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5013918-92.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013918-92.2026.8.21.0008/RS AUTOR: ANTONIA MENDES DUARTE ADVOGADO(A): CARLOS ERNESTO FLECK (OAB RS057627) AUTOR: MAGNOLIA PEREIRA MENDES ADVOGADO(A): CARLOS ERNESTO FLECK (OAB RS057627) AUTOR: ANTONIA MARLEILDE DUARTE DE ARAUJO ADVOGADO(A): CARLOS ERNESTO FLECK (OAB RS057627) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): JULIANA FILARETO (OAB SP297619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da inversão do ônus da prova: Na inicial, a autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual. O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios visam diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, enquanto a autora, consumidora, é hipossuficiente na relação. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Saliento que a inversão do ônus probante não isenta a autora de provar, minimamente, seu direito. 2. Intimação para provas: Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre outras provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e adequação à situação. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas.. Sendo postulada a prova oral – pedido que será oportunamente apreciado, conforme a pertinência no caso concreto –, deve ser apresentado o respectivo rol, fins de melhor adequação da pauta, com observância do artigo 357, § 6º, e artigo 450, ambos do Código de Processo Civil. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica.

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