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5013915-69.2026.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Outros

    Processo 5013915-69.2026.8.24.0036 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5013915-69.2026.8.24.0036/SC AUTOR: ROGER LIBORIO DA COSTA ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade contratual RMC c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de produção antecipada de prova pericial" deflagrada por ROGER LIBORIO DA COSTA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Aduz o autor, em síntese, que "(...) procurou a instituição financeira Ré com a clara e inequívoca intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional. Contudo, aproveitando-se da sua vulnerabilidade, a instituição Ré, de forma ardilosa, submeteu-lhe um contrato de adesão para um produto completamente diverso: um Cartão de Crédito Consignado (RMC) sob o n° 90106107150000000 001", motivo pelo qual busca, subsidiariamente, a readequação para a modalidade de empréstimo consignado. Como visto, não se discute a ausência de contratação entre as partes, mas sim a natureza do contrato efetivamente pretendido pelo autor (simples empréstimo consignado, e não reserva de margem consignável vinculado a um cartão de crédito), ou seja, subscrição de pacto diverso do pretendido. Logo, flagrante a incompetência absoluta deste Juízo para dirimir a controvérsia. Conforme a Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024, é da Vara Estadual de Direito Bancário a competência para processamento e julgamento de ações como a presente, senão veja-se: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021; b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021; c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; A matéria ventilada no presente feito é de índole bancária, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO BANCÁRIO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS PEDIDOS APÓS A CONTESTAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER VERIFICADA PELA ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA INICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DESTE TRIBUNAL. EXORDIAL QUE ALMEJA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI EFETIVADA MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA DA PRETENDIDA. MATÉRIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR QUE DEPENDE DO CONSENTIMENTO DO RÉU. DICÇÃO DO ART. 329, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE COLEGIADO. IMPERATIVO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023714-26.2021.8.24.0000, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021) E: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 4º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS E DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA, DIVERSA DA PACTUADA. ALEGAÇÃO DE HAVER CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, NÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DO DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. [...] (Conflito de competência cível n. 5025182-25.2021.8.24.0000, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 25-08-2021) Dessa forma, e tendo em vista que "as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência (...)" (art. 42 do CPC), a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, vez que a incompetência em razão da matéria tem natureza absoluta. Isso posto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor da Vara Estadual de Direito Bancário. Remetam-se os autos com brevidade, observando-se as cautelas legais.

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