Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013918-18.2025.8.21.0141/RS AUTOR: ALINE COIMBRA MARTINS ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALINE COIMBRA MARTINS em face de MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA / RS. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das questões preliminares Quanto à impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo réu, registro que o benefício foi deferido pelo despacho de evento 18, DESPADEC1, face ao comprovante de rendimentos apresentado no evento 1, CHEQ6, bem como, da declaração de imposto de renda apresentada no evento 16, ANEXO2. A ré impugnou a concessão, porém não trouxe qualquer elemento concreto que demonstrasse capacidade econômica da autora, limitando-se a afirmações genéricas. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício permanece deferido em favor da autora. No que tange à prejudicial de prescrição quinquenal, assiste razão ao réu. Em se tratando de cobrança de diferenças remuneratórias formulada por servidora pública contra a Fazenda Pública Municipal, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Deste modo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Tendo a ação sido distribuída em 15/09/2025, declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 15/09/2020. 2. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva realização de trabalho em regime extraordinário excedente à 8ª hora diária, à 40ª hora semanal ou aos limites da escala de plantão de 12 horas cumprida pela servidora; b) a existência, regularidade e efetiva fruição de regime de compensação de horários ou folgas compensatórias no período imprescrito; c) a prestação de labor em horário noturno (compreendido entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte) e a ocorrência de eventual saldo de horas noturnas impagas; d) a metodologia e a base de cálculo utilizadas pelo Município para o cômputo das horas extras e do adicional noturno constantes nos contracheques. 3. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza estatutária e de Direito Administrativo. Assim, aplica-se a regra geral estática de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), em especial a demonstração de diferenças decorrentes do confronto entre os registros de frequência e os recibos de pagamento. Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a regularidade formal e material do sistema de compensação de jornada e a quitação integral das verbas devidas. 4. Digam as partes, sob pena de renúncia, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, presumindo-se do silêncio a concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão depositar o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão e endereço completo, no prazo de 15 (quinze) dias, objetivando a organização da pauta. Ressalte-se, ainda, no que se refere à prova oral, que serão ouvidas somente três testemunhas por fato que compõe a causa de pedir controvertida (art. 357, §6º, do CPC), sendo indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados ou que só por documento ou prova pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do Estatuto Processual). Agendada intimação eletrônica no sistema. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.