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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013915-15.2018.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, A3 - VAUDEVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO VIANA SALOMAO - SP118623-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO VIANA SALOMAO - SP118623-A APELADO: A3 - VAUDEVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos por A3 - VAUDEVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (ID 374941938) em face do v. acórdão proferido por esta E. Turma (ID 372009381), que, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), adequou o julgamento anterior ao entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 985 (RE 1.072.485/PR), com a modulação de seus efeitos, consoante aresto assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 15/09/2020. DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE ATÉ 14/09/2020. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária em mandado de segurança que discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. Os autos retornam à Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral), bem como da modulação de efeitos posteriormente fixada. O impetrante busca o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento do STF no Tema 985, especialmente quanto à modulação dos efeitos que estabeleceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, bem como se subsiste o direito à compensação dos valores recolhidos anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 985), reconhece a natureza remuneratória do terço constitucional de férias gozadas e afirma a legitimidade da incidência de contribuição social sobre essa verba. 4. O STF, ao julgar os embargos de declaração no referido recurso extraordinário, modula os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, de modo que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente se torna exigível a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito. 5. A modulação estabelece que as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até essa data não serão restituídas pela União. 6. Para fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, subsiste a regra geral de não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sendo possível a recuperação do indébito quando a controvérsia foi judicializada antes do marco temporal fixado. 7. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 12/06/2018, anteriormente ao marco temporal definido pelo STF, razão pela qual o contribuinte mantém o direito de recuperar os valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo positivo de retratação. Tese de julgamento: 1. Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme tese firmada pelo STF no Tema 985. 2. Em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente ocorre a partir de 15/09/2020. 3. O contribuinte que ajuizou ação antes de 15/09/2020 tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos sobre o terço constitucional de férias até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal. --- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Tema 985 da repercussão geral; TRF3, ApelRemNec nº 5000444-87.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 23.10.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013915-15.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 08/05/2026, Intimação via sistema DATA: 11/05/2026) a existência de omissões no julgado, requerendo sua integração para que se consigne expressamente que a compensação do indébito tributário somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e que a atualização monetária dos valores a compensar deve se dar exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, bem como a necessidade da redistribuição proporcional das custas processuais, em razão da sucumbência recíproca configurada após a alteração do julgado em sede de retratação, conforme o art. 86 do CPC. Por fim, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais invocados (ID 374941938). O embargado ofereceu resposta (ID 376897625). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. 1. Das omissões relativas aos critérios de compensação Assiste razão à embargante. Embora a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para realizar a compensação tributária decorra de expressa previsão legal (art. 170-A do CTN), a sua menção no dispositivo do acórdão visa a conferir maior segurança jurídica às partes e a evitar futuros litígios na fase de execução, razão pela qual a omissão deve ser suprida. Da mesma forma, o v. acórdão não se pronunciou sobre o índice de correção monetária aplicável ao indébito. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para as ações de repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros de mora são unificados pela Taxa SELIC, incidente desde a data do pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Portanto, cumpre integrar o acórdão para fixar os critérios de atualização do crédito a ser compensado. 2. Da omissão quanto ao ônus da sucumbência Neste ponto, a omissão também se verifica. O acórdão original havia dado provimento à apelação da União para reconhecer a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias. Contudo, o juízo de retratação (ID 372009381) alterou substancialmente o resultado do julgamento, reconhecendo o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos até 14/09/2020. Com a alteração do julgado, ambas as partes sagraram-se parcialmente vencedoras e vencidas, configurando a sucumbência recíproca. A impetrante decaiu de parte de seu pedido (relativo ao período posterior a 14/09/2020), enquanto a União foi vencida quanto à pretensão de ver reconhecida a legalidade da cobrança em todo o período. Nesse cenário, impõe-se a redistribuição das despesas processuais, conforme dispõe o art. 86, caput, do CPC. Ressalte-se que a vedação contida na Súmula 512 do STF se restringe aos honorários advocatícios em mandado de segurança, não alcançando o reembolso das custas processuais. Assim, a omissão deve ser sanada para se estabelecer a distribuição proporcional das custas. Ao sanar as omissões apontadas, este voto aborda explicitamente os temas e dispositivos legais invocados pela embargante (art. 170-A do CTN, art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, e art. 86 do CPC), atendendo, por consequência, ao requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos às Cortes Superiores, nos termos da Súmula 98 do STJ. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, sanar as omissões e integrar o v. acórdão embargado (ID 372009381), a fim de que seu dispositivo passe a vigorar com as seguintes determinações adicionais: a) A compensação dos valores reconhecidos como indevidos deverá ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, conforme o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional. b) O indébito tributário será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar da data de cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juro c) Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, na medida de seu decaimento, a ser apurada em fase de liquidação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, que adequou o julgamento ao entendimento firmado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020 e assegurando à impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente até 14/09/2020. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à necessidade de observância do art. 170-A do CTN para a compensação tributária, ao índice de atualização monetária do indébito e à redistribuição das custas processuais em razão da sucumbência recíproca, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado omitiu-se quanto à exigência de trânsito em julgado para a realização da compensação tributária e quanto ao critério de atualização monetária do indébito; (ii) estabelecer se a alteração do resultado do julgamento em sede de retratação impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca e a redistribuição proporcional das custas processuais; e (iii) determinar se os dispositivos legais invocados devem ser expressamente enfrentados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 170-A do CTN exige o trânsito em julgado da decisão judicial para a efetivação da compensação tributária, sendo necessária a integração do acórdão para explicitar essa condição. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, nas ações de repetição de indébito tributário, a atualização monetária e os juros de mora são unificados pela Taxa SELIC, incidente desde a data de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 5. O juízo de retratação alterou substancialmente o resultado do julgamento ao reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos até 14/09/2020, mantendo, contudo, a incidência da contribuição previdenciária para o período posterior. 6. Ambas as partes obtêm êxito parcial em suas pretensões, configurando sucumbência recíproca e impondo a distribuição proporcional das custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC. 7. A vedação da Súmula 512 do STF limita-se aos honorários advocatícios em mandado de segurança, não alcançando o reembolso das custas processuais. 8. O enfrentamento expresso dos dispositivos legais suscitados pela embargante satisfaz o requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A compensação de indébito tributário reconhecido judicialmente somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. 2. O indébito tributário deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. 3. A modificação parcial do resultado do julgamento em juízo de retratação pode caracterizar sucumbência recíproca e justificar a redistribuição proporcional das custas processuais entre as partes. 4. A Súmula 512 do STF não impede a distribuição das custas processuais em mandado de segurança, por restringir-se à condenação em honorários advocatícios. 5. O pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados pela parte atende ao requisito do prequestionamento para fins recursais. --- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.040, II, e 86, caput; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Tema 985 da repercussão geral; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 98; TRF3, ApelRemNec nº 5000444-87.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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