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5013923-87.2026.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5013923-87.2026.8.21.0017/RS AUTOR: INTERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ PAULO ZAMPIERI PINTO FILHO (OAB SP275729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Cobrança ajuizada por INTERMÁQUINAS COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face de PROMAX PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA., postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração na posse do maquinário Torno Horizontal CNC, Modelo NL251, ou subsidiariamente o seu arresto cautelar. A parte autora sustentou, em síntese, ter cedido o referido equipamento em fevereiro de 2026 a título de demonstração temporária, até que a máquina originalmente adquirida pela ré fosse entregue. Afirmou que, transcorridos meses de uso e após reiteradas solicitações e notificação extrajudicial, a demandada recusou-se a devolver o bem ou a formalizar sua aquisição, caracterizando esbulho possessório e posse precária. Argumentou a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano em razão da desvalorização do bem, falta de manutenção adequada e risco de mudança de endereço da sede da ré com a remoção do bem. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial e análise do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência, na modalidade antecipada ou cautelar, exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Do mesmo modo, a concessão de liminar possessória com base no artigo 561 do Código de Processo Civil pressupõe a prova cabal da posse anterior e da ocorrência do esbulho possessório. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito suficiente para o deferimento da medida sem a prévia oitiva da parte adversa. Com efeito, embora a petição inicial mencione a cessão do maquinário a título gracioso de demonstração temporária, os próprios documentos juntados pela demandante indicam cenário fático diverso. A notificação extrajudicial e a confirmação de pedido comercial demonstram a celebração de contrato de compra e venda do torno CNC modelo NL251, com estipulação de preço, parcelamento financeiro e celebração posterior de instrumento particular de confissão de dívida. Dessa forma, a controvérsia não decorre de simples esbulho possessório típico, mas sim de aparente inadimplemento em relação contratual complexa de alienação de bem móvel, cuja rescisão ou efeitos obrigacionais dependem de regular dilação probatória e instauração do contraditório. A posse da demandada originou-se de ajuste volitivo entre as partes, de modo que a sua caracterização como injusta ou de má-fé requer a prévia manifestação da ré e a instrução dos autos. Ademais, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano concreto e iminente ou o risco de perecimento do bem, sendo genéricas as alegações de falta de manutenção ou de simples alteração da sede da empresa ré. Desse modo, a prudência recomenda a manutenção do estado das coisas até a apresentação da defesa e formação do contraditório substancial, sem prejuízo de nova análise da tutela provisória em momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse requerida por INTERMÁQUINAS COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.. Para o regular prosseguimento do feito, determino: a) a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou à pauta da vara para designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil; b) a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que o prazo para contestar a ação será de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência se não houver acordo, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil; c) a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, acerca da data e horário da audiência, cientificando ambas as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos moldes do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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