123-75.2020.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.09.2025. 6. Não há desproporcionalidade decorrente da previsão legal de que o inadimplemento contratual conduz ao esbulho possessório, pois, para assegurar a manutenção da continuidade do PAR, faz-se necessária a observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo certo que a inadimplência de um arrendatário resultará em abalo de todo o sistema. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009649-71.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000368-97.2020.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.2.2023. 7. Embora se reconheça a vulnerabilidade social do recorrente, cabe destacar que o imóvel será destinado a outra família participante do Programa de Arrendamento Residencial, também em situação de vulnerabilidade. 8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 9. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054309-13.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2025) (grifos nossos) No caso dos autos, a configuração do esbulho possessório já foi analisada por esta Corte Regional quando do julgamento da apelação. Confira-se: [...] No caso concreto, os documentos que instruem os autos demonstram a inadimplência da ré quanto às obrigações contratuais, mesmo após regularmente notificada. Sua inércia caracteriza esbulho possessório, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.188/2001, legitimando a reintegração de posse pretendida. Saliente-se que, embora o instrumento contratual mencione “alienação fiduciária”, o imóvel foi adquirido pelo FAR, como demonstrado pelo registro na matrícula 21490 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Duque de Caxias/RJ, em decorrência do contrato de compra e venda celebrado em 21.12.2012 entre a empresa Moreira e Sotelo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME e o Fundo de Arrendamento Residencial (Evento 1 – ANEXO9, fl. 1/1º grau): [...] A natureza pública e social do fundo — voltada à provisão de moradia a famílias de baixa renda — impõe que prevaleça o regime do PAR/FAR, independentemente da nomenclatura utilizada no contrato. Desse modo, a exigência de comprovação da consolidação da propriedade como condição para o processamento da ação de reintegração de posse mostra-se incompatível com o regime legal aplicável. A petição inicial descreveu adequadamente o inadimplemento, a notificação e o vínculo do imóvel ao FAR, preenchendo os requisitos legais para a ação possessória. Neste contexto, confira-se a redação do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR/FAR. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO PRESUMIDO. INADEQUAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indefere a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art.321, do CPC e julga extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, incisos I e VI, do CPC, a ação de reintegração de posse ajuizada para retomada de imóvel integrante do PMCV com recursos do FAR. 2. O regime jurídico do PAR/FAR é específico e difere substancialmente da alienação fiduciária regulada pela Lei 9.514/1997. Esta última prevê rito próprio para retomada do bem, condicionado à prévia consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (art. 30), o que não se aplica aos imóveis adquiridos com recursos do FAR. Nesses casos, a propriedade permanece desde a origem com o Fundo de Arrendamento Residencial, administrado pela CEF. 3. O art. 9º da Lei 10.188/2001 disciplina expressamente o inadimplemento no arrendamento, estabelecendo que, transcorrido o prazo da notificação sem pagamento dos encargos, resta caracterizado o esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse. Trata-se de presunção legal específica, que dispensa a aplicação dos procedimentos próprios da alienação fiduciária, por incompatíveis com a finalidade social do programa habitacional. 4. Caso em que os documentos que instruem os autos demonstram a inadimplência da ré quanto às obrigações contratuais, mesmo após regularmente notificada. Sua inércia caracteriza esbulho possessório, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.188/2001, legitimando a reintegração de posse pretendida. 5. A exigência de comprovação da consolidação da propriedade como condição para o processamento da ação de reintegração de posse mostra-se incompatível com o regime legal aplicável. A petição inicial descreveu adequadamente o inadimplemento, a notificação e o vínculo do imóvel ao FAR, preenchendo os requisitos legais para a ação possessória. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5049557-56.2024.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal André Fontes, Dje 8.7.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5002055-36.2025.4.025118, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DJe 23.2.2026. 6. Apelação cível provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002866-93.2025.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 06.06.2025) Faz-se relevante consignar que o referido acórdão já transitou em julgado. Com efeito, a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão em processos posteriores. Já a coisa julgada formal consiste em mecanismo endoprocessual que impede a rediscussão da decisão transitada em julgado no âmbito do processo no qual foi proferida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE. PURGA MORA. COISA JULGADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a coisa julgada material oriunda da sentença proferida no processo 0101457-90.2015.4.02.5001, declarando nula a sentença anteriormente proferida, delimitando objetivamente a lide para dela excluir a alegação de nulidade da execução extrajudicial ora impugnada e de ausência de constituição da mutuária em mora (matéria sobre a qual recai a coisa julgada material), julgando improcedentes os pedidos. 2. A coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão em processos posteriores. Já a coisa julgada formal consiste em mecanismo endoprocessual que impede a rediscussão da decisão transitada em julgado no âmbito do processo no qual foi proferida. Assim, a coisa julgada material consiste em pressuposto processual negativo que impede a nova propositura da mesma ação. 3. Considerando que a sentença originariamente proferida desconsiderou a existência de pressuposto processual negativo, qual seja, a incidência da coisa julgada material, verifica-se que a decisão possui vício processual insanável, de modo que cabível a sua anulação. 4. A validade do procedimento extrajudicial já foi apreciada anteriormente, tendo sido declarada a validade do procedimento adotado pela CEF, não sendo possível novo pronunciamento judicial sobre o tema, face à incidência da coisa julgada. 5. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017. Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003514-41.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023) (grifos nossos) Assim sendo, o inadimplemento do arrendatário, somado à notificação não atendida, caracteriza esbulho possessório por presunção legal, autorizando a reintegração na posse do imóvel. Ademais, faz-se relevante registrar que, embora se reconheça a vulnerabilidade social do recorrente, cabe destacar que o imóvel será destinado a outra família participante do Programa de Arrendamento Residencial, também em situação de vulnerabilidade. Diante desse cenário, em sede de cognição superficial, verifica-se que caracterizado o esbulho possessório que justifica a imediata reintegração de posse em favor da CEF. Em conclusão, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, nego a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. Ao agravado para contrarrazões. Após, ao MPF. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 15 · Outros

    Processo 5013926-57.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 05/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.