2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013922-90.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: MILTON GARCIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 387758725) opostos por Milton Garcia, em face da decisão proferida por este Relator (ID 385389973) que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O embargante alega, em síntese, que a r. decisão deixou de enfrentar o núcleo argumentativo do recurso, que demonstrou que o diagnóstico de Cardiopatia Grave, conforme ratificado pelo cardiologista no laudo médico anexado aos autos, decorre da aplicação de critérios objetivos previstos nas Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia e nas diretrizes internacionais ESC 2025 e ACC/AHA/SCAI 2021 aos documentos médicos constantes dos autos. O Agravo trouxe à baila que, à luz da literatura médico-pericial, a presença de estenose igual ou superior a 70% em artéria coronária epicárdica, ou igual ou superior a 50% no tronco da coronária esquerda, caracteriza quadro de Cardiopatia Grave, em razão do risco decorrente do comprometimento de grande massa miocárdica. No caso concreto, esses critérios foram diretamente correlacionados aos exames médicos juntados aos autos, na medida em que houve grave obstrução de 2 das 3 artérias epicárdicas. A documentação comprova, portanto, estenoses muito superiores ao patamar de 70% previsto pela literatura médico-pericial. Também não houve manifestação acerca do Infarto Agudo do Miocárdio decorrente de trombose intra-stent, das sucessivas angioplastias com implantação de stents e dos achados do exame de 12/04/2023, que confirmou a persistência da doença arterial coronariana e sinais de infarto miocárdico prévio. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 388309330). Feito breve relato, decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sem razão o embargante. Conforme o disposto na decisão embargada, na origem, trata-se da ação sob o rito comum nº 5010700-50.2026.4.03.6100, ajuizada pelo agravante, ora embargante, objetivando a isenção do IRPF por ser portador de moléstia grave. É bem de ver, nesse juízo de cognição sumária, que a situação posta permite inferir que há, de fato, a necessidade de produção de prova pericial médica, produzida por expert do juízo, para elucidar os fatos narrados e analisar toda a documentação que instruiu a exordial. Nesse contexto, oportuno rememorar o teor do quanto asseverado pelo r. Juízo de piso ao proferir a r. decisão agravada, senão vejamos: “(...) A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, tem por objetivo minorar o sofrimento daqueles que já suportam o ônus de um tratamento que por vezes exaustivo e que exige grandes despesas. A legislação não exige a contemporaneidade dos sintomas para que seja mantido o benefício de isenção do imposto de renda, pois o favor legal é concedido para diminuir o sacrifício dos aposentados e lhes permitir permanecer sem os sintomas do mal, o que exige o dispêndio de grandes somas na aquisição de medicamentos. No presente caso, consta laudo médico datado de 07/08/2023 (Id nº 574750478 – pág. 22), no qual se aponta diagnóstico de cardiopatia isquêmica. Consta, ainda, parecer médico no qual contém assinatura do profissional responsável somente ao final do documento. Além disso, considerando que referido parecer foi elaborado em município diverso do domicílio do autor, mostra-se necessário o esclarecimento desse aspecto. Ademais, é imprescindível que se estabeleçam com exatidão os marcos temporais desse diagnóstico, notadamente a data de início da doença e da incapacidade, bem como a persistência do quadro, a fim de verificar a escorreita delimitação do período de isenção postulado. Tais elementos somente poderão ser esclarecidos mediante dilação probatória, com a realização de perícia médica judicial. Neste cenário, acolho a preliminar suscitada pela União, tendo em vista que não é possível aferir, nesta sede de cognição sumária, se o diagnóstico do autor se enquadra no rol taxativo de moléstias graves previsto na legislação acima mencionada. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela. (...)”. destaque nosso Ademais, em que pese o alegado pelo embargante, resta evidente que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, o que não se admite em sede instrumental. Nesse sentido, colaciono julgado desta e. Corte, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PATOLOGIA GRAVE NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Dissenso que diz respeito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos pela agravante ao argumento de que é portador de grave patologia. 2. O artigo 1.048, I do CPC prevê a prioridade de tramitação pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, enquanto o artigo 6º da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de doença de Parkinson. 3. Caso em que a agravante apresentou laudos médicos emitidos em 18.02.2013 e 21.02.2018 que atestam ser portadora de Gonartrose primária bilateral, osteoartrose primária generalizada e metatarsalgia e que foi submetida a cirurgia cardíaca. 4. Os únicos documentos apresentados foram emitidos há 13 e 8 anos respectivamente, inexistindo qualquer indicação ou comprovação de que atualmente a agravante seja portadora de qualquer moléstia grave prevista no artigo 6º, XVI da Lei nº 7.713/88. 5. Não se desconhece o teor da Súmula 598 do STJ que consolidou o entendimento segundo o qual “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”; todavia, tal enunciado é claro ao dispensar a apresentação de laudo médico oficial quando suficientemente demonstrada a doença grave, o que não restou comprovado no caso dos autos. Precedentes desta Corte. 6. Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3ª/R, AI 5019485-02.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, Quarta Turma, Julgamento: 14/04/2026, DJEN Data: 29/04/2026) In casu, não verifico a presença dos requisitos legais, a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Após as formalidades legais, retornem os autos conclusos, para oportuno julgamento do mérito do agravo de instrumento. Intimem-se. Comunique-se. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal